ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 371, 479, 480, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de responsabilidade civil de fabricante automobilística por óbito em acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em contexto de acidente de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do automóvel.<br>5. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da nova prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou demonstre distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 371, 479, 480, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de resposabilidade civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 371, 479, 480, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de responsabilidade civil de fabricante automobilística por óbito em acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em contexto de acidente de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do automóvel.<br>5. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da nova prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou demonstre distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  No que tange aos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "(i) não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança; (ii) o referido equipamento de segurança não apresentou falhas no momento da colisão do veículo; e (iii) estava fora do alcance do cinto de segurança impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do veículo" (evento 33, RELVOTO1).<br>Inviável a admissão do apelo nobre quanto aos arts. 1.013, §§1º e 3º, III, do Código de Processo Civil e 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise preliminar, constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.<br>Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AR Esp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 371, 479 e 480, §1º, do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o tribunal "a quo" limitou sua fundamentação à adoção acrítica do laudo pericial oficial (Evento 83), ignorando elementos probatórios robustos apresentados pelos Recorrentes, incluindo laudos técnicos independentes que evidenciaram a falha no funcionamento do cinto de segurança, também o manual do veículo, depoimento técnico de testemunhas como o do policial da Policia Rodoviária Federal, médico legista, boletim de ocorrência da PRF e demais elementos probatórios apresentados, que demonstram o defeito do cinto de segurança conforme tipifica o CDC" (evento 39, RECESPEC1, p. 6-4); que "o Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo formar sua convicção com base na análise integral das provas constantes nos autos, conforme também preconiza o art. 371 do CPC, que impõe o dever de motivação e apreciação de todas as provas de forma livre, mas fundamentada" (evento 39, RECESPEC1, p. 45); e que "o laudo oficial foi contestado com base em evidências técnicas robustas, incluindo laudos periciais independentes (Eventos 2 e 90), fotografias e registros da perícia, depoimentos técnicos e o próprio manual do veículo, que indicam que o cinto de segurança falhou no momento do acidente. Portanto, a complementação pericial era imprescindível para garantir a correta instrução do feito e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório" (evento 39, RECESPEC1, p. 51-52).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada nulidade da perícia judicial e cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia complementar, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1):<br>Destaco que o Juízo singular não considerou apenas o laudo pericial judicial para analisar a controvérsia, conforme alegado nas razões recursais, uma vez que expressamente registrou na sentença as razões pelas quais a conclusão alcançada pelo perito expert nomeado, apesar dos elementos apresentados pelos autores, deveria prevalecer.<br>Registro, ainda, que o perito judicial: (i) afastou a hipótese de falha do cinto de segurança na primeira colisão do veículo; (ii) concluiu que o desgaste nas esferas metálicas componentes do sistema do cinto de segurança decorreu da primeira colisão, sendo que no segundo impacto, mesmo provavelmente travado, o equipamento de segurança não impediu o deslocamento do corpo da vítima; e (iii) indicou que "as marcas de fricção encontradas na capa de saida do regulador de altura do cinto, e fivela trava, são resultande do atrito sobre tensão entre o cadarço e material, no momento da primeira colisão".<br>Em relação ao segundo ponto, oportuno anotar que o perito contratado pelos autores, ao ser questionado em audiência se o desgaste nas esferas poderia ser consequência do acidente, não descartou a possibilidade (evento 175, VÍDEO1, 24"00"" - 27"00").<br>Portanto, apesar do uso do cinto pela vítima no momento do acidente, certo é que não foi constatado defeito no equipamento de segurança, sendo, pois, inviável atribuir a responsabilidade pelo infortúnio à parte ré e, por consequência, condená-la à reparação dos danos morais e materiais indicados na exordial.<br>Da decisão integrativa dos aclaratórios, por sua vez (evento 33, RELVOTO1, grifos no original):<br>Em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, registro, de início, que o manual do fabricante - assim como outros documentos juntados pelas partes - não foram desconsiderados. Ocorre que, eventual análise detalhada do conteúdo do referido manual quanto à função do cinto de segurança em nada alteraria a conclusão alcançada, tendo em vista que o perito constatou, conforme já destacado, que o equipamento de segurança cumpriu a sua função e que a sua alegada falha não provocou o óbito da vítima.<br>Ademais, no tocante à alegada contradição entre o registro no acórdão de que " ..  o perito judicial:  ..  (ii) concluiu que o desgaste nas esferas metálicas componentes do sistema do cinto de segurança decorreu da primeira colisão, sendo que no segundo impacto, mesmo provavelmente travado, o equipamento de segurança não impediu o deslocamento do corpo da vítima"; e o item 14.1.8 do laudo pericial, tenho que razão não assiste à embargante.<br>Isso porque, após a apresentação do laudo pericial, os embargantes indicaram que o perito havia sido omisso na análise feita no mencionado item, considerando, portanto, insuficiente a conclusão do perito neste particular (evento 90, PET1, origem):<br>Perguntado ao perito oficial se o cinto de segurança constante no veículo vistoriado trava, podendo em caso de colisão evitar que a pessoa que o utiliza seja projetada para fora do veículo, conforme item 14.1.8 respondeu que: "Não trava, devido ao acionamento do sistema de segurança na primeira colisão frontal, que ativou o propulsor pirotécnico do pré-tensionador, com o disparo da carga explosiva as esferas metálicas rotacionaram o pinhão, travando o mecanismo. No segundo momento devido a magnitude da segunda colisão traseira angular a vítima foi violentamente arremessada contra o para-brisa traseiro para fora do carro".<br>Nota-se que o perito oficial afirmar que o cinto de segurança não trava, até explica referente ao disparo de carga explosiva das esferas metálicas que acabaram rotacionando, que hipoteticamente era para ter travado o cinto com o condutor do veículo fixo e deveria ser pressionado pelo cinto contra o banco, mas não foi isso que ocorreu as esferas rotacionaram devido a deformação delas em face da combustão gerada quando exigidas.<br>No segundo momento só é relatado que devida a segunda colisão a vítima foi arremessada contra o para-brisa traseiro de veículo, mas não é explicado porque que quando o sinto foi exigido nesse segundo momento ele não capaz de segurar o condutor do veículo no banco sem deixar que ele fosse lançado contra as partes fixas do veículo na parte interna, portanto o laudo neste segundo momento foi omisso, deixou dúvidas quanto a funcionalidade do cinto de segurança quando exigido no segundo momento, sendo necessária uma complementação ou uma nova perícia para a resposta deste quesito.<br>Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, o expert nomeado pelo Juízo assim dispôs sobre a questão (evento 96, RESPOSTA1, origem):<br>1.2. Se no segundo evento o cinto de segurança constante no veículo vistoriado travou  Podendo assim em caso de colisão evitar que a pessoa que o utiliza seja projetada para fora do veículo <br>Após vistoria interna no veículo, foi constatado que o cinto já estava travado, devido o acionamento do sistema pré-tensionador, no primeiro evento "colisão frontal", provavelmente no segundo evento "colisão traseira" o sistema já estava travado.<br>No segundo evento, o veículo estava sobre efeito de forças angulares de grande intensidade, essas forças ficam fora do campo de atuação do cinto de segurança ele não impede o deslocamento do corpo, nessa condição.<br>Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AR Esp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.<br>Intime m-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Da análise dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive com base em laudo pericial, consignaram que " ..  (i) não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança; (ii) o referido equipamento de segurança não apresentou falhas no momento da colisão do veículo; e (iii) estava fora do alcance do cinto de segurança impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do veículo  .. ".<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. SÚMULA 289/STJ. CABIMENTO. INDEFERIMENTO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2."A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (Enunciado n. 289 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.440.624/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.