ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA, PORQUANTO NO CASO CONCRETO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ELEMENTO RELEVANTE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisões relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos dispositivos legais mencionados e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à forma de cálculo da previdência privada complementar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a contrariedade aos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC e ao art. 21 da LC 109/2001 atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas relacionado aos autos, concluíram pela necessidade de observância do decidido em ação judicial diversa, porquanto, consoante a prova técnica, o valor do benefício previdenciário percebido pela participante é elemento relevante para o cálculo da complementação de aposentadoria.<br>7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável nesta sede o acolhimento da tese recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA, PORQUANTO NO CASO CONCRETO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ELEMENTO RELEVANTE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisões relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos dispositivos legais mencionados e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à forma de cálculo da previdência privada complementar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a contrariedade aos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC e ao art. 21 da LC 109/2001 atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas relacionado aos autos, concluíram pela necessidade de observância do decidido em ação judicial diversa, porquanto, consoante a prova técnica, o valor do benefício previdenciário percebido pela participante é elemento relevante para o cálculo da complementação de aposentadoria.<br>7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável nesta sede o acolhimento da tese recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a "necessidade de exame, na presente liquidação, das consequências daquilo que foi decidido nos autos n. 0684855-09.2004.8.24.0023 era justamente o ponto controvertido do recurso de agravo de instrumento em que opostos os presentes aclaratórios", razão pela qual afastou as teses de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, configura violação de coisa julgada"; que o acórdão deixou de observar a coisa julgada e o princípio da adstrição, tendo em vista que "não há, na decisão judicial que ora se liquida, determinação de incidência da decisão proferida nos autos n. 0684855- 09.2004.8.24.0023"; e que "as ações ns. 0025348- 40.2002.8.24.0023 e 0684855-09.2004.8.24.0023 versam sobre questões distintas e que, por isso, não devem ser liquidadas de forma conjunta".<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à violação da coisa julgada material e do princípio da adstrição, exigiria o revolvimento das premissas fático- probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):<br>Em síntese, colhe-se dos autos que, na ação de conhecimento n. 0025348-40.2002.8.24.0023, houve sentença favorável à beneficiária para determinar que o percentual de suplementação aplicado sobre o salário base não sofra distinção pelo sexo, aplicando-se idêntico patamar entre homens e mulheres, conforme decidido por este colegiado:  ..  Frente a isso, a acionante Darvi Rosa Brunelli de Oliveira manejou o cumprimento de sentença n. 5129647-79.2022.8.24.0023, o qual, no entanto, foi extinto por ser necessária prévia liquidação do quantum debeatur. Paralelamente a isso, no entanto, também houve o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0684855- 09.2004.8.24.0023, discutindo-se as reduções das aposentadorias suplementares pagas pela FUNCEF à luz dos reajustes concedidos pelo INSS. Em aludida demanda afirmou-se na inicial que "toda vez que os aposentados recebem do INSS uma correção inflacionária nas duas aposentadorias/pensões, a instituição ré desconta esta correção de sua prestação, e ainda incorpora aos seu patrimônio o percentual retirado da suplementação" (processo 0684855-09.2004.8.24.0023/SC, evento 64, PET6).  ..  Como se observa, houve não apenas pedido de restituição das quantias, em tese, descontadas indevidamente pela fundação previdenciária, mas também para que o cálculo do benefício previdenciário seja reformulado, "de modo que o valor do beneficio suplementar atual passe a ter um valor que represente o seu valor inicial (concedido com a aposentadoria) reajustado anualmente, no mês de setembro" (item a.2). Nesta ação sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que foi, entretanto, reformada por esta Corte, a fim de que apenas o valor da primeira aposentadoria concedida pelo INSS seja considerado no cálculo da suplementação pela FUNCEF, quantia que, então, deve ser atualizada nos termos do contrato. Em outras palavras, houve trânsito em julgado para determinar que a FUNCEF não desconte, da suplementação, as atualizações anuais concedidas pelo INSS. Vejamos a ementa do julgamento proferido na ação n. 0684855-09.2004.8.24.0023:  ..  Convém registrar que, em aludida demanda, a FUNCEF alegou que "a suplementação dos benefícios corresponde à diferença entre o salário pago ao funcionário em atividade e o benefício concedido pelo INSS. Sustentou que o regulamento do plano prevê que o reajuste observará a diferença entre o valor do enquadramento funcional e o benefício concedido pelo INSS" (trecho extraído do relatório do voto supracitado). Conquanto, na fundamentação de aludido decisum, expressamente se decidiu que o vínculo entre a previdência pública e a privada se extingue com a concessão do benefício, devendo-se apurar somente a primeira aposentadoria auferida através do INSS para tanto, resultado que, então, deve ser atualizado de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios. Eis a fundamentação neste tocante:  ..  Com isso dito, a controvérsia da presente liquidação de sentença está em decidir se o cálculo da nova proporcionalidade determinada na ação n. 0025348-40.2002.8.24.0023, que ora se busca liquidar, deve considerar as providências determinadas na ação n. 0684855- 09.2004.8.24.0023. Ou seja, a hipótese perpassa essencialmente sobre a forma de cálculo da previdência privada complementar. Pois bem. Primeiramente, convém rememorar que a coisa julgada, ainda que decidida em demanda diversa, "(..) tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida " (art. 503 do CPC). Por essa razão, desde já, não prospera a tese recursal de que haverá violação ao princípio da adstrição na hipótese de se admitir a incidência, no presente caso, do que fora decidido nos autos 0684855- 09.2004.8.24.0023. E, com isso dito, embora a FUNCEF aduza que o processo supracitado não outorgou à beneficiária o direito de reenquadramento e que, para o cálculo do quantum debeatur, não se utiliza o valor do benefício do INSS, o contexto da decisão proferida nos autos n. 0684855-09.2004.8.24.0023 indica o contrário. É que a própria Perita Judicial, no laudo complementar do evento 111 dos autos de origem elucidou a forma de cálculo da previdência complementar, informando que, da multiplicação entre o salário base e do percentual de proporcionalidade, deve-se diminuir o benefício auferido pela autarquia federal, conforme segue (evento 111, fl. 5, PG):  ..  Ou seja, para o correto cálculo da aposentadoria complementar, não é irrelevante o valor do benefício previdenciário auferido pela liquidante. Por isso, tem razão o juízo singular ao dispor sobre a incidência da decisão proferida nos autos n. 0684855-09.2004.8.24.0023, que foi expressa ao determinar que somente o valor do primeiro benefício previdenciário deve ser utilizado na fins de implementação da aposentadoria complementar - previdências, que, então, passam a ser desvinculadas para todos os fins, devendo-se tão somente realizar a atualização monetária nos termos do Regulamento dos Planos de Benefícios - REG/REPLAN. Convém ressaltar, neste talante, que caso a FUNCEF já tenha realizado corretamente o cálculo do benefício previdenciário, à luz do que determinou a demanda n. 0684855-09.2004.8.24.0023, é questão a ser verificada em perícia judicial, o que não afasta, no entanto, a aplicabilidade do que fora decidido acerca da base de cálculo. Portanto, forçoso o desprovimento do recurso. (Grifou-se).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AR Esp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto aos artigos 507 e 509, §4º, do CPC e 21 da LC 109/2001, observa-se que a parte limitou-se à menção dos preceitos legais no capítulo relativo aos "pedidos" da peça de agravo em recurso especial, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, da análise dos autos, observa-se que a questão de fundo diz respeito essencialmente à forma de cálculo da previdência privada complementar.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, analisando o conjunto de fatos e provas relacionado aos autos, consignou que, embora a FUNCEF sustente que o processo 0684855-09.2004.8.24.0023 não teria reconhecido à beneficiária o direito ao reenquadramento e que, para o cálculo do quantum debeatur, não se deve considerar o valor do benefício pago pelo INSS, a decisão proferida nos autos no referido processo evidencia entendimento diverso.<br>Além disso, a Corte local referiu que, em laudo complementar constante nos autos de origem, a Perita Judicial esclareceu que, para a apuração do valor da previdência complementar, deve-se multiplicar o salário base pelo percentual de proporcionalidade e, do resultado, subtrair o benefício concedido pela autarquia federal. Desse modo, assentou que o valor do benefício previdenciário percebido pela participante é elemento relevante para o cálculo da complementação de aposentadoria.<br>Aduziu, assim, que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a incidência da decisão proferida na referida ação, a qual determinou expressamente que apenas o valor do primeiro benefício previdenciário deve ser utilizado para fins de implementação da aposentadoria complementar.<br>Por fim, ressaltou-se que, caso a FUNCEF já tenha observado corretamente o critério fixado na decisão judicial mencionada ao calcular o benefício, tal circunstância poderá ser verificada mediante nova perícia técnica.<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.