ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 735/STF.<br>4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, o que não se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 735/STF.<br>4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, o que não se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 554-558):<br>WESLEY ALVES BARBOSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6392499), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5943582), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em virtude da DECISÃO lavrada pelo Juízo da 11 a Vara Cível de Vitória nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta em face de EDUARDO DALLA BERNARDINA e RUBIA DOS ANJOS DALLA BERNARDINA, "que indeferiu o pedido de tutela de urgência, oportunizando o contraditório, com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo para a parte demandada, ora agravado".<br>O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1) A vaga da garagem do edifício poderia ser considerada como unidade autônoma, caso demarcada e identificada em planta e registrada no cartório imobiliário, ou, não preenchidos esses requisitos, ser considerada área comum do edifício, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.152.148/SE.<br>2) Não obstante a inaplicabilidade da regra do artigo 183 da Constituição Federal, de finalidade específica (já que a vaga de garagem não se enquadraria no conceito de Imóvel utilizado para moradia), não há que se afastar a aventada possibilidade de se examinar a situação fática sobre outra modalidade de aquisição originária.<br>3) Não se tratando de área comum e estando presente o requisito temporal possibilitando a declaração de domínio da posse pelo Requerido, inexiste óbice para aquisição da propriedade da vaga de garagem devidamente individualizada em matrícula própria. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, "Adquire também a propriedade do Imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos"".<br>4) Demonstrado, ao menos nesta marcha processual, que a vaga de garagem se encontrava - e ainda se encontra - vinculada ao apartamento do requerente/agravante, estando presente o requisito temporal possibilitando a declaração de domínio da posse exercida pelo réu, inexistindo obstáculo para a aquisição da propriedade da vaga de garagem objeto da controvérsia por usucapião, não é cabível a concessão da medida liminar por ausência do fumus boni iuris, sendo necessária maior dilação probatória para afastar a posse dos agravados.<br>5) Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001306-17.2023.8.08.0000, Relator(a): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 31/08/2023)<br>Irresignado, o Recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 1.228, do Código Civil, e ao artigo 37, do Decreto Lei nº 70/1996, sob o argumento de que "mesmo restando preenchido os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, o juiz de piso entendeu por aguardar a oitiva prévia das partes demandadas".<br>Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 7565100).<br>Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar ACÓRDÃO que manteve a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 11aVara Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo Recorrente.<br>Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.<br>Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, incide a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal , in litteris:<br>Súm. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ E 735 /STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo , a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF.  .. .<br>(STJ, Aglnt no AR Esp 1740126/GO, Rei. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021 , D Je de 3/3/2021).<br>Ademais, rever a conclusão do Órgão Fracionário quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>Intimem-se as partes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, WESLEY ALVES BARBOSA, afirmou que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando violação aos artigos 1.228 do CC, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do Código de Processo Civil, além de defender a mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade (fls. 560-565).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou a natureza precária do provimento impugnado e aplicou o enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo não cabimento do recurso especial contra decisão sem caráter definitivo, e acresceu que a revisão do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 556-557).<br>Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, a aplicação da Súmula n. 735/STF ao caso revela-se pertinente na medida em que o recurso especial não se presta ao reexame de decisões de natureza interlocutória que não põem fim ao processo, devendo a parte interessada aguardar o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal de origem.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.