ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença;<br>(ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e<br>(iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual.<br>5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).<br>7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024).<br>9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado pela Agravante, no bojo dos autos nº 0005110-47.2024.8.16.0024, em demanda cível proposta em face de Lazena Transportes, visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 648-649).<br>A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por compreender que a convicção do colegiado de origem sobre a comprovação dos lucros cessantes decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares da causa, daí o impedimento de reexame na via especial. Também consignou que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7/STJ impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, "tendo em vista a situação fática de cada caso" (e-STJ, fl. 649).<br>Nas razões do Agravo, a Agravante sustenta a inexistência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, argumentando que o acidente de trânsito, a culpa da agravada, o dano e o nexo causal são incontroversos, bem como que a paralisação do veículo e, por consequência, a existência de lucros cessantes, também seriam fatos incontroversos. A controvérsia, segundo aponta, restringe-se ao período de inutilidade do caminhão e à renda líquida a ser considerada na apuração dos lucros cessantes, o que, a seu ver, impõe a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur (e-STJ, fl. 650).<br>A Agravante afirma violação do artigo 402 do Código Civil, por entender que, reconhecida a responsabilidade civil e a existência de lucros cessantes, a definição de valores deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 650-651). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), apontando divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e orientação do Superior Tribunal de Justiça, e invoca paradigma da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação, quando não completamente comprovados os valores durante o período de paralisação do veículo.<br>Defende, outrossim, que a prejudicialidade da passagem pela alínea "c" (art. 105, III, CF) não subsiste se afastado o óbice da Súmula 7/STJ, reiterando que o Recurso Especial deveria ser admitido pela alínea "a" e, por consequência, também pela alínea "c" (e-STJ, fl. 651).<br>Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por violação do art. 402 do Código Civil, determinando-se que a apuração dos lucros cessantes se dê em liquidação de sentença; b) o conhecimento e provimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, CF, para a mesma finalidade; c) a notificação dos patronos acerca da data da sessão de julgamento, com oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral; d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ciro Brüning, OAB/PR nº 20.336, sob pena de nulidade (fls. 652-653).<br>Registra-se que a petição de interposição do agravo consigna a data de 04 de junho de 2025 (e-STJ, fls. 648), enquanto a conclusão e os pedidos finais, na peça de razões, consignam data de 10 de junho de 2024 (e-STJ, fls. 653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença;<br>(ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e<br>(iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual.<br>5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).<br>7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024).<br>9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I -<br>J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso, além de violação ao art. 402 do Código Civil. Destacou que não haveria controvérsia acerca da existência dos lucros cessantes, mas somente quanto ao período durante o qual o veículo de sua propriedade não pôde ser utilizado e à perda de rendimentos daí decorrente. Afirmou que, em tais circunstâncias, não deveria ter havido a improcedência de sua pretensão, mas apenas a remessa da quantificação dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença. (fls. 642)<br>II -<br>Com efeito, na decisão recorrida constou:<br>"Destaca-se que, conforme previsão do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar" em decorrência do ato ilícito apontado."<br>"Segundo versão da parte autora, referendada na sentença ora impugnada, é o que se passa em relação aos valores que deixou de auferir no período de 131 dias em que o caminhão acidentado por responsabilidade da ré permaneceu em conserto. Prejuízo avaliado em R$ 74.009,76, correspondentes a 40% do faturamento médio bruto mensal do caminhão no período, tendo-se por base os três meses anteriores ao acidente (mov. 1.12/1.15) e a redação do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3000/99 1 )."<br>"Sucede que, quando do exame do Recurso de Apelação nº 0011535- 08.2015.8.16.0024, este Colegiado expressamente afastou a tese, ao menos com base nas provas existentes até então." (fls. 642)<br>"De início, consignou que, "com relação aos documentos e notas fiscais anexas à inicial (mov. 1.12/1.15), ( ) prospera a tese recursal de que há diversos deles apócrifos e ilegíveis, o que inviabiliza a análise adequada e compatível com essa espécie de dano material"."<br>"Em sequência, acrescentou que sequer o período de inutilização do caminhão pode ser efetivamente avaliado (entre 07/12/2012 a 27/02/2013), já que "não há como presumi-la de forma absoluta ou de acordo com a abstrata forma proposta porque não constam sequer os serviços realizados pela mecânica responsável e o preço despendido"."<br>"Finalmente, mencionou que "quanto ao valor adotado para contabilização dos lucros cessantes (40% do faturamento), denota-se quanto a petição inicial quanto sentença não elencaram as razões concretas e fundamentos que ensejaram o seu acolhimento ", indicando que "incumbia à parte detalhar as razões que ensejaram o percentual supracitado e instrui-lo com o maior conjunto de informações possíveis, que, in casu, poderiam consistir em relação aos gastos com manutenção do veículo, combustível, tributação e pedágios, além de suas respectivas quantificações"."<br>"Ou seja, definido por este e. Tribunal de Justiça que, com base no contexto probatório existente até então, 22.07.2021, a parte autora não lograra demonstrar o fato constitutivo de seu direito aos lucros cessantes, seja pela impossibilidade de conclusão quanto ao período de inutilidade do caminhão, seja pela inexistência de documentos demonstrando de forma seguro os rendimentos brutos do bem, seja pela impossibilidade de presunção de que a renda líquida seria de 40% da renda bruta."<br>"Contexto que, somado à anulação da sentença para "reabertura da instrução processual", exigia da parte autora a adoção de comportamentos tendentes à comprovação de suas alegações."<br>"Não foi como procedeu, todavia, já que permaneceu inerte, sem confeccionar qualquer prova nova."<br>"De fato, ainda tenha postulado pela anexação de documentos (mov. 126.1), o que foi inclusive deferido pelo juízo (mov. 131.1), deixou de fazê-lo. Além disso, embora o juízo tenha designado audiência para a oitiva das testemunhas das partes (mov. 131.1), houve desistência a seu respeito quando da abertura da audiência (mov. 156.1)."<br>"Portanto, até os dias de hoje, transcorridos aproximadamente 30 meses desde o julgamento do apelo anterior, o quadro probatório dos autos é exatamente o mesmo:"<br>"a) não há elementos capazes de evidenciar, com juízo de certeza, ao período de inutilidade do caminhão; b) não há elementos seguros a respeito dos rendimentos brutos do bem; e c) não há como se presumir que a renda líquida do caminhão, a ser utilizada como base nos lucros cessantes, é de 40% da renda bruta." (fls. 643)<br>"Contexto que torna recomenda a manutenção da conclusão quanto à ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito do autor, o que conduz à não comprovação dos lucros cessantes e, por consequência, à improcedência dos pedidos a ele relativos.".<br>Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à comprovação dos lucros cessantes decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É como tem entendido o STJ em situações como a presente:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).<br>3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30 /9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, cumpre destacar que, para a admissibilidade do Recurso Especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria federal suscitada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, dispõe a Súmula 211/STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>À míngua de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 509 e 926 do CPC  apesar de ventiladas no recurso especial (e-STJ, fls. 578-585 e 581-582) e não apreciadas no acórdão da apelação (e-STJ, fls. 482-488) nem nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 384-386 e 503-506)  incide o óbice da Súmula 211/STJ, impondo-se a inadmissibilidade do recurso especial nesses capítulos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido firmou a improcedência do pedido de lucros cessantes com base em premissas estritamente fáticas: a) inexistência de elementos capazes de evidenciar, com juízo de certeza, o período de inutilidade do caminhão; b) ausência de documentos seguros a respeito dos rendimentos brutos do bem; e c) impossibilidade de presumir que a renda líquida do caminhão seria de 40% da renda bruta (e-STJ, fls. 485-487). Também registrou a fragilidade e a ilegitimidade de documentos apócrifos e ilegíveis e a falta de demonstração dos serviços e valores de conserto no período indicado (e-STJ, fls. 485-486), além de salientar a inércia da parte quanto à produção de novas provas após a reabertura da instrução (e-STJ, fl. 486). Nessa moldura, a pretensão recursal demanda a revisão do conjunto probatório para infirmar tais premissas e, por conseguinte, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto a haver lucros cessantes a serem necessariamente remetidos à liquidação  malgrado a conclusão do acórdão a quo pela falta de demonstração do período de paralisação, da renda bruta e da renda líquida, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.<br>6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) (e-STJ, fl. 644).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.