ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, configurando ausência de requisito formal e incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 735-739).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 4º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil e sustenta a superação dos óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 744/778).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 284/STF, sustenta que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, com a demonstração de omissão específica do acórdão quanto aos dispositivos federais invocados, atraindo a regra do art. 1.025 do CPC, o que afastaria a deficiência de fundamentação.<br>No que toca às Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que não pretende a interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento de provas, mas a requalificação jurídica de fatos incontroversos e a revaloração de elementos já delineados no acórdão, providência admitida por esta Corte, distinguindo reexame de revaloração de prova.<br>Argumenta, também, que houve violação dos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos dispositivos federais indicados e a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 4º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao impor reembolso de procedimento não previsto no rol da ANS (ECMO) e condenação por danos morais, teria extrapolado os limites legais de cobertura e reconhecido ato ilícito inexistente, em detrimento do equilíbrio contratual e da responsabilidade civil.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 774-778.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, configurando ausência de requisito formal e incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 735-739):<br>Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente representada, na mov. 123, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) contra o acórdão unânime de mov. 107, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA CORPÓREA (ECMO). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. REEMBOLSO. ROL TAXATIVO DA ANS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c indenizatória, condenando-o ao reembolso de valores pagos por tratamento com ECMO e à indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento com ECMO e a sua previsão no rol da ANS, quando este se mostra necessário à preservação da vida do beneficiário; e (ii) se a negativa de cobertura, caracterizando ato ilícito, enseja a reparação por danos morais, além do reembolso das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde, na qualidade de fornecedor, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo o dever de assegurar a saúde do beneficiário, especialmente em situações de urgência e emergência. 3.1 O rol de procedimentos da ANS é de taxatividade mitigada, não podendo restringir a cobertura de tratamentos prescritos por médico quando imprescindíveis à saúde do beneficiário. 3.2 A negativa de cobertura, sem fundamento médico e em situação de urgência, caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do plano de saúde e a reparação por danos morais, cujo valor deve ser mantido, porquanto conforme o princípio da razoabilidade. 3.3 O reembolso das despesas com o tratamento, realizadas pelo próprio beneficiário, é devido em razão da recusa indevida do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4.1 A operadora de plano de saúde é obrigada a custear os tratamentos médicos prescritos por profissionais habilitados, mesmo que não estejam previstos claramente no rol da ANS, quando a cobertura for necessária à preservação da vida do beneficiário. 4.2 A negativa de cobertura em situação de urgência e sem fundamento médico, caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade objetiva do plano de saúde, impondo o dever de reembolso das despesas e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, arts. 373, 487, I; Súmula 608, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.346/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; Súmula 15, TJGO, 2022. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 111), esses foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 119.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, 4º, inciso III, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Preparo regular (mov. 126).<br>Contrarrazões vistas no mov. 129, pela não admissão ou desprovimento do recurso.<br>Eis o relatório do essencial. Decido.<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator, a despeito da oposição dos aclaratórios, manteve-se silente a respeito de importantes questões suscitadas, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, se houve ou não negativa injustificada de cobertura, apta a ensejar os danos morais indenizáveis. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/20251, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.894.393/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/9/20222).<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.