ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente.<br>2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação.<br>3. A parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende a manutenção do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente.<br>2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação.<br>3. A parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende a manutenção do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Consta dos autos que Alcides ajuizou a presente ação reivindicatória de posse (0801279-76.2022.8.12.0011), pois alega que adquiriu do espólio de Aristides Bellini os imóveis registrados sob as matrículas nº 9.699, 5.887 e nº 28.120 todos do CRI local, em 29/04/2022. Informou que após a formalização da compra e venda, notificou a moradora Sra. Ivanir para que desocupasse o imóvel. Todavia, a Sra. Ivanir se recursa a sair do imóvel, pois diz que recebeu como doação do antigo proprietário, Sr. Aristides. Diante disso, a Sra. Ivanir ajuizou ação de usucapião extraordinária (0801724-94.2022.8.12.0011), pois defende que está no imóvel há mais de 15 anos.<br> .. .<br>A sentença recorrida baseou-se na alegação de que a posse exercida por Ivanir sobre os referidos bens satisfazia os requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária, considerando que a requerida estava no imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Inconformado, Alcides interpôs o presente recurso, argumentando que a posse de Ivanir era precária, tendo sido configurada mediante cessão gratuita ou, eventualmente, contrato de locação firmado com o ex-esposo dela, Sr. Eugênio. Aduz que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não corroboram a tese da apelada quanto à existência de posse ad usucapionem, especialmente em virtude da ausência do requisito essencial de animus domini.<br>Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da natureza da posse exercida por Ivanir sobre o imóvel em questão e a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária.<br> .. <br>Tal instituto busca proteger a consolidação de situações fáticas em que o possuidor exerce sobre o bem imóvel atos típicos de domínio, substituindo a titularidade formal pela titularidade fática legitimada pelo tempo e pelas condições exigidas na legislação. No entanto, para a caracterização da usucapião extraordinária, exige- se não apenas o decurso do prazo, mas também a comprovação de posse qualificada, ou seja, que seja exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica. No caso em exame, entendo que a sentença de origem deve ser reformada. As provas constantes dos autos indicam que a posse exercida por Ivanir Nilve Espanhol Scherette sobre os imóveis não atendia ao requisito subjetivo do animus domini, sendo, portanto, insuscetível de amparar a declaração de usucapião extraordinária.<br>Nos autos, restou incontroverso que Ivanir passou a residir no imóvel em 2007, mediante cessão do antigo proprietário. Após o falecimento deste, em 2011, uma das herdeiras procurou o esposo da Sra. Ivanir, na época, e formalizou contrato de locação. Esse contrato foi colacionado às fls. 25-27, firmado entre a inventariante do espólio de Aristides Bellini e o ex-esposo da requerida, Sr. Eugênio, o qual demonstra a existência de uma relação contratual que regulava a ocupação do imóvel, descaracterizando, de forma inequívoca, o animus domini por parte da Sra. Ivanir. Ainda que tal contrato tenha sido firmado em nome de Eugênio, evidencia-se que a ocupação do imóvel decorreu de mera tolerância ou permissividade, situação incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. Esse fato possui relevância jurídica crucial, uma vez que demonstra de forma inequívoca que a posse exercida por Ivanir foi reconhecida pelos legítimos proprietários como precária, decorrente de mera tolerância. Não bastasse isso, os elementos dos autos também evidenciam que o imóvel foi alienado em momento posterior a Alcides, o que demonstra a intenção dos herdeiros em dispor do bem e configura a interrupção de qualquer pretensão de usucapião por parte de Ivanir. Aliás, embora a recorrida Ivanir alegue que em 2011 já tinha se separado do Sr. Eugênio e, por isso, o contrato de locação não seria válido, tal argumento é confrontado pelas provas, seja documental ou testemunhal. Documental porque o Sr. Eugênio residia nesse imóvel, pelo menos, até 2014, porque foi intimado pelo Oficial de Justiça nesse endereço (f. 626 autos nº 0801724-94.2022.8.12.011), bem como duas testemunhas informaram que eles se separaram por volta de 4 anos atrás, ou seja, em meados de 2017 a 2018. Ademais, a prova testemunhal reforça a conclusão de que a Sra. Ivanir não tinha o animus domini, porquanto, antes da existência do contrato de locação, o imóvel teria sido cedido, e não doado. A testemunha Mirelli declarou que o imóvel foi cedido, e não doado, pelo Sr. Aristides à requerida e ao seu então esposo Eugênio, tendo o falecido, inclusive, convivido no mesmo imóvel com o casal. A testemunha informou, ainda, que Eugênio e Ivanir se separaram há cerca de quatro anos. No mesmo sentido, as testemunhas Janaína e Maiza corroboraram a informação de que o imóvel foi cedido, em comodato verbal, para que a requerida pudesse nele residir sem custos, dada sua situação econômica desfavorável. A testemunha Maiza, vizinha há mais de 45 anos, asseverou que o Sr. Aristides jamais mencionou ter doado o imóvel à requerida, o que reforça a tese de ausência de animus domini. Dessa forma, o conjunto probatório revela que a ocupação do imóvel pela requerida deu-se em razão de um comodato verbal ou mera liberalidade do antigo proprietário, Sr. Aristides, sendo incompatível com o exercício de posse com animus domini.<br> .. .<br>Logo, embora a requerida alegue que ocupa o imóvel há mais de 15 anos, não há nos autos elementos que demonstrem a prática de atos de posse que evidenciem o animus domini. Não foram juntados comprovantes de investimentos ou melhorias substanciais nos imóveis, tampouco documentos que indiquem a assunção de obrigações próprias de proprietário, como o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. O simples decurso do tempo, desacompanhado de prova inequívoca do animus domini, não é suficiente para legitimar o domínio pela via da usucapião extraordinária, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos que revelem a intenção de exercer a propriedade. Ao afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, resta evidenciada a titularidade dominial dos imóveis em favor de Alcides Germano da Silva, adquirente dos bens do espólio de Aristides Bellini. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, o autor faz jus à procedência do pedido reivindicatório, uma vez que restou demonstrada a propriedade formal e a ausência de justo título que legitime a permanência da requerida nos imóveis.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque, como cediço, o reconhecimento da usucapião extraordinária está condicionado à comprovação da posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica. E, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos constantes nos autos, concluiu que a ocupação do imóvel pela recorrente decorreu inicialmente de cessão gratuita, e que posteriormente foi formalizada por contrato de locação entre o espólio do antigo proprietário e seu então companheiro. Tais circunstâncias, para a instância ordinária, evidenciam a ausência do requisito subjetivo da posse com ânimo de dona.<br>Modificar essa conclusão demandaria a revaloração de provas documentais e testemunhais  como o conteúdo do contrato de locação, o contexto da cessão inicial, os depoimentos sobre a relação da recorrente com o imóvel e o comportamento dos proprietários  para, então, afastar a qualificação jurídica da posse feita pelo acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de uma análise essencialmente fática, que ultrapassa os limites do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.<br>3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.<br>5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br><br>(REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.