ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1069/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.069/STJ e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.069/STJ e se há violação aos dispositivos legais indicados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.069/STJ deve ser impugnada por agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e não por agravo em recurso especial.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial caracteriza erro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de recurso manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.069/STJ e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 426-428).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou corretamente os arts. 1º, § 1º; 10, II e § 4º, da Lei 9.656/1998, e que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 436-441).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, sustenta que não pretende "rediscutir ou obter nova interpretação acerca da cláusula contratual", afirmando inexistir "qualquer dubiedade que admita perquirir a sua extensão", razão pela qual não seria aplicável o enunciado que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>No tocante à alegada superação da Súmula 7/STJ, argumenta que o STJ não necessitaria reexaminar fatos ou provas, mas apenas verificar a consonância do acórdão com o Tema 1.069/STJ. Indica que não houve junta médica ou prova pericial e que o laudo apresentado seria genérico, de modo que não haveria "pretensão de simples reexame de prova" a atrair o óbice sumular.<br>Argumenta, também, violação aos arts. 1º, § 1º; 10, II e § 4º, da Lei 9.656/1998, ao sustentar que a negativa de cobertura seria legítima por se tratar de procedimentos com fins estéticos, e que o acórdão teria desrespeitado o entendimento do Tema 1.069/STJ ao dispensar a comprovação específica do caráter reparador ou funcional das cirurgias.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos da Lei 9.656/1998 mencionados, uma vez que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever de cobertura com base no laudo médico e no Tema 1.069/STJ, teria afastado indevidamente as exclusões contratuais para procedimentos de natureza estética.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1069/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.069/STJ e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.069/STJ e se há violação aos dispositivos legais indicados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.069/STJ deve ser impugnada por agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e não por agravo em recurso especial.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial caracteriza erro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de recurso manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O inconformismo não merece conhecimento.<br>Verifica-se, na hipótese dos autos, o agravante agravo em recurso especial, em fase de decisão que negou seguimento ao recurso especial, tento em vista o Tema 1069.<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. COBERTURA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PELO TEMA 1069 STJ.<br>Para decisão que nega seguimento Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o Agravo Interno para o próprio Tribunal.<br>Assim, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.<br>A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso, a defesa deveria ter interposto o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário<br>(AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 2.820.394/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.346/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.901.270/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Diante disso, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.