ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão dos juros em casos de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e desvantagem exagerada ao consumidor, além da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito.<br>3. A decisão recorrida considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite obrigatório, e que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se há elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada sobre a abusividade dos juros remuneratórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JAQUELINE DA LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento aduzindo equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, por existir divergência entre o acórdão recorrido e a dominante jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais quanto à possibilidade de revisão dos juros quando houver significativa discrepância em relação à taxa média e desvantagem exagerada ao consumidor; inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito (abusividade de cláusula de juros), sem necessidade de interpretação contratual além da cláusula expressa nem de revolvimento probatório, sendo suficiente o cotejo com a taxa média e a ausência de justificativa pela instituição financeira, reiterando como paradigma o REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão dos juros em casos de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e desvantagem exagerada ao consumidor, além da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito.<br>3. A decisão recorrida considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite obrigatório, e que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se há elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada sobre a abusividade dos juros remuneratórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I . Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se a respeito dos juros remuneratórios, apontando violação ao disposto no artigo 51, IV, §1º, II e III, do CDC e divergência jurisprudencial acerca da matéria. Postulou o provimento do recurso "para que seja a ação julgada procedente, com o reconhecimento da abusividade dos juros e limitação dos mesmos, conforme taxa média ditada pelo BACEN".<br>Cumprida a fase processual do art. 1030, caput, do CPC, vieram os autos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca dos juros remuneratórios.<br>Isso porque, mesmo em discussões que versam sobre contratos bancários não abrangidos pelo entendimento consolidado no julgamento do R Esp 1.061.530/RS1 - afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AR Esp 1577203/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, D Je 24/11/2020).<br>Na mesma linha: "Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto." (AgInt no AR Esp 1591428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, D Je 06/04/2020).<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que assentou a ausência de abusividade da taxa de juros contratada, tendo como referência a taxamédia divulgada pelo BACEN e as demais particularidades do caso concreto.<br>Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ainda, aplicam-se à insurgência recursal os óbices das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, D Je 18/03/2021 - Grifei)<br>Ainda: "a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023).<br>Na mesma linha: "A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AR Esp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, D Je de 25/5/2020.)<br>Por oportuno, relembre-se: "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente as apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento" (AgInt no AR Esp 1334494/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 01/04/2020.)<br>Nesse aspecto, convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Registra-se que os óbices sumulares ora assinalados se aplicam indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.(e-STJ Fl.653-4)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, o recorrente não impugna de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto aos juros pactuados decorreu da análise das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>É o que se constata da análise do julgado:<br>"No que se refere ao pleito de limitação dos juros à taxa média publicada pelo Banco Central, observo que o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média não indica abusividade, pois para que se possa calcular a taxa média é preciso a existência de taxas diferentes, mínimas e máximas, de modo a se aferir a média. .. Da análise das particularidades do cenário, não verifico abusividade na taxa de juros pactuada, tampouco discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações com garantia reduzida. Desse modo, ausente abusividade na taxa de juros contratadas, não há falar em compensação e devolução de valores".(e-STJ Fl.598-9)<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do STJ).<br>Este colegiado tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Agravo interno provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.