ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na inexistência de questão exclusivamente de direito.<br>2. O Recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 8º, 223, §§ 1º e 2º, 313, I, e 1.004, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta omissão do Tribunal estadual quanto ao pedido de devolução de prazo recursal em razão de enfermidade do único advogado constituído.<br>3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, reconhecendo que o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta nem justificou a ausência de requerimento imediato de devolução do prazo após a alta, razão pela qual manteve a decisão de inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões centrais em discussão:<br>(i) definir se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC;<br>(ii) estabelecer se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional;<br>(iii) verificar se o Recurso Especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).<br>3. A ausência de embargos de declaração impede o exame de alegada omissão, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. Como o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, aplica-se a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo.<br>5. Ademais, os dispositivos legais invocados  arts. 8º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e art. 6º da Lei 8.906/1994  não foram prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por L.M.Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda., nos autos nº 1003219-61.2024.8.11.0040, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id. 295521883) que inadmitiu o Recurso Especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e de que a matéria não seria exclusivamente de direito (e-STJ, fls. 417-419).<br>Na peça de interposição dirigida ao Tribunal de origem e a este Superior Tribunal, a agravante invoca o art. 1.042 do CPC e sustenta o cabimento do Recurso Especial pela alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegada violação de lei federal e dissídio jurisprudencial (fls. 412-413). Afirma a tempestividade do REsp, indicando disponibilização do acórdão no DJen em 27/06/2025, publicação em 30/06/2025 e início do prazo em 01/07/2025, com término em 21/07/2025 (e-STJ, fl. 414). Assevera o prequestionamento, citando orientação desta Corte (e-STJ, fl. 414).<br>No mérito, a recorrente aponta falha do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apreciar o pedido de devolução do prazo recursal por doença do único advogado constituído, com ofensa aos arts. 223, § 1º, 1.004 c/c 313, I, do CPC, e em desconformidade com precedentes desta Corte (v.g., AgInt no REsp 1.236.902/GO; AgInt no AREsp 531.572/RS) (fls. 414-415, 419-420).<br>Em síntese processual, narra que a Ação de Exibição de Documentos c/c Danos Morais foi julgada procedente em 24/10/2024; que interpôs apelação em 20/11/2024, não conhecida por intempestividade, conforme registro: "a intimação da sentença se deu por Diário da Justiça Eletrônico em 24-10-2024 e os 15 dias de prazo para a Apelação encerraram-se em 19-11-2024 ( ), contudo este Recurso só foi protocolado em 20-11-2024, portanto é intempestivo" (fls. 415-416). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 26/03/2025, com tese de que "a restituição do prazo processual por motivo de doença do advogado exige a comprovação de absoluta impossibilidade de prática do ato ou de substabelecimento dos poderes, nos termos da jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2480437/SP) e de que o requerimento de devolução do prazo deve ser formulado imediatamente após a cessação do impedimento (e-STJ, fls. 416-417).<br>Na decisão de inadmissibilidade, a Vice-Presidência assentou a "consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça", aplicando a Súmula 83/STJ e registrando que a Eg. Câmara concluiu, com base no cotejo fático-probatório, pela ausência de justa causa para restituição do prazo, diante de atestado médico que não demonstrou incapacidade absoluta, ausência de requerimento imediato de devolução e indicação de repouso por apenas dois dias dentro de prazo recursal de 15 dias úteis (e-STJ, fls. 417-419). Daí a inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fl. 419).<br>Nas razões do Agravo e do Recurso Especial, a recorrente invoca: a) Princípios do art. 8º do CPC (fls. 424-431); b) Regra da justa causa do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC; c) Art. 1.004 do CPC (e-STJ, fl. 433); d) Estatuto da OAB, art. 6º (e-STJ, fls. 423-424).<br>Como precedentes desta Corte, a recorrente transcreve entendimentos no sentido de que a doença do advogado pode configurar justa causa para devolução do prazo, quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer, e sendo o único patrono.<br>A recorrente também ressalta precedente com voto vencido no AgInt no REsp 1.236.902/GO, no qual se consignou que "não se pode indeferir ( ) o pedido de restituição de prazo recursal a Advogado que ( ) comprova enfermidade ( ) que o impede de tomar a esperada providência processual ( ) a efetuação do protocolo do recurso um dia após o término do prazo legal não o torna intempestivo" (e-STJ, fls. 415, 422).<br>Aduz que o atestado médico juntado nos autos indicou afastamento por dois dias (18 e 19/11), por gastroenterite, com sintomas incapacitantes, e que, por ser o único patrono, a exigência de substabelecimento seria incompatível com o afastamento médico (e-STJ, fls. 422-423). Invoca, ainda, que "Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/04/2024 - Info 20) (e-STJ, fl. 423).<br>Em sede de dissídio jurisprudencial, apresenta paradigmas desta Corte e de Tribunais estaduais.<br>Ao final, requer: a) provimento do Agravo para destrancar o Recurso Especial; b) conhecimento do Recurso Especial; c) no mérito, reconhecimento de ofensa aos arts. 223, § 2º, e 1.004 do CPC/2015, para declarar tempestiva a apelação (id. 176060871) e determinar seu processamento; d) reconhecimento dos dissídios e da falha de fundamentação com base no art. 489, § 1º, VI, do CPC; d) intimações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ, fl. 444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na inexistência de questão exclusivamente de direito.<br>2. O Recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 8º, 223, §§ 1º e 2º, 313, I, e 1.004, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta omissão do Tribunal estadual quanto ao pedido de devolução de prazo recursal em razão de enfermidade do único advogado constituído.<br>3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, reconhecendo que o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta nem justificou a ausência de requerimento imediato de devolução do prazo após a alta, razão pela qual manteve a decisão de inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões centrais em discussão:<br>(i) definir se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC;<br>(ii) estabelecer se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional;<br>(iii) verificar se o Recurso Especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).<br>3. A ausência de embargos de declaração impede o exame de alegada omissão, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. Como o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, aplica-se a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo.<br>5. Ademais, os dispositivos legais invocados  arts. 8º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e art. 6º da Lei 8.906/1994  não foram prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por L. M. Z. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 265390252.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 8º, 223, I, 313, I e 1.004, todos do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal.<br>Foram apresentadas contrarrazões no id. 288693361.<br>É o relatório. Decido.<br>Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.<br>Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .<br>No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 8º, 223, I, 313, I e 1.004, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que "não é razoável exigir da parte, em situação de urgência decorrente de enfermidade de seu único advogado, a contratação de novo procurador ou o substabelecimento a terceiro em prazo exíguo" (id. 281980354 - p. 8).<br>Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: (fls. 407)<br>Conforme se vê na aba "expedientes" no PJe em primeira instância, a intimação da sentença se deu por Diário da Justiça Eletrônico em 24-10-2024 e os 15 dias de prazo para a Apelação encerraram-se em 19-11-2024, conforme consta no mesmo local, contudo este Recurso só foi protocolado em 20-11-2024, portanto é intempestivo.  g.n. <br>Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado, pois concluiu que o atestado médico apresentado não comprovou sua incapacidade de trabalho, para fins de restituição do prazo, bem como não houve requerimento para devolução do prazo após o atestado de repouso, vejamos:<br>Vê-se, dos documentos juntados, que a CID indicada no atestado médico não tem, à princípio, nenhuma relação com os outros dois atendimentos médicos e não há nem na petição de embargos de declaração e nem algum outro documento que faça essa relação.<br>Ademais, a indicação de repouso foi para os dias 18 e 19 de novembro, desse modo, deveria ter requerido a devolução do prazo nesse momento, logo após sua liberação médica para trabalhar, em 20 de novembro.<br>Contudo, além de não ter peticionado nesse sentido, após as contrarrazões com preliminar de intempestividade, peticionou nos autos pedindo a transferência para julgamento presencial com o intuito de fazer sustentação oral, sem nada dizer a respeito da sua incapacidade naqueles dias, o que impede a restituição do prazo processual para apelar.<br>Registra-se ainda, que o prazo para o Recurso de Apelação é de 15 dias úteis e a doença indicada impossibilitou o advogado por apenas 2 dias.  g.n.  (fls. 407)<br>Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, para concluir de forma precisa que não restou comprovado a justa causa para fins de restituição de prazo, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).<br>2. No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.<br>3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.<br>2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório. (fls. 408-409)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>4. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o prazo o mais breve possível.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.<br>6. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se configurando justa causa para a devolução do prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (fls. 409)<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ATESTADOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRINCIPALMENTE DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (fls. 409)<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro Nefi Cordeiro, relator do AREsp 648.632/SP, que determinou a devolução da petição de Embargos de Declaração, ante a baixa definitiva dos autos do respectivo Agravo em Recurso Especial.<br>2. A impetração de Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado é vedada expressamente pelo art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.<br>3. Além disso, ainda que o writ discuta a regularidade da ocorrência do citado trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes: PET no AREsp 1.101.207/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; AgInt na PET no AREsp 946.094/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.8.2019. (fls. 410)<br>4. Os documentos acostados à inicial, simples atestados médicos, embora comprovem que o causídico do impetrante necessitava de repouso, não demonstram cabalmente sua impossibilidade de exercício profissional e principalmente de substabelecimento do mandato.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgRg no MS n. 24.385/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)<br>No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea "c" (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea "a", pois conforme demonstrado, o aresto impugnado restou fundamentado, logo, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea "c". (fls. 410)<br>Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO VGBL. SEGURO DE VIDA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (fls. 410-411)<br>1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de o Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança.<br>2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.468/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com efeito, cumpre destacar que, para a admissibilidade do Recurso Especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria federal suscitada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, dispõe a Súmula 211/STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>As razões do recurso especial invocam, além de negativa de prestação jurisdicional, suposta violação dos arts. 8º do CPC/2015, 1.004 c/c 313, I, do CPC/2015, e 6º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) (e-STJ, fls. 225-255). Todavia, o acórdão da apelação limitou-se à verificação objetiva da tempestividade, à luz dos arts. 218 e 1.003, § 5º, do CPC (e-STJ, fls. 190-194), enquanto o acórdão dos embargos de declaração enfrentou exclusivamente os arts. 1.022 e 223 do CPC, com apoio em jurisprudência desta Corte sobre justa causa por doença do advogado (AgInt no AREsp 2480437/SP) (fls. 215-221). Não houve, portanto, exame dos dispositivos apontados no especial relativos ao art. 8º do CPC, ao art. 1.004 c/c 313, I, do CPC, e ao art. 6º do Estatuto da OAB, inexistindo o indispensável prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a intempestividade da apelação, assentou fundamento autônomo e suficiente: a necessidade de "requerer a devolução do prazo nesse momento, logo após sua liberação médica para trabalhar, em 20 de novembro", salientando que "além de não ter peticionado nesse sentido ( ), o que impede a restituição do prazo processual para apelar" (e-STJ, fls. 218; 220-221; 230-231). Trata-se de razão decisiva e independente da discussão sobre a incapacidade absoluta do patrono, bastando, por si, para negar a restituição do prazo.<br>As razões do recurso especial não impugnam especificamente esse fundamento. A peça limita-se a sustentar justa causa por enfermidade do único patrono, a desnecessidade de substabelecimento e a aplicação dos arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e do art. 8º do CPC, sem demonstrar ter havido requerimento imediato de devolução do prazo após a cessação do impedimento (20/11) nem a irrelevância jurídica dessa exigência no caso concreto (e-STJ, fls. 225-246; 254-255). Há apenas menção genérica de que "pediu-se somente a devolução do prazo perdido por conta do afastamento de saúde", desacompanhada de enfrentamento do marco temporal fixado no acórdão (e-STJ, fl. 234).<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.