ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes.<br>8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito.<br>10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROSILENE DE FATIMA DE LIMA FARIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ter se omitido sobre ponto essencial para o julgamento da causa. Sustentou também a violação aos artigos 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, em virtude de não ter reconhecido a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não foi demonstrada a vulneração aos artigos 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; 4º da Lei nº 8.629/1993; e 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) não se comprovou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve negativa de vigência aos artigos 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; 4º da Lei nº 8.629/1993; e 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, porque os documentos oficiais comprovariam tratar-se de pequena propriedade rural produtiva; que realizou o cotejo analítico para a demonstração de dissídio; e que não busca reexame de provas, mas revaloração, sendo indevida a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, omissão e padronização na decisão de inadmissão.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ e artigo 932, III, do Código de Processo Civil). No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes.<br>8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito.<br>10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 24.06.2022).<br>Violação aos arts. 4º, incisos II e III da Lei 4.504/64, 4º da Lei 8.629/93; 434 e 833, inciso VIII do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, em consulta os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem (e-STJ fls. 277/282), a despeito do apontamento de omissão, pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural. Porém, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.<br>Na realidade, nota-se que, mesmo que contrariamente aos interesses da parte recorrente, o Acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a questão. Eis um trecho dos respectivos fundamentos:<br>"Aqui, não há um fiapo de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família, requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na lei processual (cf. parte final do art. 833, VIII, do C.P.C.), visto que a simples juntada de nota de venda de café em nome do executado é insuficiente (cf. fls. 28 e 31). Lembre-se que a própria recorrente noticia que recebe aluguel da garagem da residência (cf. fls. 112), o que resta evidente que a terra não é essencial à sobrevivência da embargante e de sua família.<br>Além disso, vale ainda notar que a embargante é também proprietária de outros imóveis (cf. fls. 54/84).<br>Em resumo, o imóvel penhorado tem área superior a um módulo fiscal, visto que é equivalente a 38,7 hectares e 2,41 módulo fiscal (cf. fls. 21), e, no meu entender, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Também não há nos autos nenhum adminículo probatório de que a dívida tenha sido contraída para a produção agrícola, visto que a própria recorrente alega que desconhece a origem da dívida (cf. fls. 207/208). Além disso, não restou demonstrado que o imóvel em questão seja trabalhado pela família, o que obsta a incidência tanto do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, quanto do art. 833, VIII, do C.P.C. Em outras palavras, em meu entender, o imóvel penhorado não se enquadra nem na previsão da lei processual civil, nem na constitucional."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à violação aos artigos 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964 e 4º da Lei nº 8.629/1993, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque, conforme exposto acima, o Acórdão, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos requisitos, de modo que a conclusão contrária demandaria o reexame das provas produzidas pelas partes, obstando o conhecimento do recurso.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de ementas dos acórdãos sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Exigia-se da parte recorrente a demonstração da identidade fática entre os casos julgados pelos acórdãos, indicando expressamente o erro de interpretação/aplicação do direito do Acórdão recorrido, o que não realizou.<br>Além disso, como dito acima, há a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que, por si só, inviabiliza a admissão do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.