ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 346/347)<br>Em suas razões, a parte agravante limita-se a se insurgir genericamente contra a decisão agravada, trazendo argumentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e da possibilidade de processamento imediato do recurso especial. (e-STJ fls. 350/358)<br>À propósito, colhe-se trecho das razões recursais (e-STJ fl. 355):<br>A decisão ora agravada, não observou adequadamente as questões objeto do recurso interposto, pecando pelo formalismo procedimental, que não pode ser utilizado como argumento para a não análise do recurso em detrimento do direito ora trazido a baila na peça recursal.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. (e-STJ fl. 364)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC.<br>Observa-se que, no presente caso, a parte agravante limita-se a se insurgir genericamente contra a decisão agravada, trazendo argumentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e da possibilidade de processamento imediato do recurso especial, sem tecer qualquer consideração acerca da não observância da dialeticidade recursal.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.