ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Mary Conceição Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A agravante sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e<br>(ii) verificar se a decisão impugnada carece de fundamentação, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2022).<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente ao convencimento adotado. Fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação.<br>7. Não se constatam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou integralmente as matérias relevantes e rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração.<br>8. Ausente prejuízo concreto ou deficiência capaz de tornar nulo o acórdão recorrido, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Mary Conceicao Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Mary Conceição Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A agravante sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e<br>(ii) verificar se a decisão impugnada carece de fundamentação, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2022).<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente ao convencimento adotado. Fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação.<br>7. Não se constatam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou integralmente as matérias relevantes e rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração.<br>8. Ausente prejuízo concreto ou deficiência capaz de tornar nulo o acórdão recorrido, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 157-161):<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADAS. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por MARY CONCEICAO DAMIANI RIETH, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 63, DOC1):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.<br>INDEFERIDO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DE AJG À EXEQUENTE, UMA VEZ QUE, APESAR DE SE DECLARAR COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO MARIDO, DEVERIA COMPROVAR SEUS RENDIMENTOS NO FEITO PARA ANÁLISE DA BENESSE. O PATRIMÔNIO DO CASAL E VALORES CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONDUZEM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos:<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489, incisos I e II, e § 1º, incisos I, II, III, IV e V, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustentou que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentaram os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada. Aduziu que os embargos de declaração discorreram pormenorizadamente sobre as omissões, contradições e obscuridades do acórdão embargado, mas o julgado limitou-se a utilizar fundamentação genérica, que serviria a qualquer outro caso. Defendeu que a decisão dos embargos de declaração é nula por não conter relatório adequado e por não analisar os argumentos específicos apresentados pela parte. Argumentou que o acórdão recorrido utilizou frases prontas e conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar sua relação com o caso concreto. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para cassar os acórdãos recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (evento 98, DOC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª VicePresidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, a parte recorrente alegou que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentaram os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir o fundamento autônomo deduzido no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora, qual seja:<br>"Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>Estou em manter a decisão monocrática.<br>A fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, a agravante acostou aos autos declaração de IRPF de seu esposo referente ao exercício 2023 ano-calendário 2022, onde figura como dependente (evento 1, declaração 4).<br>No evento 3 (da origem), o juiz a quo determinou que autora comprovasse os seus rendimentos, tendo sido bastante claro na decisão: "determino à parte autora a comprovação de seus rendimentos (contracheque, cópia CTPS, última declaração do imposto de renda ou declaração da Receita Federal da situação cadastral do CPF informando que não consta na base de dados a declaração da parte)".<br>Contudo, a parte autora não acostou nenhum documento em seu nome, o que gerou o indeferimento do pedido pelo Julgador singular.<br>A exemplo do que constou na decisão agravada, em exame perfunctório, a renda auferida pelo casal não justifica a concessão do benefício.<br>Na análise dos elementos dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.<br>Outrossim, quanto ao recebimento de valor relativo à herança, tem-se que esta veio em benefício do casal. Não há nos autos qualquer prova acerca da dissipação de tal montante, ônus que incumbia a postulante a fim de demonstrar a alegada necessidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária.<br>Sequer juntou cópia da declaração de imposto de renda mais atualizada, ou outro documento capaz de comprovar a necessidade, ônus que lhe incumbia.<br>Como afirmado anteriormente, os elementos de prova evidenciam a incompatibilidade de sua situação financeira com o pedido de concessão da gratuidade de justiça.<br>(..)<br>Como se vê, as questões foram devidamente analisadas e, os rendimentos do casal, não autorizam a concessão de AJG.<br>Mantenho a decisão, portanto. "<br>Ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos (evento 92, DOC1):<br>"Registro, o acórdão embargado não padece de vícios, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.<br>É cediço que a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Na hipótese em exame, não estão configurados os vícios apontados pela parte embargante. Resta nítida a intenção de rediscutir a matéria.<br>(..)<br>No caso concreto, destaco que a questão foi analisada exaustivamente por este órgão julgador, não tendo sido cumpridos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.<br>Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.<br>Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos.<br>Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).<br>Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da parte embargante." (Grifei)<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se pode cogitar.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante, MARY CONCEICAO DAMIANI RIETH, afirmou negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sustentando violação aos artigos 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração utilizaram fundamentação padronizada, sem enfrentar as omissões e contradições por ela apontadas acerca do indeferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 164-172).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, reputando os acórdãos devidamente fundamentados e afastando alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Pois bem, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.