ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENT ES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal. Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE DE JESUS ALVES COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por se tratar de matéria de direito e de revaloração de fatos incontroversos, citando precedentes que admitem revaloração sem revolvimento probatóro, reafirmou que o apelo impugnou de modo específico os fundamentos, atendendo ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, 932, III, do CPC/2015). Quanto ao prequestionamento, argumentou que houve prequestionamento implícito, amparando-se no EREsp 155.621 (STJ) e no AgRg no REsp 1.417.199/RS (STJ), afastando a aplicação da Súmula 282/STF. Reiterou também que a tese subsidiária (artigo 326 do CPC/2015) constou da inicial e foi reiterada na réplica, não se configurando inovação recursal. Em reforço temático, invocou os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, e fez menção à proteção do consumidor idoso (CDC, artigo 39, IV; Estatuto do Idoso, artigo 20), em contexto de hipervulnerabilidade e vício de consentimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENT ES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal. Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.122106-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024).<br>Sob o apontamento de violação legal, o recorrente, em suma, sustenta que restou observado no caso em exame o princípio da dialeticidade, pelo que impugna o não conhecimento da apelação interposta; alega ausência de fundamentação quanto a tese subsidiária suscitada, em ofensa ao artigo 326, do Código de Processo Civil, pretendendo a reforma do acórdão. A parte contrária apresentou contrarrazões recursais. Inadmissível o apelo. Quanto à alegação de observância ao princípio da dialeticidade, o sucesso recursal demandaria novo exame de fatos e provas da causa, tarefa vedada na seara especial pela Súmula 7/STJ, consoante consigna a jurisprudência da Corte destinatária:<br>Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 6/9/2022);<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 4/4/2025).<br>A tese recursal derradeira esbarra na falta de prequestionamento, incidindo como óbice ao apelo a Súmula 282/STF. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (e-STJ Fl.352-3)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, o recorrente não impugna de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Como se infere da leitura da petição de interposição do recurso especial, a pretensão do agravante é rever a inadmissão do recurso de apelação cujo teor tem a seguinte fundamentação:<br>"Consoante se extrai das razões recursais daquela Apelação, o apelante, ao fundamentar a necessidade de reforma da sentença - que reconheceu a existência de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e constatou que não foi realizado nenhum desconto no benefício do autor dele decorrente - defende que foi enganado pelos correspondentes do banco porque teria solicitado um simples empréstimo consignado. Na sentença, ciente de que o contrato foi devidamente firmado e de que a "reserva de margem consignada" cadastrada no benefício previdenciário do autor não ensejou qualquer desconto neste, o juízo julgou os pedidos improcedentes, deixando de declarar a inexistência do débito e eventual restituição de valores. Note-se: o juízo julgou improcedentes os pedidos porque, além da regularidade da contratação do cartão de crédito, restou comprovado que não houve um desconto sequer no benefício do autor, e este, em seu recurso, ignorando os fundamentos da improcedência de seu pleito, apenas discorre sobre eventual erro na contratação, afirmando que foi enganado pelo banco porque acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Verifica-se, assim, que o recorrente se olvidou de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, trazendo razões totalmente dissociadas da sentença, o que reclama o não conhecimento do recurso .. (e-STJ Fl.276-7)<br>Ora, não há como admitir a discussão em sede de especial porque envolve o revolvimento fático-probatório, como afirmado pela decisão recorrida.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2689535 - MS (2024/0251598-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.