ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. RATEIO DE DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula condominial.<br>2. O acórdão recorrido manteve a validade de cláusula que prevê o rateio de despesas condominiais conforme a fração ideal dos apartamentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil.<br>3. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame probatório, e alegam enriquecimento sem causa em razão de discrepâncias entre as unidades condominiais quanto ao uso de áreas e serviços comuns.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia sobre enriquecimento ilícito, decorrente do critério de rateio de despesas condominiais pela fração ideal, demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial pressupõe matéria estritamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da alegação de enriquecimento sem causa, no caso concreto, exige reavaliação do conjunto probatório para aferir se o critério de rateio adotado resultou, de fato, em benefício indevido a outros condôminos.<br>5. O Tribunal de origem exam inou de modo exaustivo o contexto fático e concluiu pela regularidade da cobrança conforme a fração ideal, em conformidade com os arts. 1.336, I, e 1.350 do Código Civil e com a convenção condominial.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a questão poderia ser resolvida apenas pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe incumbia.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples reenquadramento fático sob outro prisma jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda a rediscussão da moldura probatória.<br>IV. DI SPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Fabio Guilherme Goncalves de Miranda, Lawrence Andrade Araujo e Massimiliano Baldari contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. RATEIO DE DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula condominial.<br>2. O acórdão recorrido manteve a validade de cláusula que prevê o rateio de despesas condominiais conforme a fração ideal dos apartamentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil.<br>3. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame probatório, e alegam enriquecimento sem causa em razão de discrepâncias entre as unidades condominiais quanto ao uso de áreas e serviços comuns.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia sobre enriquecimento ilícito, decorrente do critério de rateio de despesas condominiais pela fração ideal, demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial pressupõe matéria estritamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da alegação de enriquecimento sem causa, no caso concreto, exige reavaliação do conjunto probatório para aferir se o critério de rateio adotado resultou, de fato, em benefício indevido a outros condôminos.<br>5. O Tribunal de origem exam inou de modo exaustivo o contexto fático e concluiu pela regularidade da cobrança conforme a fração ideal, em conformidade com os arts. 1.336, I, e 1.350 do Código Civil e com a convenção condominial.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a questão poderia ser resolvida apenas pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe incumbia.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples reenquadramento fático sob outro prisma jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda a rediscussão da moldura probatória.<br>IV. DI SPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 507-508):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO GUILHERME GONÇALVES DE MIRANDA, LAWRENCE ANDRADE ARAÚJO e MASSIMILIANO BALDARI, com base no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 884 do CC.<br>O Acórdão Recorrido, proferido em sede de Apelação Cível, restou assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - REJEITADA. RATEIO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. APARTAMENTO COM FRAÇÃO IDEAL MAIOR. ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO PELA FRAÇÃO IDEAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DA DESPESA CONDOMINIAL EM CONSONÂNCIA COM A NORMA LEGAL DOS ARTS. 1.336, I, E 1.350, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>I - Tratando-se de despesas de taxas condominiais, o rateio, em regra, é realizado pelo critério da fração ideal do imóvel, nos termos do art. 1.336 do CC, sendo facultado ao condomínio, através de assembleia geral, definir de outro modo.<br>II - Na hipótese, a assembleia geral realizada pelo condomínio requerido preferiu seguir a regra esculpida no artigo mencionado, respondendo por parcela maior o condômino que adquiriu um imóvel com fração maior.<br>III - No caso, a parte autora não conseguiu demonstrar o enriquecimento ilícito alegado dos demais condôminos, encontrando-se a forma de rateio em consonância com a norma legal e a convenção do condomínio.<br>VI - Recurso conhecido e improvido."<br>Contrarrazões apresentadas, conforme certidão lançada em 20.02.2025.<br>É o relatório.<br>Recurso tempestivo e preparado, passo à análise dos requisitos de admissibilidade inerentes à espécie.<br>Pois bem, compulsando as razões recursais, observo que a recorrente visa, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático-probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao sustentar, conforme relatado, ofensa ao artigo 884 do CC.<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão da Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 da Corte Superior, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Não constatada a alegada violação aos arts. 485, VI e 489, II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>2. Na hipótese, derruir as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar o reconhecimento da responsabilidade civil dos agravantes, bem como do dever de indenizar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, a Corte estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas e cláusulas do contrato de locação, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.822.036/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021)"<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, NEGANDO SEGUIMENTO.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes, sustentaram a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questão predominantemente jurídica, atinente à valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 395-396), e apontaram violação ao art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa decorrente do critério de rateio pela fração ideal, destacando discrepâncias nos valores de condomínio, apesar de utilização igualitária das áreas e serviços comuns e individualização de água, energia e gás (fls. 395-399).<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de enriquecimento ilícito, concluindo pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382-384).<br>Pois bem, rememoro que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.