ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de risco estrutural, ausência de quebra da harmonia estética e desproporcionalidade da medida demolitória, considerando a tolerância do condomínio em relação a alterações semelhantes em outras unidades.<br>3. A parte agravante sustentou a violação de dispositivos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se em três aspectos autônomos e suficientes: (i) inexistência de risco estrutural, com base em laudo pericial e depoimento técnico; (ii) ausência de quebra da harmonia estética, considerando alterações semelhantes em outras unidades; e (iii) desproporcionalidade da medida demolitória, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de isonomia condominial.<br>6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à desproporcionalidade da demolição e à isonomia condominial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de risco estrutural, ausência de quebra da harmonia estética e desproporcionalidade da medida demolitória, considerando a tolerância do condomínio em relação a alterações semelhantes em outras unidades.<br>3. A parte agravante sustentou a violação de dispositivos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se em três aspectos autônomos e suficientes: (i) inexistência de risco estrutural, com base em laudo pericial e depoimento técnico; (ii) ausência de quebra da harmonia estética, considerando alterações semelhantes em outras unidades; e (iii) desproporcionalidade da medida demolitória, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de isonomia condominial.<br>6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à desproporcionalidade da demolição e à isonomia condominial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo interposto. Como já esboçado no primeiro julgamento realizado por esta 18ª Câmara Cível (mov. 57.1 - AC), a parte apelante sustenta que os requeridos alteraram a fachada de seu sobrado, colocando em risco a estrutura da unidade em discussão e também da unidade vizinha, já que foram construídos de forma geminada. Argumenta que as provas dos autos apontam para a irregularidade da obra, pois não há projeto aprovado junto à municipalidade, além de contrariar o regimento condominial e comprometer as fundações. Aponta que os requeridos infringiram seus deveres de condôminos, uma vez que construíram um ático na laje do último pavimento do sobrado nº 86, localizado no Condomínio Moradas da Graciosa, matrícula nº 64.686 da 4ª CRI de Curitiba-PR, de propriedade dos demandados. Aduz que tal alteração, além de destoar da fachada dos demais sobrados do condomínio, é irregular por não haver projeto, representando prejuízo às fundações do imóvel dos recorridos e também das unidades dos vizinhos.<br>Para comprovar suas alegações, foram anexados os seguintes documentos: (a) convenção de condomínio (mov. 1.8/1.24; (b) laudo técnico datado de 09.01.2019 e correspondente ART (mov. 1.25/1.30); (c) alvará de construção do empreendimento e documentos (mov. 1.31/1.36); (d) ata da assembleia geral extraordinária de 24.05.2013 para deliberar acerca da "instalação de ático nas unidades autônomas" e o padrão a ser utilizado (1.37/1.38); (e) ata notarial de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp (mov. 1.39/1.56); (f) notificação extrajudicial (mov. 1.57/1.58); (g) ata da da assembleia (mov. 1.59/1.70); (h) fotos de fachadas de vários sobrados (mov. 1.71/1.79) e (i) fotos do sobrado nº 86 (mov. 1.80/1.88). Por outro lado, os requeridos/apelados sustentam que receberam permissão para executar as alterações pretendidas e que, especificamente quanto ao ático, foram informados que outros condôminos haviam realizado tal alteração Adianta-se que razão não assiste aos apelantes, conforme se passará a expor. Como bem pontuado na sentença, a controvérsia reside na alteração da unidade imobiliária pelo condômino, regida pelo Código Civil (art. 1.314 a 1.358-A) e pela Lei nº 4.591/1946. No caso concreto, são incontroversas as alterações realizadas no imóvel dos requeridos/apelados, restando discutir sua autorização e o alegado risco à fundação do sobrado e dos vizinhos. Analisando o laudo pericial (mov. 130.1), pesa contra a tese do Condomínio autor as diversas informações no sentido de que existem outras unidades do mesmo condomínio em que houve ampliação maior do que a discutida nos autos.<br> .. .<br>Ademais, a questão não é um consenso entre todos os moradores, o que é refletido no abaixo assinado iniciado em 12.07.2019 (mov. 76.7). Especificamente quanto ao imóvel em discussão, chama a atenção o fato de que os requeridos/apelados passaram a realizar as alterações no imóvel em dezembro /2018, o qual passou a ser de conhecimento do condomínio, conforme ata notarial juntada (mov. 1.39/1.56), sendo encaminhada Notificação Extrajudicial para que fosse cessada a obra, a qual foi recebida dia 18.12.2018 (mov. 1.57/1.58). No entanto, a demanda só foi proposta em 26.06.2019 (mov. 1.1). Outrossim, é de se notar que o Requerimento de Aprovação de Projeto do imóvel dos requeridos foi protocolado junto à Prefeitura Municipal de Curitiba em 28.08.2019 (mov. 196.3). Além disso, no referido laudo apresentado (mov. 130.1), é destacado que não foram apresentadas as documentações necessárias, consideradas pela expert como sendo necessárias para a verificação da regularidade da obra, apesar de existirem outras unidades com modificações parecidas.<br> .. .<br>Quanto ao apontado risco à fundação, as informações trazidas pelo laudo pericial demonstram que tal alegação não passa de mera conjectura sem embasamento técnico, já que não foram apontados quaisquer indícios de comprometimento das estruturas.<br> .. .<br>Especificamente acerca dos cálculos realizados para se chegar a conclusão de que o imóvel possui capacidade de suportar as alterações, realizadas, a expert destacou que, a despeito de não terem sido apresentados os projetos estruturais, não existem patologias que apontem para a sobrecarga das estruturas (mov. 149.1 - p. 7/8):  .. .<br>Após a juntada dos projetos estruturais das edificações do condomínio (mov. 193.1/193.9) e ART (mov. 218.2), a perita se manifestou expressamente acerca dos referidos documentos, apontando que "neles não é indicada a carga de resistência das lajes nem mesmo suas armaduras, apenas indica que são lajes pré moldadas", razão pela qual mantém as conclusões do laudo pericial apresentado (mov. 222.1).<br>Neste ponto, em novos esclarecimentos, foi reiterado que a laje do imóvel em discussão "resiste aos esforços gerados pelas modificações, como é de conhecimento geral pois o local modificado está em uso e não apresenta sinais de fadiga ou patologias indicativas de ruína" (mov. 231.1), reforçando, assim, a inexistência de risco estrutural.<br>Mesmo diante de tais informações, como forma a complementar a higidez da estrutura da edificação, foi ouvida a arquiteta responsável pela emissão da RRT (mov. 76.6), Sra. Jeniffer Samanta Branco Brito (Registro CAU/BR nº 204859-0), a qual foi enfática em apontar que foram feitos os cálculos estruturais e que, em especial, não há risco à integridade estrutural do sobrado.<br> .. .<br>Diante de todo esse contexto fático/probatório, observa-se que, por mais que tenha ocorrido a insurgência do Condomínio apelante quanto à construção do ático, existe, de outro turno, diversas situações similares que foram toleradas no decorrer do tempo. Além disso, é de se verificar que a questão acerca da alteração de fachada é um ponto de debate entre todos os moradores.<br>Outrossim, por mais que inexistente a completude da documentação que permita considerar a obra realizada como inteiramente regular, o fato de inexistir qualquer dano estrutural ou risco, conforme apontado no laudo pericial, e expressamente confirmado pela arquiteta responsável pela obra, torna a alteração da fachada segura, não sendo razoável, portanto, a sua demolição.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o acórdão recorrido assentou sua conclusão de improcedência do pedido demolitório em fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, por si só, a manter o resultado do julgamento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu, em primeiro lugar, a inexistência de risco estrutural decorrente da obra realizada pelos recorridos, com base no laudo pericial e no depoimento técnico da arquiteta responsável. Em segundo plano, destacou a inexistência de quebra da harmonia estética, diante da constatação de que diversas unidades do mesmo condomínio também promoveram alterações semelhantes, com a tolerância do próprio ente condominial. Por fim, concluiu que, mesmo havendo irregularidades formais, a demolição da obra se mostraria medida desarrazoada e desproporcional, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos.<br>Todavia, o recurso especial limitou-se a impugnar as conclusões relativas à inexistência de risco estrutural e à violação dos artigos 10 da Lei nº 4.591/64 e 1.336 do Código Civil, deixando, contudo, de atacar especificamente o fundamento autônomo de que a medida demolitória seria desproporcional e contrária à isonomia condominial.<br>Dessa forma, permanecendo incólume fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.