ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 166, I, 548, 1.857 e 1.860 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deveria ser reformado para reconhecer a incapacidade da testadora à época da lavratura do testamento, declarando-se nulo o ato.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente e específica para viabilizar seu conhecimento; e<br>(ii) estabelecer se o exame da alegada incapacidade da testadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara, direta e particularizada, de modo a demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A simples menção genérica aos artigos de lei é insuficiente para caracterizar violação normativa.<br>4. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na exposição das razões não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Compete ao recorrente indicar de forma precisa os dispositivos, parágrafos, incisos ou alíneas supostamente violados, sob pena de inviabilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à capacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1005-1006):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2015, MAIS DE DOIS ANOS E MEIO ANTES DO FALECIMENTO DA TESTADORA, ENTÃO COM 80 ANOS DE IDADE. AUTORA DA HERANÇA QUE NÃO POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE BENEFICIOU PESSOA SEM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSANGUINIDADE, EM DETRIMENTO DE DUAS SOBRINHAS, AUTORAS DA AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DAS AUTORAS QUE NÃO PROSPERA. CAPACIDADE PARA TESTAR QUE EXIGE MAIS DO QUE A SIMPLES CAPACIDADE CIVIL, DEPENDENDO TAMBÉM DA PRESENÇA DE PLENO DISCERNIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.857 E 1.860 DO CÓDIGO CIVIL. IDADE AVANÇADA DA TESTADORA E PRESENÇA DE PATOLOGIAS DE NATUREZA GRAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZEM A NULIDADE DO TESTAMENTO REALIZADO SE, NEM UMA COISA NEM OUTRA SÃO SINÔNIMAS DE INCAPACIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA AO TEMPO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. FALECIDA QUE TERIA TIDO INÚMERAS OPORTUNIDADES DE REVOGAR O TESTAMENTO, SE ESSA FOSSE A SUA VONTADE. ALTERNÂNCIA DE MOMENTOS DE LUCIDEZ E DE CONFUSÃO MENTAL, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE SUCESSIVAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, QUE NÃO BASTA PARA CONCLUIR PELA ANULAÇÃO DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 548 DO CC SE O CASO NÃO CUIDA DE DOAÇÃO, INTER VIVOS, DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DE TRANSFERÊNCIA DE BENS CAUSA MORTIS. JULGADO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto às fls. 1037-1043 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 1048-1056 (e-STJ) e inadmitido às fls. 1058-1060 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STJ e processado o recurso especial interposto.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 1072-1075 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fl. 1077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 166, I, 548, 1.857 e 1.860 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deveria ser reformado para reconhecer a incapacidade da testadora à época da lavratura do testamento, declarando-se nulo o ato.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente e específica para viabilizar seu conhecimento; e<br>(ii) estabelecer se o exame da alegada incapacidade da testadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara, direta e particularizada, de modo a demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A simples menção genérica aos artigos de lei é insuficiente para caracterizar violação normativa.<br>4. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na exposição das razões não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Compete ao recorrente indicar de forma precisa os dispositivos, parágrafos, incisos ou alíneas supostamente violados, sob pena de inviabilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à capacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, as agravantes alegam, em recurso especial, em síntese, violação aos arts. 166, I, 548, 1.857 e 1.860, todos do Código Civil. Argumentam que o acórdão da origem deve ser reformado para reconhecer a incapacidade da testadora ao tempo da lavratura do ato, considerando as afirmações levadas a cabo pela própria testadora, devendo ser declarado nulo o testamento lavrado.<br>Contudo, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões do apelo que a parte não logrou individualizar os dispositivos, parágrafos, incisos, ou alíneas eventualmente violados, em especial quanto ao art. 1.857 e ao art. 1.860 do Código Civil, tornando inviável a análise do recurso quanto ao ponto.<br>É assente nesta Corte que "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto à alegação de violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>IV - Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355 /RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.236/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.<br>2. " A mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015).<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, todavia, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Isto posto, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.<br>É o voto.