ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados.<br>2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.<br>6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 561; CC, art. 1.228.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA MARIA ARAÚJO DA PAZ e V. M. SILVA DE ARAÚJO LTDA. contra decisão monocrática (fls. 192-195) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual buscavam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.<br>Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão monocrática partiu de uma premissa equivocada ao concluir pela ausência de prequestionamento da matéria federal.<br>Argumentam que, embora o Tribunal de origem não tenha citado expressamente os arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, teria ocorrido o prequestionamento implícito da questão, uma vez que, ao analisar o mérito da reconvenção e deferir a tutela de urgência, validou um ato processual que, segundo as recorrentes, deveria ter sido extinto por ausência de preparo.<br>Afirmam, nesse sentido, que a deliberação sobre a validade da reconvenção e a concessão da reintegração de posse implicaram, necessariamente, a rejeição da tese de sua nulidade processual.<br>Asseveram que tal forma de prequestionamento é amplamente admitida por este Superior Tribunal de Justiça, o que tornaria superado o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, invocado na decisão agravada como fundamento central para o indeferimento do pedido.<br>Superado o requisito da admissibilidade, as agravantes defendem a manifesta probabilidade de êxito do seu recurso especial, ou seja, a presença do fumus boni iuris.<br>Para tanto, citam jurisprudência desta Corte, inclusive da Quarta Turma, que estaria em total consonância com sua tese de que a falta de recolhimento das custas da reconvenção acarreta sua extinção, independentemente de intimação pessoal da parte, o que evidenciaria o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>Adicionalmente, criticam a decisão agravada por não ter analisado o periculum in mora, requisito que consideram gravíssimo e iminente.<br>Ressaltam que a execução imediata da ordem de reintegração de posse resultará na paralisação de uma atividade comercial consolidada há mais de doze anos, com consequências devastadoras e irreversíveis, como a perda de estoque, a destruição da clientela e a demissão de funcionários, configurando dano irreparável.<br>Contraminuta às fls. 212-261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados.<br>2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.<br>6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 561; CC, art. 1.228.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>VOTO<br>I - Da contextualização do caso<br>Na origem, Deyvison Danilo Reis Martins interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada em reconvenção, que tinha por objeto a reintegração de posse de um imóvel e a liberação de valores consignados.<br>No caso, Vanessa Maria Silva de Araújo e Vanessa Maria Silva de Araújo - ME haviam ajuizado ação de consignação em pagamento de aluguéis, alegando dúvida sobre a legitimidade do credor, pois o imóvel havia sido arrematado judicialmente por Deyvison.<br>O agravante sustentou que a arrematação extinguiu o contrato de locação anterior, tornando irregular a posse da agravada. Com base nesse argumento, solicitou a reintegração de posse e a liberação dos valores depositados.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade da reconvenção na ação consignatória, reconheceu que a jurisprudência contemporânea admite a reconvenção quando há conexão com a ação principal. Verificou-se que a reconvenção apresentada se relaciona à posse e aos frutos do imóvel em disputa.<br>O Tribunal considerou presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse, visto que havia comprovação da arrematação judicial, do registro da carta e do termo de imissão na posse, além da ocupação injustificada e da inadimplência das agravadas. A titularidade dos valores consignados foi atribuída ao arrematante, atual proprietário do imóvel, em conformidade com o art. 1.228 do Código Civil.<br>Nesse cenário, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento. Determinou a reintegração imediata da posse do imóvel a Deyvison e autorizou a liberação dos valores consignados judicialmente. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito do agravante e no perigo de dano, comprovado pela frustração do exercício do direito de propriedade e pela perda dos frutos civis do imóvel.<br>II - Da fundamentação<br>A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia central do caso reside na correta aplicação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em recurso especial, notadamente a demonstração da plausibilidade do direito, que se vincula diretamente à probabilidade de conhecimento e provimento do apelo excepcional.<br>A decisão agravada, de forma precisa, identificou a ausência de um pressuposto indispensável para o sucesso do recurso principal: o prequestionamento.<br>Registre-se que não se trata de rigor formal excessivo, mas da observância de um requisito constitucional de admissibilidade.<br>Ademais, importa destacar que o denominado prequestionamento implícito, embora admitido em certas circunstâncias, não se configura quando o tribunal de origem passa ao largo do debate sobre a tese jurídica federal invocada, como ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática acertadamente concluiu que " n o presente caso, parece-me, prima facie, que o acórdão do Tribunal de origem não teceu qualquer conclusão acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal - arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil -, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial  ..  em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (fl. 194).<br>Dessa forma, a ausência de plausibilidade do direito alegado torna-se evidente, não pela análise do mérito da violação legal, mas pela constatação de um vício formal que muito provavelmente impedirá o próprio conhecimento do recurso especial.<br>Assim, observa-se que a decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a consolidada jurisprudência deste Tribunal ao afirmar que: "Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora" (fl. 194).<br>A análise dos requisitos é cumulativa, e a falha em demonstrar o primeiro torna dispensável a apreciação do segundo.<br>A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal fulmina a probabilidade de êxito do recurso especial e, por consequência, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.