ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. A decisão recorrida apontou ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, além de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>7. A mera menção a súmulas ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados e apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito no caso em exame. Aplicação da Sumula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROTA DA MODA DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ter indicado os dispositivos violados e requerendo o processamento do especial com afastamento dos óbices sumulares.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. A decisão recorrida apontou ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, além de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>7. A mera menção a súmulas ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados e apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito no caso em exame. Aplicação da Sumula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ROTA DA MODA DISTRIBUIÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Caso em Exame<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida pela autora, alegando manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de dívida objeto de acordo judicial.<br>II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em de nir se houve manutenção indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida e se tal fato configura dano moral passível de indenização. III. Razões de Decidir 3. Restou incontroverso nos autos que a apelante teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes por período superior a cinco dias após a quitação da dívida, o que viola o dever de boa-fé objetiva e impõe a responsabilização da parte credora. 4. O dano moral, em casos de inscrição indevida ou manutenção irregular de restrição creditícia, é presumido (dano "in re ipsa"), sendo desnecessária a comprovação do abalo sofrido pela parte lesada. 5. Aplicação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor providenciar a exclusão da restrição creditícia no prazo de cinco dias úteis após o pagamento do débito. 6. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA a contar da presente decisão e acrescidos de juros legais conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. APELAÇÃO PROVIDA. (evento 8, DOC1)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente postulou o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois existiam inscrições anteriores em nome da autora, conforme comprovado nos autos. Invocou o disposto na Súmula 385 do STJ. Argumentou que, por se tratar de acordo judicial, caberia à própria parte autora tomar as medidas para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Destacou, ainda, a inexistência de ato ilegal por parte da recorrente que justi casse a condenação por danos morais. Suscitou dissídio jurisprudencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 13, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu, em síntese, a inadmissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório.<br>II. Cumpre salientar, inicialmente, que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais especí cos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 09/05/2017)." (EDcl no AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2018)<br>A incidência dos demais óbices recursais invocados nas contrarrazões será objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial.<br>Feitas tais ponderações, passo à admissibilidade recursal. O recurso não deve ser admitido.<br>Por força da Súmula 518/STJ, "Para  ns do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido, é a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88". (AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)<br>Logo, sob tal enfoque, a pretensão recursal não prospera.<br>De outro lado, a parte recorrente não fundamentou adequadamente o recurso especial, pois deixou de indicar quais os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido, comprometendo a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, cito: "A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a  m de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza de ciência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024.)<br>Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça não é uma Corte revisora. Na verdade, o seu funcionamento visa a uni car a interpretação dada à questão federal suscitada nos tribunais estaduais. Logo, é necessário que se indique, expressamente, o dispositivo legal que se entende violado, esclarecendo como, por que e de que forma con ita com o entendimento exarado da decisão recorrida de modo a con gurar negativa de vigência à lei federal apta a ensejar o cabimento do recurso especial, nos termos do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF).<br>Assim, de ciente a fundamentação trazida nas razões recursais, aplica-se à espécie o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a de ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nessa linha de entendimento: "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.)<br>Ressalta-se que a demonstração clara e objetiva dos dispositivos supostamente violados pela decisão combatida é exigida, inclusive, para os recursos amparados na alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). A respeito desta questão, colaciono o seguinte precedente: "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a  m de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto". (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.) Ainda, no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. ( ) (AgInt no AREsp 1.347.855/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/12/2018 - Grifei)<br>Em suma: como a parte recorrente deixou de observar requisito constitucional de admissibilidade recursal, é inviável a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se. (e-STJ Fl.492-4)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Como se infere, a petição de interposição do recurso, não impugnou, de forma específica e suficiente, a fundamentação quanto à indicação do dispositivo legal divergente, estando ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como cotejo analítico.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Além disso, as razões recursais indicam que a parte recorrente limitou-se à menção a Sumula que considera violada ou desconsiderada, sem indicar dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA. SUCURSAL. FATOS.<br>1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Conforme a Súmula nº 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Na hipótese de o beneficiário renunciar ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva no foro do seu domicílio, a escolha deve ser direcionada, entre todos, para o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. Precedentes.<br>4. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, a declinação de ofício da competência territorial é adequada quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.204.822/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.