ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") contra decisão que deixou de admitir o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), bem como de que o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, ficaria prejudicado pela incidência desses óbices (e-STJ fls. 816-822).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 4º, inciso III, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00; arts. 12, 188, inciso I, 421 e 421-A, 478, 757, 760, 844, 927 e 944, do Código Civil; art. 15, da Lei nº 9.656/98; e art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03 (fls. 817 e 829), e sustenta a não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 830-834).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, cingindo-se à valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que permitiria a revaloração jurídica sem reexame de provas.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não há necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas de qualificação jurídica de fatos já fixados, insistindo na tese de que o dano moral foi reconhecido com base em mero inadimplemento contratual, o que não configuraria ofensa a direitos da personalidade.<br>Argumenta, também, violação aos arts. 927 do Código Civil, 373, inciso I, e 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 7º do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou demonstrado fato ensejador de dano moral, vedada a presunção in re ipsa na espécie.<br>Haveria, por fim, violação aos demais artigos arrolados, uma vez que o Tribunal de origem, segundo a agravante, negou vigência a tais normas ao manter a condenação por danos morais e não admitir dilação probatória após inversão do ônus da prova<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 838-840, requer o desprovimento do agravo interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela incidência desses óbices.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se houve deficiências na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovações recursais que justifiquem a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, nos termos da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 816-823):<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de nulidade de reajuste contratual. Plano de saúde coletivo. Alegação de abusividade no reajuste da mensalidade por faixa etária. Sentença de procedência. Reforma parcial. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas nºs 952 e 1.016) admite a validade do reajuste por faixa etária desde que (i) previsto em contrato, (ii) baseado em critérios técnicos idôneos e (iii) não onere excessivamente o consumidor. 2. Prova pericial que atesta abusividade da cobrança. 3. Critérios fixados na RN da ANS 63/2003 que devem ser observados. 4. Danos morais configurados. Consumidor, idoso, que se viu obrigado a pagar valores a maior, com a preocupação constante de não conseguir custear o plano de saúde. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples, uma vez que a devolução em dobro não foi requerida pela Autora. Provimento parcial do recurso.<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00; artigo 12, 188, inciso I, 421 e 421-A, 478, 757, 760, 844, 927 e 944 do CC; art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00, art. 15, da Lei nº 9.656/98, e art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03.<br>Sustenta reforma do acórdão para permitir a abertura da dilação probatória em face da decisão que inverteu o ônus probatório. Subsidiariamente, o julgamento improcedente dos pedidos vestibulares.<br>Contrarrazões ausentes.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ( ) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ( ) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. ( ) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.<br>Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ( ) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ( ) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ( ) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida.<br>Assim, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que não conheceu o agravo em recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante a esse óbice, todavia, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório.<br>Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não foi feito no agravo em recurso especial.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis.<br>3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.<br>5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR CUIDADOR. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da modalidade do tratamento indicado ao beneficiário do plano de saúde exige o reexame de matéria fático-probatória, o que vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.