ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO. INCRA. IMÓVEL. DIVISÃO. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Gilberto Miranda da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por entender que o exame das alegadas violações legais demandaria reanálise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. O agravante sustenta que as questões postas são de direito e que o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da coisa julgada e da congruência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) examinar se a pretensão recursal exige reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais indicados, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na exposição dos motivos implica o não conhecimento do recurso.<br>4. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo funcionar como instância revisora de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Gilberto Miranda Da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO. INCRA. IMÓVEL. DIVISÃO. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Gilberto Miranda da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por entender que o exame das alegadas violações legais demandaria reanálise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. O agravante sustenta que as questões postas são de direito e que o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da coisa julgada e da congruência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) examinar se a pretensão recursal exige reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais indicados, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na exposição dos motivos implica o não conhecimento do recurso.<br>4. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo funcionar como instância revisora de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 386-388):<br>FERNANDA GOMES DE MATTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RELVOTO1).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil, no que concerne à prova de que a "recorrente detém posse antiga, mansa, contínua e de boa-fé, com base em contrato celebrado há mais de vinte anos, com anuência da titular dominial à época, circunstância que impõe proteção jurídica à sua situação fática e impede a constrição sobre o bem" (p. 8).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, ao negar a procedência dos embargos de terceiros interpostos pela recorrente, mesmo diante de prova robusta da posse legítima sobre o imóvel penhorado, exercida há mais de duas décadas" (evento 26, RECESPEC1).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à prova da posse e da boa-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1):<br>Na origem, narra a embargante, ora apelada, ser proprietária do imóvel de matrícula n. 14.667, mas que não o registrou em razão de financiamento aberto da construtora, com quem perdeu o contato. Após, descobriu penhora e leilão do bem em execução de honorários proposta pelo adverso, aqui apelante, em desfavor da construtora, autuada sob o n. 5000197-32.2002.8.24.0008.<br>Com efeito, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (CPC, art. 674), de forma que a decisão que reconhecer suficientemente provada a posse determinará a suspensão dos atos de constrição (CPC, art. 678).<br>Neste sentido, argumenta o apelante que, ao contrário do que concluiu a Juíza da origem, a apelada não conseguiu demonstrar ser proprietária ou possuidora, considerando que a proprietária registral é a construtora executada, o carnê de IPTU está em nome de Rosy Wirth e os débitos de condomínio eram pagos por Natalia Gomes de Mattos.<br>Antes de mais nada, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/6/2024), de forma que o imóvel estar registrado em nome da construtora não induziria qualquer óbice<br>Ocorre que, compulsando os autos, verifico que Rosy Wirth era proprietária de terreno de matrícula n. 8.456, que permutou por apartamentos, dentre eles o imóvel aqui objeto, com a Censi Empreendimentos Imobiliários LTDA., representada pelo seu sócio Paulo Roberto Sensi, para fins de incorporação, em 12/06/1990 (evento 1, INF12, autos de origem).<br>Após, em 27/04/1997, Paulo Roberto cedeu parcialmente a sua posição naquela permuta para a apelada Fernanda, com a anuência da construtora, apenas quanto ao apartamento aqui perseguido. Interessante notar que, conforme Cláusula Primeira, o saldo remanescente de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) era devido " ..  na data do protocolo da Ação de Adjudicação Compulsória que moverá contra Censi Empreendimentos Imobiliários Ltda, que se dará no máximo até o dia 02 de maio de 1997", indicando clara intenção de burla ao princípio da continuidade registral, ou mesmo evitar o recolhimento dos impostos devidos (evento 1, INF10, autos de origem).<br>Ora, primeiro que a posição não era de Paulo para ser cedida, mas sim da construtora, o que se poderia relevar, considerando a sua anuência. Contudo, o próprio direito cedido - de propriedade do apartamento - sequer era de qualquer um dos dois, pois pertencia à Rosy Wirth. Ou seja, se está diante de transferência a non domino, isto é, feita por aquele que não tem poder a tanto. Em sendo assim, " ..  a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12/12/2022).<br>Aliás, impossível também falar de boa-fé considerando a supramencionada cláusula primeira que, como indicado, traduz clara intenção de burla a legislação. Outrossim, a apelante não demonstrou ter quitado o saldo remanescente, ou ter proposto a referida Ação de Adjudicação Compulsória.<br>Assim, os contratos não demonstram a propriedade e muito menos a posse.<br>Também não é capaz de demonstrar a propriedade ou posse o carnê de IPTU, no qual figura como contribuinte o Espólio de Rosy, pois desacompanhado de comprovantes de pagamento em nome próprio (evento 1, INF28, autos de origem).<br>Lado outro, o fato de as despesas condominiais estarem em nome de Natalia Gomes de Mattos foi explicado conforme declaração de evento 25, INF58, autos de origem, que dá conta que a apelada cedeu o apartamento para a irmã residir, período em que pagou a taxa condominial.<br>Com efeito, diz o Código Civil ser "  ..  possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196, CC), ou seja, "  ..  a posse deve ser entendida, ao menos no Brasil, como o poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 575  grifei ).<br>Ainda, essa pode ser direta, quando envolver uma relação de fato, isto é, a pessoa está em contato relacional com a coisa, ou indireta, na situação oposta, mas aquela não anula essa, conforme art. 1.197, CC. É que a posse é um dos atributos da propriedade, de forma que pode ser transferida, sem importar na sua perda ao titular da propriedade. Dito de outro modo, o proprietário sempre será possuidor, mesmo que indireto.<br>Isso porque a posse indireta só ocorre quando há um desdobramento da posse, ou seja, quando uma pessoa mantém um vínculo jurídico com o bem, mesmo sem estar na posse direta.<br>Com efeito, a posse se funda no exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, de forma que a posse indireta decorre de um vínculo jurídico que, ainda que não evidencie a titularidade plena, sempre pressupõe uma origem vinculada à propriedade, seja pelo contrato ou pela situação de fato que a autorize. Mesmo em casos como a usucapião, onde o possuidor passa a ser reconhecido como proprietário após determinado tempo, o início da relação possessória já se imbrica, de maneira implícita, na lógica do domínio, demonstrando que não há posse indireta sem algum elo, direto ou subentendido, com a propriedade.<br>Posto isso, verifico que a apelada igualmente não logrou êxito em comprovar sua posse, quer direta ou indireta: aquela porque quem demonstrou guardar relação fática com a coisa foi a sua irmã, Natália, e essa porque, ausente vínculo jurídico, como antes explicado, impossível a posse indireta. Anoto, ainda, que a apelada não demonstrou arcar com quaisquer despesas de utilidades diárias, como água, esgoto ou luz, pelo período que disse lá residir, e o contrato de aluguel que trouxe figura como locadora sua mãe (evento 25, INF59, autos de origem), o que, para além de revelar nova transferência non domino, não demonstra a sua posse indireta, mas, muito remotamente, a de sua mãe.<br>Conclui-se, pois, que apesar de terceiro, a apelante não comprovou ser titular de qualquer direito incompatível com a constrição, razão pela qual a sentença merece reforma e os pedidos dos Embargos de Terceiro devem ser julgados improcedentes. (Grifos no original).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Da mesma forma, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.<br>Colhe-se dos julgados do STJ:<br>Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, afirmou que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório. Sustentou ainda, a violação aos artigos 141, 492, 494, 487, inciso III, alínea "b", 502, 503, 504, 505, incisos I e II, e 508, todos do CPC. Alegando, ofensa à coisa julgada e ao princípio da congruência, porquanto a composse entre os ex-companheiros já teria sido reconhecida em processo anterior, tendo o pedido limitado-se à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida, sem rediscussão sobre propriedade ou cláusulas da concessão de uso do bem público (fls. 266-270).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou que o órgão colegiado, após sopesar o contexto fático-probatório, concluiu que o exercício da posse direta pela ex-companheira decorre do contrato administrativo de concessão de uso, que não transferiu a propriedade do terreno pertencente ao órgão de reforma agrária. Asseverando ainda que "o contrato de concessão de uso firmado pelo INCRA impede a divisão e a transferência da área ocupada a terceiros, o que também inviabiliza o reconhecimento de indenização pelo uso exclusivo, diante ausência de formação de condomínio em relação ao bem pelos ex-companheiros.", e que a posse direta decorre da relação contratual com o Poder Público (fls. 259-260). Assim, a impossibilidade de revisão do entendimento por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, aplicando os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso especial (fls. 259-260).<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.