ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.<br>II. Questões em discussão<br>4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido.<br>5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97.<br>6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas.<br>9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhec ido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 590-594) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 578-583).<br>A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento a apelação interposta pelo agravado, para, no âmbito de ação de prestação de contas, considerar boas as contas prestadas pelo agravante e reconhecer a inexistência de saldo a ser convertido em favor do agravante (e-STJ, fls. 535-540).<br>O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 550-552).<br>Em recurso especial, o agravante, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação ao artigo 2º, artigo 550, §§ 3º e 4º, e artigo 1022, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e ao artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 553-559).<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo sob argumento de que a pretensão exposta pelos agravantes, além de não atender ao requisito de prequestionamento (Súmula 211/STJ) requer o reexame do caderno probatório (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 578-583).<br>Contra a decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial, o agravante opôs embargos em recurso especial (e-STJ, fls. 590-594).<br>O agravado foi devidamente intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil e apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 606-608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.<br>II. Questões em discussão<br>4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido.<br>5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97.<br>6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas.<br>9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhec ido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso, o agravante defende, em resumo, que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem incorreu em inobservância ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois deixou de examinar as razões recursais expostas. Afirma que a Lei nº 14.711/2023 - que reformou a Lei nº 9.514/97 - foi aplicada retroativamente a atos jurídicos já constituídos, o que configuraria afronta ao artigo 6º, § 1º, da LINDB.<br>Aduz que o acórdão da apelação procedeu de ofício à homologação das contas do agravado, o que violaria o artigo 550, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, sustenta que sua pretensão recursal não depende de reexame de provas, mas tão somente de sua revaloração.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fls. 535-540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.<br>1. Da Ação de Exigir Contas. A Ação de Exigir Contas, estabelece duas fases distintas. Na primeira fase, o objetivo é verificar se a parte ré tem ou não o dever de prestá-las. Note-se, então, que há casos em que as contas já foram prestadas espontaneamente pela parte ré, sendo possível que se passe direto à análise da segunda fase (atual do processo), analisando se as contas prestadas são boas e constituindo eventual saldo em favor do autor.<br>2. Do recurso da instituição financeira. As partes realizaram o Instrumento Particular de Compra e Venda em que o imóvel foi ofertado como garantia de alienação fiduciária. Inadimplente a parte autora e sem purgar a mora, foi consolidada a propriedade em favor da instituição financeira, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.514/97. Entretanto, os leilões extrajudiciais foram infrutíferos. Assim, a ausência de lances no segundo leilão realizado pela instituição financeira acarreta a exoneração da obrigação prevista no § 4.º do art. 27 do credor de entregar ao devedor eventual valor excedente. Portanto, não há saldo a ser constituído em favor do autor.<br>3. Do recurso interposto pela parte autora. Considerando o provimento do recurso da instituição financeira, constata-se que prejudica a pretensão da parte autora.<br>PROVIDO O RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e as razões de sua decisão, sendo certo que a aventada ausência de fundamentação apontada pela agravante não existe, pois as conclusões a que chegou o colegiado encontram-se devidamente embasadas, com indicação expressa das razões de convicção para tal fim utilizadas. Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>Desta sorte, não há que se falar em cassação do acórdão recorrido.<br>No mais, a pretensão do agravante de que sejam os cálculos por ele apresentados homologados esbarra de maneira inequívoca na Súmula 7 deste Tribunal Superior, pois o acolhimento do pedido torna imperioso o reexame das provas contidas nos autos.<br>Neste sentido, deve-se observar que a análise acerca do (des)acerto do Tribunal de origem no que tange à aplicação da Lei nº 9.514/97 no caso concreto demanda revolver o conjunto fático probatório, mormente porque redação do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 anterior à Lei nº 14.711/2023 já previa que, se no segundo leilão não houve arrematação, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.<br>Logo, considerando que a legislação superveniente neste ponto não produziu novidade de ordem prática, a ausência dos pressupostos autorizadores da alienação particular do bem pelo credor/agravado obriga a apuração das provas contidas nos autos, prática obstada pela Súmula 7/STJ.<br>De semelhante modo, a suposta violação ao artigo 550, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil exige examinar as alegações do agravante de que o agravado deixou de impugnar especificamente as contas durante o andamento processual ainda em primeira instância.<br>Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (re)avaliar a existência ou não de impugnação específica das contas apresentadas pelo agravante. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico. Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Quarta Turma, julgado em 09/06/2025, DJe de 12/06/2025 - sem grifos no original)<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora o agravante defenda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tal enunciado jurisprudencial, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.