ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DA JUNTADA. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando: (i) juntada extemporânea de documentos sem justificativa; (ii) prevalência da interpretação mais favorável ao aderente em caso de contradição entre o termo de associação e o estatuto; e (iii) obrigatoriedade da proposta/termo firmado.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e (ii) pela alínea "c", ausência do necessário cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões fundamentais em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora os dispositivos e a respectiva tese jurídica tenham sido alegadas em embargos de declaração, o Acórdão integrativo não se manifestou sobre as questões e a parte recorrente não invocou, em seu recurso especial, a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. Como não houve o debate sobre as teses jurídicas alegadas no recurso especial, não houve o prequestionamento. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento.<br>7. O Acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de cláusulas do Estatuto e do Regimento Interno da parte recorrida. Logo, a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação. A simples transcrição de ementas não atende a esse requisito, conforme jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SAMUEL SILVA ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou violação aos artigos 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando que houve juntada extemporânea de "Estatuto Social e Regimento Interno" sem justificativa (art. 435 do CPC) e que, havendo contradição entre o termo de associação e o estatuto, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC) e de acordo com a obrigatoriedade da proposta/termo firmado (art. 427 do CC).<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que: (I) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal; (II) pela alínea "c", faltou o necessário cotejo analítico, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve prequestionamento, ainda que em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e que apresentou jurisprudência e cotejo suficientes.<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de cabimento do especial por demandar reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas estatutárias/regimentais, incidindo os verbetes 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar a falta de prequestionamento e a não demonstração de divergência. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DA JUNTADA. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando: (i) juntada extemporânea de documentos sem justificativa; (ii) prevalência da interpretação mais favorável ao aderente em caso de contradição entre o termo de associação e o estatuto; e (iii) obrigatoriedade da proposta/termo firmado.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e (ii) pela alínea "c", ausência do necessário cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões fundamentais em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora os dispositivos e a respectiva tese jurídica tenham sido alegadas em embargos de declaração, o Acórdão integrativo não se manifestou sobre as questões e a parte recorrente não invocou, em seu recurso especial, a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. Como não houve o debate sobre as teses jurídicas alegadas no recurso especial, não houve o prequestionamento. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento.<br>7. O Acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de cláusulas do Estatuto e do Regimento Interno da parte recorrida. Logo, a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação. A simples transcrição de ementas não atende a esse requisito, conforme jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AR Esp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que, de fato, os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Embora os dispositivos e a respectiva tese jurídica tenham sido alegadas em embargos de declaração (e-STJ fls. 229-231), o Acórdão integrativo não se manifestou sobre as questões e a parte recorrente não invocou, em seu recurso especial, a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Logo, como não houve o debate sobre a tese jurídica, não houve prequestionamento e o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Não bastasse, observe-se que o Acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de cláusulas do Estatuto e do Regimento Interno da parte recorrida, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Isso, porque, conforme adiantado, o Acórdão recorrido tem como fundamento principal a interpretação a cláusula terceira do Termo de Associação, em conjugação com o artigo 74, §1º, do Regimento Interno da Associação.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das ementas dos Acórdãos, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação do direito existentes entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Além disso, como a matéria decidida pelos paradigmas não foi debatida pelo Acórdão recorrido (ausência de prequestionamento), o qual se fundamentou, exclusivamente, em dispositivos infralegais, não se pode conhecer do recurso especial, pois os acórdãos não refletem, em comparação, interpretação divergente da legislação federal.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.