ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado.<br>6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia.<br>7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.<br>8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de extinção da monitória, diante do reconhecimento parcial do débito pela parte recorrida. Sustentou ainda a contrariedade ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória. Por fim, a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial, invocou um Acórdão do TJSP, em que se decidiu que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de memória de cálculo e histórico de movimentação de crédito é suficiente para a instrução de monitória.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o recurso especial por entender presente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Acórdão recorrido, apesar de reconhecer a juntada da documentação, entendeu que os cálculos não se prestavam à demonstração da evolução da dívida. Disse não ter havido a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão analisou fundamentadamente a controvérsia. Complementou que, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, inviável, inclusive, o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ser desnecessário o reexame de provas, bastando que se confira a correta interpretação aos dispositivos violados a partir das premissas fáticas incontroversas. Defendeu também a existência de omissão relevante, a justificar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. E, por fim, externou o cumprimento de todos os requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a Súmula n. 182/STF e 283/STF. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado.<br>6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia.<br>7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.<br>8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.<br>1. Aplicação da Súmula 07, do STJ.<br>Quanto aos dispositivos supostamente violados, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado, a pretensão de fundo esbarra na Súmula 07, do STJ.<br>Isto porque, restou consignado no acórdão recorrido que embora tenha sido acostado aos autos os extratos bancários e demonstrativos de cálculo, com o objetivo de comprovar o débito, não houve comprovação da liquidez da dívida, ante a ausência de indicação dos critérios utilizados nos cálculos, impossibilitando verificar a evolução do crédito.<br>Assim, apesar de apontar ofensa aos dispositivos supramencionados, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada nos recursos anteriormente interpostos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto a suposta mácula ao art. 1,022. Ie lldo CPC, a pretexto da irresignação levantada pela parte Insurgente, seus argumentos demonstram a insatisfação com o decidido e não a ausência ou a contradição quanto a apreciação da matéria pelo acórdão recorrido, tendo o Tribunal analisado fundamentadamente a controvérsia.<br>2. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.<br>Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, Ill, alínea "a", da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo.<br>Em verdade, conquanto o recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § lº, do CPC e art. 255, 8 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, em consulta aos autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a controvérsia, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na realidade, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 270-278) pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta.<br>Observe-se que, desde a Sentença de 1º Grau, o Tribunal local reconheceu a incidência da Súmula n. 247/STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Porém, em face das incongruências detectadas em tais documentos e em acolhimento de questão preliminar levantada pela parte recorrida, reputou como ausentes os pressupostos de constituição válida do processo.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à violação do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque a conclusão do Tribunal local está fundamentada em uma análise detalhada da documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória, conforme se lê no seguinte trecho da Sentença de 1º Grau, invocado pelo Acórdão recorrido como razões de decidir:<br>"A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, juntamente com os extratos de movimentação que demonstram o débito, constituem instrumentos hábeis à propositura de ação monitória. A questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que proporcionou a edição da Súmula 247, in verbis:<br>(..)<br>Assim, pode-se concluir que somente se admite a propositura da ação monitória com base em contratos bancários caso sejam também os extratos bancários demonstrando minuciosamente a evolução do débito com a incidência clara e especificada dos encargos contratuais.<br>A referida exigência revela-se necessária para permitir a comprovação efetiva da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.<br>Assim, não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou por elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.<br>Neste rumo, os ensinamentos de Ernane Fidelis dos Santos, in verbis:<br>(..)<br>No caso em análise, a partir dos documentos trazidos aos autos pelo autor, não é possível aferir a necessária liquidez, indispensável à constituição do título executivo por via da monitória.<br>Com efeito, pela análise dos aludidos documentos não é possível compreender a evolução da dívida, haja vista que os extratos apresentados mostram-se discrepantes do que está contido no contrato de abertura de crédito cobrado.<br>Em sua réplica o banco defende que foram aplicados na composição do saldo devedor apenas os juros previstos no contrato, qual seja, juros remuneratórios de 5% ao mês ou 79,79% ao ano, com capitalização mensal de juros.<br>No entanto, analisando a evolução da dívida consubstanciada nos extratos, em especial aqueles que destacam apenas o saldo negativo, percebo que não foram seguidos esses parâmetros. Apreciando o extrato de fls. 36, percebi que foram cobrados em duas ocasiões e com um lapso de apenas dois dias, juros de R$ 5.655, 60 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e de R$ 1.503,84 (um mil quinhentos e três reais e oitenta e quatro centavos, totalizando uma cobrança de juros no mês de março de 2006 no importe de R$ 7.159,44 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).<br>Contudo, ao verificar o saldo devedor dos trinta dias que antecederam a referida cobrança, pude constatar que o saldo negativo chegou ao valor máximo de R$ 77.440,29 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) dos dias antes da cobrança dos juros.<br>Assim, ainda que se fosse considerado o valor final indicado como o saldo devedor da empresa embargante durante todo o mês que antecedeu a cobrança dos juros, o que não é o caso, pode se perceber que os juros cobrados seriam superior a alíquota de 5% ao mês.<br>Por sua vez, o extrato subsegiente, o acostado na fl. 37, também traz cobrança de juros de forma idêntica, haja vista que naquele mesmo mês foram cobrados juros da monta de R$ 15.760,28 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), enquanto que o valor máximo do saldo devedor do mês anterior foi de R$ 84.844,48 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), já incluindo os juros do mês anterior que não foram explicados.<br>Ora, nos temos da legislação, jurisprudência e apontamentos doutrinários mencionados, torna-se claro que o contrato, necessário para instruir a ação monitória, deve compreender todo o período referente à constituição do débito, haja vista a necessidade de se aferir quais os valores de fato devidos."<br>Destarte, a controvérsia é atinente à análise da prova dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica, como já explicitado acima, que a controvérsia é de fato/prova, e não jurídica, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, em face da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.