ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial.<br>2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado; decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão, mantendo o deságio e rejeitando a iliquidez.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle judicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas econômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção monetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das verbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O controle judicial do plano é de legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção monetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído quando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR.<br>5. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial na parte relativa ao índice de correção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>Tese de julgamento: "1. o controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a revisão de condições econômicas aprovadas em assembleia, inclusive do índice de correção monetária, nos termos do art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. o prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas conta-se da concessão/homologação da recuperação judicial, conforme o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, e a manutenção do acórdão recorrido, nesta parte, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. 3. fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial quanto ao índice de correção".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 54, 58, 59, 61, 6 § 4º; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgados em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 15/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JURESA INDUSTRIAL DE FERRO EIRELI (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 256-257):<br>AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo - Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento Agravo Interno Prejudicado. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pagamento do crédito trabalhista Exclusão da multa moratória Espécie de deságio deliberado em assembleia de credores na aprovação plano Disposição de natureza econômica e soberanamente deliberada pelos credores, não podendo o Poder Judiciário decidir de forma diversa Agravo de Instrumento nesta parte improvido. PAGAMENTO - Índice de correção monetária - Taxa referencial (TR) que não possui variação nos últimos dois anos Mudança do indexador inerte pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente para este fim Agravo de Instrumento nesta parte provido. PAGAMENTO Credores trabalhistas Violação ao art. 54 da Lei 11.101/05 e Enunciado I das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Disposição potestativa Termo inicial incerto para a contagem do prazo ânuo, que inclusive já escoou Determinação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão Agravo de Instrumento nesta parte provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação de iliquidez do plano Recurso inepto neste ponto Inobservância ao art. 1.016, incisos II e III do CPC Matéria que, inclusive, foi enfrentada no julgamento do AI nº 2231472-06.2020.8.26.0000 Agravo de Instrumento nesta parte não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 47 e 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, visto que, cumpridas as exigências legais e aprovado o plano em assembleia, o controle judicial deve limitar-se à legalidade, não podendo alterar cláusulas econômicas aprovadas pelos credores, e<br>b) 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido impôs termo inicial e prazo de pagamento das verbas trabalhistas diverso do previsto em lei, ao determinar quitação em 30 dias da publicação do acórdão (fls. 204-224).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de: i) restabelecer integralmente as cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas pela assembleia quanto ao índice TR e às condições econômicas; ii) afastar a imposição de pagamento das verbas trabalhistas em 30 dias a partir da publicação do acórdão e reconhecer como termo aplicável o previsto em lei e no plano homologado; iii) manter a decisão de concessão da recuperação judicial tal como proferida em primeiro grau (fls. 223-224).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; defende o controle de legalidade do plano pelo Poder Judiciário, com afastamento de cláusula potestativa que condicionava o início dos pagamentos ao trânsito em julgado e fixação do termo inicial na homologação, conforme o Enunciado I das Câmaras Reservadas e o art. 54 da Lei n. 11.101/2005; sustenta a adequação da TR como indexador, nos termos do REsp 1.630.932-SP (fls. 275-285).<br>O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do atendimento ao prequestionamento, da indicação precisa de violação da lei federal e da demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, determinando-se a subida dos autos ao STJ (fls. 294-296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial.<br>2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado; decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão, mantendo o deságio e rejeitando a iliquidez.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle judicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas econômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção monetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das verbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O controle judicial do plano é de legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção monetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído quando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR.<br>5. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial na parte relativa ao índice de correção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>Tese de julgamento: "1. o controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a revisão de condições econômicas aprovadas em assembleia, inclusive do índice de correção monetária, nos termos do art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. o prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas conta-se da concessão/homologação da recuperação judicial, conforme o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, e a manutenção do acórdão recorrido, nesta parte, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. 3. fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial quanto ao índice de correção".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 54, 58, 59, 61, 6 § 4º; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgados em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 15/6/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de recuperação judicial em que a parte autora pleiteou a homologação do plano aprovado em assembleia, com condições de pagamento aos credores trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado da decisão homologatória, correção monetária pela TR, juros remuneratórios de 0,5% ao ano e juros de mora de 0,5% ao ano, todos incidindo desde a distribuição do pedido (fl. 260).<br>Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a decisão recorrida, para: i) substituir o índice de correção TR pela Tabela Prática de Atualização do TJSP; ii) afastar a disposição potestativa e determinar o pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias a contar da publicação do acórdão, em razão da violação do art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e do Enunciado I; e, no mais, manteve o plano quanto à exclusão da multa moratória como deságio e rejeitou a alegação de iliquidez (fls. 260-267).<br>I - Arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005<br>Não cabe ao Poder Judiciário efetuar o controle da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, podendo apenas exercer o controle de sua legalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE . VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear . 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ . 3. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1359311 SP 2012/0046844-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014 REVPRO vol. 238 p . 461 RT vol. 951 p. 445.)<br>Nessa linha, a matéria relativa à correção monetária se insere dentro da viabilidade econômica do plano de recuperação, afigurando-se descabido, por conseguinte, a revisão judicial do índice de atualização monetária estabelecido pela assembleia de credores.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes.<br>2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>II - Arts. 54 e 59 da Lei 11.102/2005<br>Em relação ao início do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, o TJSP assim decidiu (fls. 262, destaquei):<br>Especificamente em relação aos credores trabalhistas, agora também atendendo à manifestação do i. membro do "Parquet", a previsão de pagamento em até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado de decisão que homologar o presente modificativo viola o art. 54 da Lei 11.101/05 e o Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Sodalício.<br>Destaca-se o entendimento consolidado:<br>"O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6o, parágrafo 4o, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro."<br>Portanto, de rigor a anulação desta disposição constante nas cláusulas 4.1. O pagamento dos créditos trabalhistas vencidos deverá ocorrer integralmente no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão. Veja, a homologação do plano e do seu modificativo ocorreu em janeiro de 2020 (fl. 133), tendo o decurso do prazo ânuo previsto no art. 54 da Lei 11.101/05 se escoado.<br>Portanto, o TJSP decidiu que o pagamento dos créditos trabalhistas deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão.<br>E, em seguida, justificou a concessão desse prazo no sentido de que já havia decorrido mais de 1 ano desde a homologação do plano de recuperação; a homologação do plano se deu em janeiro de 2020 e a decisão do agravo de instrumento foi proferida em julho de 2021.<br>Nessa linha, o entendimento do TJSP está em consonância com o do STJ, consoante julgado da 3ª Turma no Recurso Especial n. 1.924.164/SP. Veja-se (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL . ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . MOMENTO A PARTIR DO QUAL AS OBRIGAÇÕES DEVEM SER CUMPRIDAS.<br>1. Recuperação judicial requerida em 15/11/2018. Recurso especial interposto em 15/10/2020 . Autos conclusos à Relatora em 9/3/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor.<br>3 . A liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial. Todavia, a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo de soerguimento, a própria Lei 11.101/05 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação. Dentre esses limites, vislumbra-se aquele estampado em seu art . 54, que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas. Tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade.<br>4. A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano, o art . 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação.<br>5. Todavia, decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (art. 61, caput, c/c o art . 58, caput, da LFRE).<br>6. Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores, conforme assentado no plano, sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros. Doutrina .<br>7. Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso, como ocorreu, a título ilustrativo, na hipótese do inciso III do art. 71 da LFRE (plano especial de recuperação judicial).<br>8 . Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (art. 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no art. 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência.<br>9 . Nesse norte, não se poderia cogitar que o devedor adimplisse obrigações antes de ser definido que o procedimento concursal será, de fato, a recuperação judicial e não a falência. Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes podem ter início. Doutrina.<br>10 . O fundamento que serve de suporte à conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir, automaticamente, à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento, uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da devedora. Precedente.<br>11 . Ademais, a manutenção da solução conferida pelo Tribunal de origem pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei 11.101/05 procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(STJ - REsp: 1924164 SP 2021/0054433-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.)<br>Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora:<br>Quanto ao ponto, a doutrina, apesar de manifestar certa divergência, é majoritária no sentido de que tal prazo deverá ser contado da data da concessão da recuperação judicial (vale conferir os diferentes posicionamentos doutrinários elencados na obra de MARLON TOMAZETTE: Curso de direito empresarial, vol. 3, 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 230).<br>Não há razão para se entender de modo distinto.<br>Isso porque o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional (dentre elas, obviamente, a obrigação de pagamento dos créditos trabalhistas), segundo se infere da norma do art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LFRE, está condicionada à concessão da recuperação judicial.<br>Tal entendimento, aliás, já foi ratificado por esta Terceira Turma: " a  Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessãoda recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigaçõesprevistas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial" (REsp 1.853.347/RJ, DJe 11/5/2020, sem destaque no original).<br>Com efeito, " a  partir da concessão apenas, o devedor poderá satisfazer seus credores conforme o plano de recuperação judicial, sem que, com isso, dê tratamento preferencial a alguns credores em detrimento de outros" (SACRAMONE, Marcelo. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo, Saraiva, 2021, edição eletrônica, p. 166, sem destaque no original).<br>Não por outro motivo, JORGE LOBO ensina que  o  plano deverá prever que os créditos trabalhistas  .. , reconhecidos pelo devedor "na relação integral dos empregados" (arts. 51, IV, 7º, e § 2º), vencidos até a data da distribuição da ação, serão pagos no prazo máximo de um ano (art. 54, caput) a contar da concessão da recuperação (art. 61, caput), sob pena de convolação em falência (art. 61, §1º, c/c o art. 73, IV) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coord.: Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2005, pág. 145-146.)<br>Desta forma, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Em razão do acolhimento do recurso especial na parte do índice de correção monetária, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte que dele se conheceu, dou provimento para o fim de declarar a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária constante no plano de recuperação judicial da ora recorrente.<br>É o voto.