ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NATUREZA FAMILIAR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 283 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, no qual se discutem reajustes anuais e rescisão contratual.<br>2. O acórdão recorrido destacou que, embora o contrato tenha sido firmado como empresarial, possui natureza familiar, pois apenas dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem inclusão de terceiros, devendo ser tratado como plano individual, no qual é vedado o reajuste por sinistralidade.<br>3. A parte recorrente alegou que a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS configura intervenção desproporcional em contratos privados e que eventual abusividade deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular os reajustes de plano de saúde coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, considerando a alegação de abusividade nos reajustes por sinistralidade e a natureza do contrato como familiar.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão quanto à natureza familiar do contrato e à consequente aplicação do regime dos planos individuais, incidindo a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 510, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; caberia indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A; CPC, arts. 510, 927, III, 1.022 e 1.039; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 854):<br>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Preliminar rejeitada - Recursos improvidos.<br>CONTRATO Plano de saúde Plano de saúde coletivo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reajuste unilateral do prêmio, em percentual bem superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de sinistralidade e CVMH Abusividade Ausência de comprovação da causa que deu origem à aplicação dos índices discutidos Necessidade de substituição pelos índices estabelecidos pela ANS e restituição dos valores pagos a maior Prazo prescricional de três anos Recursos Especiais Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS Rescisão contratual Manutenção do quanto decidido em agravo de instrumento número 2224390-16.2023.8.26.0000 Analogia ao art. 13, parágrafo único, III da Lei nº 9656/98 e entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082, o qual dispõe ser possível a rescisão unilateral imotivada dos instrumentos coletivos, contanto que não haja beneficiário com tratamento em curso ou diagnosticado com doença grave Recurso da demandada, improvido, apelo dos autores ao qual se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 878):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos do art.1.022 do Novo CPC Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, porque a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS dos planos individuais/familiares configura intervenção desproporcional e excepcional em contratos privados;<br>b) 927, III, e 1.039, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes qualificados do STJ, inclusive o Tema n. 1.016 do STJ, aplicável aos contratos coletivos;<br>c) 510 do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida eventual abusividade, o novo percentual de reajuste deve ser apurado, em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a impossibilidade de vinculação dos reajustes anuais do plano coletivo aos índices da ANS dos planos individuais, determinar que eventual novo percentual seja apurado em liquidação por arbitramento com perícia atuarial, e assegurar a observância dos precedentes qualificados do STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, por pretender reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico para o dissídio; no mérito, sustenta a ilegalidade do reajuste por VCMH e a natureza de falso coletivo do contrato, além da inaplicabilidade dos Temas n. 1016 e 952 do STJ, requerendo o desprovimento do apelo (fls. 900-917).<br>O recurso especial foi admitido determinando a remessa ao STJ (fls. 918-919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NATUREZA FAMILIAR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 283 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, no qual se discutem reajustes anuais e rescisão contratual.<br>2. O acórdão recorrido destacou que, embora o contrato tenha sido firmado como empresarial, possui natureza familiar, pois apenas dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem inclusão de terceiros, devendo ser tratado como plano individual, no qual é vedado o reajuste por sinistralidade.<br>3. A parte recorrente alegou que a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS configura intervenção desproporcional em contratos privados e que eventual abusividade deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular os reajustes de plano de saúde coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, considerando a alegação de abusividade nos reajustes por sinistralidade e a natureza do contrato como familiar.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão quanto à natureza familiar do contrato e à consequente aplicação do regime dos planos individuais, incidindo a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 510, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; caberia indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A; CPC, arts. 510, 927, III, 1.022 e 1.039; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos reajustes por sinistralidade/VCMH, a substituição pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais/familiares, a manutenção do contrato até o trânsito em julgado e a restituição dos valores pagos a maior nos anos de 2021, 2022 e 2023, com correção monetária e juros.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos reajustes por sinistralidade, determinar a não aplicação dessa modalidade de reajuste, permitir apenas o reajuste anual pelos índices da ANS e o reajuste por mudança de faixa etária conforme o contrato, condenar à devolução simples da diferença cobrada a maior relativa aos anos de 2021, 2022 e 2023, com correção e juros de 1% ao mês desde a citação, manter a tutela de urgência de manutenção do contrato até o trânsito em julgado e fixar sucumbência recíproca, com condenação da ré ao pagamento de 95% das custas e despesas e honorários de 15% sobre o montante da condenação em favor da autora e de 5% em favor da ré (fl. 855).<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao apelo dos autores, mantendo o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH, substituindo-os pelos índices da ANS dos planos individuais, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior no período prescricional de três anos e mantendo a tutela que impede a rescisão enquanto houver tratamento em curso, por analogia ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e conforme o Tema n. 1.082 do STJ (fls. 854-862).<br>Destacou o acórdão que, embora contratado como empresarial, o plano tem natureza familiar, pois apenas os dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem ingresso de terceiros no grupo, o que evidencia a finalidade de enquadrar indevidamente a avença como coletiva para afastar a proteção legal dos contratos familiares/individuais, devendo o contrato receber o tratamento legal dos planos individuais, para os quais é vedado o reajuste por sinistralidade, admitindo-se apenas o reajuste anual pelos índices da ANS e o reajuste por mudança de faixa etária, conforme pactuado.<br>I - Arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC e 510 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS dos planos individuais/familiares configura intervenção desproporcional e excepcional em contratos privados e que eventual abusividade, o novo percentual de reajuste deve ser apurado, em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais.<br>A Corte estadual concluiu que o contrato, embora firmado como empresarial, tem natureza familiar porque apenas dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem inclusão de terceiros. Por isso, deve ser tratado como plano individual, no qual é vedado o reajuste por sinistralidade, admitindo-se apenas o reajuste anual pelos índices da ANS e o reajuste por mudança de faixa etária, conforme pactuado.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte nada mencionou a respeito de tratar-se de plano de natureza familiar e, por esse motivo, deve ser tratado como plano individual.<br>Assim, nesse ponto incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis:<br>Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado.<br>II - Arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC e 510, 927, III, e 1.039 do CPC<br>Cumpre asseverar também que, a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º d o referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.