ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE CLÁUSULAS E ACERVO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios, considerando significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por definir: (i) se o acórdão que limitou a taxa de juros remuneratórios por considerá-la significativamente discrepante da média de mercado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a análise da justificativa para a taxa pactuada (risco da operação) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela abusividade da taxa contratada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade. A constatação de que a taxa contratada (51,28% a.a.) superou o dobro da taxa média de mercado para o período (25,45% a.a.) configura a "significativa discrepância" que autoriza a intervenção judicial, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão de justificar a taxa de juros com base no risco da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso) não configura mera revaloração jurídica, mas sim um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado pela Corte de origem. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência desse fator para justificar a taxa pactuada é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A parte recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, que a análise de sua tese não demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica. A ausência de tal demonstração impede o afastamento dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois o recurso especial não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.061.530/RS e 2.009.614/SC, ao limitar os juros remuneratórios com base unicamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a taxa pactuada, como o risco elevado da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso). Desse modo, argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE CLÁUSULAS E ACERVO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios, considerando significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por definir: (i) se o acórdão que limitou a taxa de juros remuneratórios por considerá-la significativamente discrepante da média de mercado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a análise da justificativa para a taxa pactuada (risco da operação) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela abusividade da taxa contratada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade. A constatação de que a taxa contratada (51,28% a.a.) superou o dobro da taxa média de mercado para o período (25,45% a.a.) configura a "significativa discrepância" que autoriza a intervenção judicial, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão de justificar a taxa de juros com base no risco da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso) não configura mera revaloração jurídica, mas sim um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado pela Corte de origem. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência desse fator para justificar a taxa pactuada é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A parte recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, que a análise de sua tese não demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica. A ausência de tal demonstração impede o afastamento dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não merece admissão.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em discussões que versam sobre contratos bancários não abrangidos pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS  - afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).<br>(..)<br>Nesse contexto, oportuno ressaltar que não há qualquer definição estanque pela Corte Superior acerca da margem de oscilação dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, de modo que - frisa-se -, a aferição da abusividade deve ocorrer no exame das peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação há tempo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, considerando, inclusive, as demais particularidades do caso concreto. Caracterizada, assim, a abusividade dos juros passível de limitação.<br>Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados - sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante, ou a ausência de comprovação destes -, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter a limitação dos juros remuneratórios, assim decidiu por constatar uma "significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (51,28% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25,45% a.a.)".<br>A conclusão proferida pela Corte local está em perfeita harmonia com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros "em situações excepcionais, desde que  ..  a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada".<br>A constatação de uma taxa contratada que supera o dobro da média de mercado para operações da mesma espécie configura, sem dúvida, a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial, não havendo que se falar em dissídio jurisprudencial, mas em correta aplicação do direito.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n .os 5 e 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2529789 RS 2023/0446057-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN . SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC . Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236 .067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.<br>4 . O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica . Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Adicionalmente, a alegação da recorrente de que o risco da operação, representado pelo financiamento de veículo com 10 anos de uso, justificaria a taxa pactuada, significa, em verdade, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que, mesmo ponderando esses fatores, a taxa permanecia considerada abusiva.<br>Aferir novamente se o risco já analisado pelo colegiado de origem era, de fato, suficiente para justificar juros superiores ao dobro da média de mercado é uma questão eminentemente fática, cujo exame é vedado a este Tribunal Superior. A pretensão não configura mera revaloração jurídica, mas sim um novo julgamento do mérito da prova.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.