ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especi al, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, apontando violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissão do recurso especial na necessidade de incursão no acervo probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) é possível analisar as teses de violação aos arts. 369, 507 do CPC e 595 do CC sem incorrer no reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, concretamente, como a análise do recurso especial prescindiria da revisão de provas e contratos.<br>6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a regularidade da contratação e a validade das provas apresentadas, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia não demanda o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, notadamente a violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta.<br>Afirma, portanto, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pugnando pela reforma do acórdão de origem para restabelecer a sentença de procedência, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a parte agravante não trouxe nenhum fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento proferido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especi al, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, apontando violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissão do recurso especial na necessidade de incursão no acervo probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) é possível analisar as teses de violação aos arts. 369, 507 do CPC e 595 do CC sem incorrer no reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, concretamente, como a análise do recurso especial prescindiria da revisão de provas e contratos.<br>6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a regularidade da contratação e a validade das provas apresentadas, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JORGE DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16929007), proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado, o qual conheceu das apelações cíveis para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Nas razões recursais (ID 17841305), o recorrente aponta violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 595 do Código Civil.<br>Afirma que "o intento da defesa é, garantir a observância e aplicabilidade do Código de Processo Civil, em especial dos artigos que tratam sobre a provas e sua validade e a preclusão. Ainda nessa toada, respeitar os critérios estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, para contratações realizadas por pessoas analfabetas. Não se pode em momento algum deixar um processo correr a mãos soltas sem qualquer diretriz."<br>Sustenta que deve "o recurso ser admitido e provido, no sentido de garantir o direito de apresentação de provas em tempo idôneo e delimitar a validade de determinadas provas. Consequentemente, para fins de efeitos, neste processo, o direito de indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua pensão".<br>Pede seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando o acórdão para garantir o direito de apresentação de provas em tempo idôneo (preclusão) e aplicar a invalidade de determinadas provas como telas de sistema, e garantir a regra prevista no 595 do CC para contratação de pessoas analfabetas, este último sob pena de divergência ao entendimento firmado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (ID 19026480).<br>É o relatório, no essencial.<br>DECIDO.<br>Recurso tempestivo.<br>Parte beneficiária da justiça gratuita. Custas do preparo dispensadas.<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>O recorrente fundamenta aponta violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 595 do Código Civil, verbis:<br>(..)<br>A decisão colegiada assim assentou:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVADA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  ..  16.No tocante ao conjunto probatório apresentado, denota-se, portanto, que o promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17. Diante desta realidade, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 18. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido. Sentença reformada". GN<br>Verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice nas Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.<br>Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a modificação do julgado pressuporia incursão no acervo probatório e contratual.<br>A parte agravante, em sua em seus fundamentos recursais, limita-se a afirmar que a questão é de direito e que os óbices não se aplicam, sem, contudo, demonstrar concretamente como seria possível a esta Corte Superior reverter a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os contratos eram válidos e a prova foi devidamente produzida, sem que, para isso, seja necessário reexaminar as próprias provas e instrumentos contratuais. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>De outro lado, ainda que fosse considerada fundamentação suficiente para conhecimento da controvérsia, vê-se que a pretensão não enseja o seguimento do recurso. Explico.<br>Especificamente, a Corte de origem, ao analisar os instrumentos contratuais juntados na fase de apelação, aplicando, para tanto, a jurisprudência desta Corte Superior, concluiu que estes preenchiam as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. Alterar essa conclusão implicaria, necessariamente, reinterpretar o conteúdo e a forma de tais documentos, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Aliado ao óbice citado, constata-se que o Tribunal de Justiça local, após admitir e valorar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira na apelação, especificamente composto por cópias dos contratos com aposição de digital e assinatura de testemunhas, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores, concluiu pela regularidade da contratação.<br>Assentou, ainda, que o recorrente, embora intimado, não apresentou contrarrazões para impugnar a validade ou autenticidade de tais documentos.<br>Aferir se a juntada tardia deveria ser obstada por preclusão ou se a prova era suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico são questões que, no contexto, não podem ser dissociadas do exame do material cognitivo, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhi mento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.