ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. As agravantes alegam que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram indicadas, de modo claro, violações do art. 17 do CPC e dos arts. 9º e 18 da Lei n. 6.766/1979, sustentando ilegitimidade passiva da empresa Urbplan e possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento imobiliário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial das agravantes foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados;<br>(ii) verificar se a análise da suposta ausência de atraso na entrega do imóvel e da legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão. O inconformismo das agravantes com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento de tese.<br>5. As razões do recurso especial não individualizam a ofensa ao art. 17 do CPC, limitando-se a reiterar a ilegitimidade da empresa Urbplan sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo. Configura-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>6. O acórdão estadual consignou, com base nas provas, que houve atraso incontroverso na entrega do imóvel, inexistindo comprovação da conclusão na forma contratual. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão sobre atraso na entrega de imóvel, responsabilidade da construtora ou data de emissão do "habite-se" envolve matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/3/2024).<br>8. Ausente demonstração objetiva de que a análise pretendida restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se afasta a incidência dos óbices sumulares.<br>9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% sobre os valores a serem devolvidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra, nos autos do Recurso Especial n.º 0504681-36.2016.8.05.0080, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 80498616) que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 920-921).<br>Os agravantes sustentam a tempestividade do agravo, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 14/04/2025, iniciando-se o prazo em 15/04/2025; que o prazo é de 15 dias úteis; e que não houve expediente forense nos dias 18 e 21 de abril de 2025, bem como em 01 e 02 de maio de 2025, concluindo pelo termo final em 09/05/2025 (e-STJ, fl. 921).<br>No mérito, afirmam que a inadmissão do Recurso Especial deu-se sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados e das razões da violação, o que impugnam, ao argumento de que o REsp indicou, de modo preciso, a violação do art. 17 do Código de Processo Civil e dos arts. 9º e 18 da Lei n.º 6.766/1979 (e-STJ, fls. 921-922).<br>Quanto ao art. 17 do CPC, alegam ilegitimidade passiva da empresa Urbplan, por não possuir relação com o contrato objeto da demanda, matéria de ordem pública (e-STJ, fl. 922). No tocante aos arts. 9º e 18 da Lei n.º 6.766/1979, sustentam que não foi considerada a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento, e que o empreendimento já se encontrava integralmente concluído quando do ajuizamento da ação (e-STJ, fl. 922).<br>Requerem o processamento do agravo, sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e provimento do Recurso Especial anteriormente interposto (e-STJ, fls. 922-923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. As agravantes alegam que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram indicadas, de modo claro, violações do art. 17 do CPC e dos arts. 9º e 18 da Lei n. 6.766/1979, sustentando ilegitimidade passiva da empresa Urbplan e possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento imobiliário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial das agravantes foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados;<br>(ii) verificar se a análise da suposta ausência de atraso na entrega do imóvel e da legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão. O inconformismo das agravantes com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento de tese.<br>5. As razões do recurso especial não individualizam a ofensa ao art. 17 do CPC, limitando-se a reiterar a ilegitimidade da empresa Urbplan sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo. Configura-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>6. O acórdão estadual consignou, com base nas provas, que houve atraso incontroverso na entrega do imóvel, inexistindo comprovação da conclusão na forma contratual. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão sobre atraso na entrega de imóvel, responsabilidade da construtora ou data de emissão do "habite-se" envolve matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/3/2024).<br>8. Ausente demonstração objetiva de que a análise pretendida restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se afasta a incidência dos óbices sumulares.<br>9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% sobre os valores a serem devolvidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 73157934) interposto por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, conforme a ementa abaixo transcrita (ID 72525750):<br>(fls. 903)<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS - LEGITIMIDADE DA ACIONADA URBPLAN RECONHECIDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - ATRASO DA OBRA INCONTROVERSO PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DESCUMPRIMENTO DA OFERTA INCLUSIVE EM FACE DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SUA TOTALIDADE QUE SE MANTÉM - SÚMULA 543 DO STJ - APELO DAS ACIONADAS IMPROVIDO - TAXA DE CORRETAGEM -<br>(fls. 903-904)<br>INCIDÊNCIA DO TEMA 938/STJ - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APELO AUTORAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO<br>1. Cuidam-se de apelações simultâneas em face de sentença que julgou procedente em artes os pleitos autorais rescindindo o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, reconhecendo culpa exclusiva da parte fornecedora e determinando a devolução dos valores pagos corrigidos, negando apenas o pedido de devolução dos valores da taxa de corretagem por reconhecer a prescrição.<br>2. Compulsando os autos se verifica dos eventos 67427003 a 67427008 que a URBPLAN participou ativamente do negócio jurídico entabulado emitindo, inclusive, declaração de valores pagos pela autoria, restando claro que a mesma detinha participação no negócio entabulado controlando, inclusive, a contabilidade e os pagamentos realizados, sendo clara a sua legitimidade passiva.<br>3. O contrato foi firmado em 25/09/2011 e prometia a entrega do imóvel para setembro/2013, conforme item 7.1 da Cláusula Sétima de ID 67427001 - Pág. 13, sendo a ação distribuída em 25/04/2016 e a contestação apresentada em 29/03/2021 (ID 67427273) sem comprovação de conclusão da obra na forma prometida, colacionando aos autos apenas habite-se referente às áreas comuns datado de 19/12/2014, conforme evento 67427282.<br>4. Com efeito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, malgrado a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos indicados mostram-se inerentes a seu mister empresarial, não isentando as acionadas dos riscos normais da sua atividade.<br>5. Para além as provas carreadas demonstram que o empreendimento foi anunciado com ênfase em sua localização junto a Shopping Center que seria construído na cidade e que foi alocado em outro endereço fazendo com que fosse descumprido o contrato mais uma vez com depreciação do imóvel.<br>6. Lado outro, conforme tese obrigatória firmada no julgamento do TEMA 938, do STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, a taxa de corretagem foi adimplida em 2011, juntamente com a assinatura do contrato de compra e venda conforme documentos de ID 67427002, razão pela qual há que se reconhecida a ocorrência de prescrição quando do ingresso com a ação em abril/2016.<br>7. Apelos improvidos.<br>8. Dentro dos limites recursais e na forma do dispositivo imposto pela sentença de aclaratórios de evento 67427314, majoram-se os honorários advocatícios deferidos em favor da autoria para 15% (quinze por cento) dos valores a serem devolvidos.<br>O recurso foi contra-arrazoado (ID 76369960).<br>É o relatório.<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>1. Da admissibilidade recursal:<br>Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:<br>SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>  <br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023)<br>2. Da conclusão:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>As razões do Recurso Especial não individualizam ofensa ao art. 17 do CPC, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, a ilegitimidade passiva da URBPLAN sem indicar, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 761-762).<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos probatórios dos autos, que: o contrato foi firmado em 25/09/2011, a entrega foi prometida para setembro/2013, e não houve comprovação da conclusão da obra "na forma prometida", constando apenas "habite-se" das áreas comuns em 19/12/2014, sendo o atraso "fato incontroverso" (e-STJ, fls. 747-748). Ademais, firmou a inaplicabilidade do art. 18 da Lei 6.766/1979 aos prazos contratuais de entrega, por se tratar de normas voltadas ao registro do loteamento, e não à alteração de prazos particulares (e-STJ, fls. 749-750).<br>As recorrentes, ao alegarem violação dos arts. 9º e 18, V, da Lei 6.766/1979, afirmam que o empreendimento foi "devidamente entregue" antes do ajuizamento, que o "habite-se" foi expedido em 19/12/2014, e invocam a existência de cronograma aprovado com duração máxima de quatro anos (e-STJ, fls. 763-766). Tal insurgência busca, em essência, infirmar as conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre atraso e não conclusão conforme pactuado, bem como substituir o enquadramento jurídico local (inaplicabilidade do art. 18 da Lei 6.766/79) por tese diversa.<br>Nessa moldura, o exame pretendido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (cronograma administrativo, extensão e suficiência das obras de infraestrutura, alcance do "habite-se" colacionado, cumprimento do prazo contratual, impacto da publicidade sobre a localização do empreendimento), providência vedada na via especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o reconhecimento da suposta ausência de atraso e de cumprimento integral das obrigações pressupõe reavaliação das provas já sopesadas pelo Tribunal de origem.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DATA DA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE COMO TERMO FINAL DA MORA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA<br>SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, não existindo circunstância excepcional que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade dos adquirentes do imóvel, não há como se reconhecer o dano moral indenizável. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.831.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) dos valores a serem devolvidos.<br>É o voto.