ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior.<br>6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal.<br>7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz violação ao artigo 1.033, § 6º, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.2146/2149).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.2153/2158).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior.<br>6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal.<br>7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 06/05/2025, a petição do recurso especial foi protocolizada em 28/05/2025, fora do prazo legal exigido. Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br>(..)<br>Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." (Grifos acrescidos)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese a argumentação da parte recorrente relativa à existência de feriado local na Comarca de origem, cumpre esclarecer que o fato, por si só, não culmina na suspensão do prazo processual em questão.<br>Nessa linha, a interposição do recurso especial inadmitido se deu, em verdade, na capital do Estado de Minas Gerais, na Comarca de Belo Horizonte, sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Conquanto a parte agravante tenham demonstrado a ocorrência de feriado municipal na cidade de Passos/MG, no dia 14/05/2025, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal para a interposição do recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cuja sede se localiza na capital do Estado, Belo Horizonte.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto perante o TJMG somente no dia 28/05/2025 e que não há comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado no município da sede daquele Tribunal, o termo final para interposição do recurso seria em 27/05/2025.<br>Com efeito, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para esta Corte, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>2. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito, de forma que a suspensão do expediente forense afeta apenas o feito em curso na comarca em foi determinada. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.<br>(..)<br>Em que pese a argumentação da parte recorrente, o dia 26/05/2025 foi feriado municipal na Comarca de origem, não suspendendo o prazo, uma vez que a sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está localizada em Porto Alegre.<br>(..)<br>Conquanto os agravantes tenham demonstrado no agravo em recurso especial a ocorrência de feriado no município de Caxias do Sul no dia 26/5/2025, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal para a interposição do recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja sede se localiza na capital do Estado, Porto Alegre.<br>(AREsp n. 3.021.628, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.