ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 452/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência do Tema 452/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF.<br>6. Os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta.<br>7. O acórdão recorrido está vinculado ao Tema 452/STF, pois declarou inconstitucional uma cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria.<br>8. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC impede a interposição de agravo em recurso especial, pois cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de não observar os Temas 943 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, bem como incorrer em negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa; (II) a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); (III) ser inaplicável o Tema 943/STJ ao caso concreto e inviável o reexame da matéria por estar o acórdão assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve omissão relevante (art. 1.022, inciso II, do CPC). Alegou, ainda, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito. Sustentou, por fim, a obrigatoriedade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (art. 125, inciso II, do CPC); e a incidência do Tema 943/STJ, destacando a ocorrência de violação ao art. 840 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a eficácia vinculante do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 452/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência do Tema 452/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF.<br>6. Os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta.<br>7. O acórdão recorrido está vinculado ao Tema 452/STF, pois declarou inconstitucional uma cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria.<br>8. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC impede a interposição de agravo em recurso especial, pois cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>(..)<br>Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão de não reconhecimento da decadência e da prescrição e determinou o pagamento a título de previdência privada de percentual idêntico a homens e mulheres, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Em relação à suposta violação ao Tema 943 do STJ, o acórdão atacado, é inaplicável no caso em tela diante da ausência de correlação fática e jurídica entre a tese - que veda a revisão da reserva para o caso de migração de plano - e o caso concreto, no qual não se pleiteia correção monetária ou anulação de cláusula.<br>Na verdade, a pretensão deduzida pela recorrida diz respeito apenas a revisão de benefício para que se aplique percentuais iguais aos que são aplicados aos trabalhadores de sexo oposto.<br>Outrossim, o acórdão recorrido está assentado em tese firmada quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 452, oportunidade na qual foi declarada a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. Nesse cenário, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a" e "b" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 452 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações;"<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na realidade, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente (e-STJ fls. 1.013-1.058) pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452 do Supremo Tribunal Federal, à qual se atrelam as demais alegações vertidas em recurso especial, constata-se que houve a negativa de seguimento ao recurso especial com base no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o que impede a interposição de agravo em recurso especial, já que o único recurso cabível é o agravo interno (artigo 1.030, §2º, CPC).<br>Nesse sentido:<br>.PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, e modo que a matéria já se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais" (fl. 388).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.312/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Nos mesmos moldes tratados no julgado acima citado, não há falar em capítulos diversos para a apreciação em recurso especial, haja vista que o Acórdão tem como fundamento exclusivo, justamente, a aplicação do Tema n. 452/STF, ao que se atrelam todos os demais debates promovidos no recurso especial.<br>Por exemplo, a pretensão da parte recorrente, em recurso especial, de reconhecimento da violação aos artigos 178, inciso II, do Código Civil e 840 do Código Civil (com a aplicação da tese fixada por esta Corte no Tema 943/STJ), atrela-se exatamente ao afastamento do Tema 492/STJ, a fim de que se reconheça que, na realidade, a pretensão da parte requerente é a de anulação de negócio jurídico de migração de plano, e não a equiparação isonômica entre homens e mulheres.<br>Embora as próprias razões do recurso especial afirmem a essencialidade da distinção para a demonstração das alegadas violações a dispositivos de lei federal, a fim de que não restem dúvidas sobre a questão, transcreve-se a fundamentação meritória do Acórdão recorrido:<br>"(..)<br>No mérito, da mesma forma, não assiste razão a Ré em suas alegações. Depreende-se que a suplementação dos proventos aos segurados do sexo masculino atinge o patamar mínimo de 80%, enquanto para as seguradas do sexo feminino alcança apenas 70% da mesma base de cálculo.<br>Há de se ressaltar que os direitos fundamentais previstos na CRFB/88 permeiam toda e qualquer relação jurídica, de modo que, ainda que se trate de relação eminentemente privada, na qual, em regra, prevaleça o pacta sunt servanda, esta deve ser analisada à luz da norma constitucional. Nesse sentido, se pactuada cláusula diverge dos princípios e normas constitucionais, deve ser declarada nula.<br>Com efeito, a questão já foi objeto de apreciação pelo STF, tema nº 452, RE nº 639138, com repercussão geral, que, por maioria de votos, decidiu estar violada a isonomia quando aplicado percentual distinto em razão de gênero, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No presente caso, ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial o "REG/REPLAN - Regulamento do Plano de Benefícios", se observa que a Ré aplica percentual diferenciado para pagamento da complementação de aposentadoria de forma proporcional em razão do gênero:<br>(..)<br>Desta forma, conforme "Demonstrativo de Concessão FUNCEF" (index 39866078) se observa que a autora foi inscrita em 22/09/1998, com tempo de contribuição de 25 anos, recebendo, assim, percentual de 70%.<br>Desse modo, a Fundação não pode criar regras distintas para o caso de aposentadoria proporcional entre homens e mulheres se a contribuição paga é a mesma.<br>Portanto, deve ser aplicado o entendimento adotado pela Corte Constitucional, que estabeleceu ser "inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.