ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório (e-STJ fls. 225-231).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou o art. 1.022 do CPC e que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito, atinente à exorbitância da multa cominatória e à falta de razoabilidade (e-STJ fls. 236/267).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a análise da desproporção da multa não demanda reexame de provas e que é possível a redução das astreintes em sede especial quando se revelar valor exorbitante, citando precedentes desta Corte Superior que admitem a revisão em hipóteses excepcionais para evitar enriquecimento sem causa.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a multa deveria ser reduzida a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando excessiva, sob pena de desvirtuamento da sua função coercitiva.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer omissão quanto ao enfrentamento da exorbitância da multa e da falta de razoabilidade, ponto central da controvérsia.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 8º do CPC e 884 e 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido multa desproporcional, propiciando enriquecimento sem causa, e não reconheceu que a obrigação estaria cumprida substancialmente, sem prejuízo à agravada.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 271-289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 225-232):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos, assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA REQUERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ESTABELECEU DE FORMA EXPRESSA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CUIDADOR. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE INCLUI O FORNECIMENTO DE CUIDADOR, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. MULTA FIXADA PARA DESCUMPRIMENTO DA TUTELA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.".<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4. Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.".<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil; aos artigos 537, § 1º e 814, do Código de Processo Civil. Sustenta que as astreintes foram fixadas em valor desproporcional, e devem ser excluídas ou reduzidas.<br>Contrarrazões.<br>É o brevíssimo relatório.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 1022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência " na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).<br>No mais, o recorrente sustenta que a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sobre a questão, veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"( ) Além disso, às fls. 250/252 do originário, a ora agravada afirmou que a decisão que deferiu a tutela estava sendo cumprida em parte, especialmente em relação à questão do cuidador, explicando que estava custeando, àquele momento, o pagamento de cuidador e que entendia que estaria abrangida na obrigação de fazer originária.<br>Em verdade, somente na sentença proferida no processo originário o juízo de primeiro grau determinou, de forma expressa, a obrigação de fornecimento de cuidador, de modo que a partir da ciência acerca da sentença, devida a multa estabelecida na hipótese de descumprimento.".<br>Esclareça-se que a sentença foi mantida em sede de apelação e, ainda, que o valor referente à multa cobrada ainda será analisado pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 537, §1º, CPC. ( )". (fls. 79/80)<br>Com efeito, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie. 2 . Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.176.656/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange ao valor do dano moral, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 4. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, suscitar matéria que não foi arguida quando da interposição do apelo nobre, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.479.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida.<br>Assim, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que não conheceu o agravo em recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante a esse óbice, todavia, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório.<br>Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não foi feito no agravo em recurso especial.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis.<br>3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.<br>5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR CUIDADOR. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da modalidade do tratamento indicado ao beneficiário do plano de saúde exige o reexame de matéria fático-probatória, o que vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.