ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.<br>2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno;<br>(ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem.<br>5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado.<br>6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do exaurimento da instância, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024).<br>7. Eventual erro de procedimento no julgamento dos embargos não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, nem autoriza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de burla ao sistema recursal e à competência constitucionalmente fixada.<br>8. A aplicação analógica da Súmula 281/STF é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende não preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias quando a parte não interpõe agravo interno contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.811.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.023.937/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/5/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 675-676), e PETIÇÃO PET 00695636/2025.<br>O Agravante sustenta a tempestividade do agravo, afirmando ciência da publicação da decisão denegatória em 07/05/2025, e a interposição dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003 do CPC (fls. 675). O recurso foi protocolado em 27/05/2025 (e-STJ, fl. 674).<br>A decisão agravada consignou, em síntese, que o Recurso Especial não poderia ascender ao Superior Tribunal de Justiça porque foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, de modo que não se consideraria preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281/STF (e-STJ, fls. 676).<br>O Agravante impugna tal entendimento, afirmando ter havido error in procedendo no Tribunal de origem, com prejuízo à defesa, em razão de vício no processamento dos embargos de declaração e do agravo interno, o que teria impedido o exaurimento regular da instância (e-STJ, fls. 677-679).<br>O Agravante assevera que houve afronta ao art. 1.024, § 2º, do CPC, por ter o Tribunal de origem submetido os embargos de declaração - opostos contra decisão monocrática - ao colegiado, quando deveriam ter sido decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada (fls. 679).<br>Afirma, com base em precedentes do STJ, que o julgamento colegiado de embargos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, gerando nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo, o qual estaria caracterizado no caso concreto pelo não conhecimento do agravo interno e pelo consequente cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 679-681).<br>Além disso, a decisão agravada também citou precedente do STJ no mesmo sentido quanto à necessidade de interposição do agravo interno para exaurimento de instância, mesmo quando os embargos de declaração opostos à decisão monocrática tenham sido julgados pelo colegiado (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024), nos seguintes termos: "descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente ( )" (e-STJ, fl. 676).<br>Sustenta o Agravante que, na espécie, o erro procedimental do Tribunal de origem  ao julgar colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e, depois, não conhecer do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão  impediu o exaurimento das vias ordinárias, inviabilizando o acesso às instâncias extraordinárias e configurando cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 679-681). Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja revista a decisão que não admitiu o Recurso Especial, determinando-se o recebimento e processamento do apelo extremo, com inversão do ônus sucumbencial (e-STJ, fl. 681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.<br>2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno;<br>(ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem.<br>5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado.<br>6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do exaurimento da instância, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024).<br>7. Eventual erro de procedimento no julgamento dos embargos não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, nem autoriza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de burla ao sistema recursal e à competência constitucionalmente fixada.<br>8. A aplicação analógica da Súmula 281/STF é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende não preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias quando a parte não interpõe agravo interno contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.811.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.023.937/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/5/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 73357948) interposto por JOESER CRUZ SANTANA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento do ora recorrente (ID 39879948).<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 67515117).<br>O recurso não foi contraminutado (ID 73357948, fls. 27 à 43).<br>É o relatório.<br>O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.<br>Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.<br>Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.<br>Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado.<br>Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.<br>SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC.<br>1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios.<br>2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/06/2024) (destaquei)<br>Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No itinerário processual dos autos, verifica-se: i) decisão monocrática no agravo de instrumento, que julgou o recurso prejudicado e não conheceu da irresignação (e-STJ, fls. 273-279); ii) embargos de declaração subsequentes julgados colegiadamente, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão monocrática (e-STJ, fls. 372-390; 523-541); iii) agravo interno não conhecido por manifesta inadmissibilidade, por ter sido interposto contra acórdão, e não contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 484-495). Tal sequência evidencia a inexistência de pronunciamento colegiado sobre o mérito do agravo de instrumento e, por conseguinte, o não exaurimento da instância ordinária, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF ao Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da sanção por litigância de má-fé.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.811.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSPO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.<br>Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.