ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema 1.166 do STJ. A parte agravante alegou e demonstrou a interposição do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interposição do agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.166 do STF ou o Tema 190 do STF para fins de definição da competência para julgar demanda que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve ser conhecido com a necessária reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>4. A controvérsia diz respeito à inclusão do CTVA na base de cálculo de contribuições para previdência privada complementar, decorrente de diferenças salariais já reconhecidas em ação trabalhista, com ação ajuizada na Justiça Federal para os reflexos previdenciários.<br>5. A decisão impugnada aplicou equivocadamente o Tema 1.166 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho em demandas iniciais sobre verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários.<br>6. A jurisprudência recente do STJ tem entendido que, uma vez reconhecidas as verbas na Justiça do Trabalho, os reflexos previdenciários devem ser discutidos na Justiça Comum, atraindo a aplicação do Tema 190 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Em juízo de retratação, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 1837/1839).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1843/1900).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema 1.166 do STJ. A parte agravante alegou e demonstrou a interposição do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interposição do agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.166 do STF ou o Tema 190 do STF para fins de definição da competência para julgar demanda que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve ser conhecido com a necessária reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>4. A controvérsia diz respeito à inclusão do CTVA na base de cálculo de contribuições para previdência privada complementar, decorrente de diferenças salariais já reconhecidas em ação trabalhista, com ação ajuizada na Justiça Federal para os reflexos previdenciários.<br>5. A decisão impugnada aplicou equivocadamente o Tema 1.166 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho em demandas iniciais sobre verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários.<br>6. A jurisprudência recente do STJ tem entendido que, uma vez reconhecidas as verbas na Justiça do Trabalho, os reflexos previdenciários devem ser discutidos na Justiça Comum, atraindo a aplicação do Tema 190 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Em juízo de retratação, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:<br> .. <br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 1837/1839).<br>Constata-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido na parte relativa à aplicação do Tema 1166, pois não teria havido a interposição de agravo interno contra tal capítulo da decisão e, no que tange à violação ao artigo 68 da Lei Complementar nº109/2001 em virtude o óbice da súmula 7/STJ.<br>Ocorre que da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que houve a interposição do agravo interno, conforme se constata no e-STJ fls. 1699/1722. Em assim sendo, reconsidero a decisão anterior, oportunidade em que passo à análise do agravo em recurso especial.<br>A Corte de origem, assim se manifestou sobre a controvérsia:<br> .. <br>Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.<br>Primeiramente, registra-se que inexiste qualquer impedimento para que se torne sem efeito a decisão anterior e se faça novo juízo de admissibilidade do recurso.<br>O julgado desta Corte, no entanto, está em consonância com a tese firmada em julgamento em sede de repercussão geral, de maneira que a aplicação do Tema 1.166 do STF é medida que se impõe, ainda, sobre o tema:<br>Tema STF 1166 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>É evidente que a decisão agravada alinha-se com o entendimento da Corte Suprema na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>Nesta linha, destaco que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base no Tema 1.166 do STF.<br>No tocante à alegada necessidade de aplicação do Tema STF 190, reproduzo, do voto do relator, os seguintes argumentos que rechaçam a pretensão:<br>(..)De acordo com o voto do Ministro Relator, a fixação da tese se fez necessária em razão da "necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia".<br>Ademais, é importante registrar que se trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190 do STF, uma vez que, nesta demanda, a parte autora pretende a condenação da CEF ao recolhimento das respectivas contribuições à FUNCEF como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria, ou seja, não há pedido de complementação de aposentadoria em si.<br>Assim, inobstante tenha ocorrido a cisão da pretensão, considerando que foi ajuizada ação na Justiça do Trabalho objetivando o reconhecimento de diferenças salariais e, posteriormente, ação na Justiça Federal com o fim de obter os reflexos dessas parcelas -, o entendimento que veio a ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 1.166 há de prevalecer sob pena de se conceber dupla competência para o pleito, o que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico.(..)<br>Além disso, trata-se de decisão híbrida, de modo que toda a matéria não relacionada com o tema em questão foi tratada na parte da decisão que inadmitiu o recurso, ponto sobre o qual o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, sem necessidade de reprodução por economia processual.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno  ..  (e-STJ fls. 1828/1829).<br>A parte recorrente, em suas razões recursais sustenta a incompetência da justiça do trabaho para processar o feito, de forma que, no seu entender, inaplicável o Tema 1.166 do STJ e sim os temas 190 do STF e 955 e 1.021 do STJ (e-STJ fls. 1639/1665).<br>Da análise do acórdão impugnado extrai-se que na ação proposta pela agora agravante, se pretendeu a inclusão a rubrica CTVA (Complemento Transitório Variável de Ajuste) na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência privada complementar (Funcef).<br>O acórdão impugnado ainda traz a seguinte informação:<br> .. <br>Assim, inobstante tenha ocorrido a cisão da pretensão, considerando que foi ajuizada ação na Justiça do Trabalho objetivando o reconhecimento de diferenças salariais e, posteriormente, ação na Justiça Federal com o fim de obter os reflexos dessas parcelas -, o entendimento que veio a ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 1.166 há de prevalecer sob pena de se conceber dupla competência para o pleito, o que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico  ..  (e-STJ fls. 1477/1479).<br>Constata-se do acórdão impugnado que houve o reconhecimento das diferenças salarias na Justiça do Trabalho e, posteriomente, ação na Justiça Federal com o fim de obter que os reflexos insitam sobre o benefício previdênciário. Em assim sendo, extrai-se que a decisão impugnada encontra-se em dissônancia da recente jurisprudência desta Corte. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Dessa forma, reconsidero a decisão anterior para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a competência da justiça comum para o processamento do feito, com a determinação de devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.<br>É como voto.