ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de prestadores de serviços de saúde na rede credenciada de plano de saúde.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição de prestadores de serviços de saúde não é ilícita, desde que realizada por outro equivalente e mediante comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Consignou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, nem de ineficiência da rede credenciada ou interrupção de tratamento específico.<br>3. A parte agravante alegou que a operadora de plano de saúde não cumpriu os requisitos legais, como a comunicação individualizada aos beneficiários, e apontou dissenso jurisprudencial sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência de demonstração de dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>6. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de prestadores de serviços de saúde na rede credenciada de plano de saúde.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição de prestadores de serviços de saúde não é ilícita, desde que realizada por outro equivalente e mediante comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Consignou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, nem de ineficiência da rede credenciada ou interrupção de tratamento específico.<br>3. A parte agravante alegou que a operadora de plano de saúde não cumpriu os requisitos legais, como a comunicação individualizada aos beneficiários, e apontou dissenso jurisprudencial sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência de demonstração de dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>6. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial .<br>O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia objeto deste recurso assim se manifestou (e-STJ fls. 645-647):<br>O presente recurso não comporta acolhimento, conforme passaremos a aduzir e fundamentar a seguir.<br>Como bem salientou o MM. Juízo de origem, nosso ordenamento jurídico admite a substituição de prestadores de serviços de saúde, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: "É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor".<br>Assim, não é ilícita a substituição ou remoção do prestador de serviço, desde que preencha o requisito de que seja por outro equivalente, bem como da notificação prévia do consumidor e da ANS, com 30 dias de antecedência.<br>Em que pese o réu não ter demonstrado a referida comunicação que exige o parágrafo transcrito acima, às fls. 593 foi demonstrado que fica a disposição do requerido em seu sítio eletrônico todas as informações referentes à rede credenciada, a qual pode ser consultada a qualquer momento pelo autor, bem como trouxe aos autos, às fls. 87/194, uma extensa lista de hospitais, clínicas e profissionais à disposição dos segurados.<br>Verifico que não há, na petição inicial, qualquer informação pelo autor sobre a ineficiência da rede credenciada da ré, tampouco de qualquer tratamento específico que o mesmo realizasse com algum dos prestadores de serviço descredenciados mencionados, razão pela qual inexiste qualquer violação de direitos ou prejuízos ao requerente, tampouco defeito na prestação dos serviços.<br>Como bem ressaltou o MM. Juízo de origem, não se pode admitir que seja a parte compelida a credenciar novamente o referido hospital à revelia, eis que também envolve direitos de terceiro, no caso os prestadores de serviços descredenciados, que devem anuir a tal contratação, o qual não é parte nos presentes autos.<br>O que se objetiva com a referida disposição legal é o amparo do segurado nos termos do contrato, com profissionais que o atendam da forma prevista em contrato, o que não se verifica que esteja ausente aqui.<br>Quanto muito, poderia o autor ensejar perdas e danos, o que não constitui objeto desta ação.<br>Assim, de rigor que seja mantida a r. sentença guerreada incólume por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, consubstanciado nas razões de fato e fundamentos de direito arguidos acima.<br>Como visto, o Tribunal de origem entendeu não haver ilegalidade de substituição de prestadores de serviços na rede credenciada, desde que haja substituição por outro equivalente e comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98.<br>Consignou que não restou demonstrado prejuízo concreto ao consumidor, pois não foi comprovada a ineficiência da rede credenciada, nem houve informação de tratamento específico interrompido com prestador descredenciado, inexistindo violação de direitos ou defeito na prestação dos serviços.<br>Destacou que consta nos autos a oferta de extensa lista de hospitais, clínicas e profissionais à disposição dos segurados, além da possibilidade de consulta à rede credenciada no sítio eletrônico da operadora, reforçando a suficiência da cobertura contratual.<br>Asseverou ser inviável a imposição judicial de recredenciamento, pois envolveria direitos de terceiros (os prestadores descredenciados), que não integram a relação processual e devem anuir à contratação; portanto, não cabe ao Judiciário compelir a operadora a recredenciar prestadores específicos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o entendimento do Tribunal de origem vai de encontro a julgamento proferido pelo TJRJ acerca do tema.<br>Aduz que a operadora de plano de saúde tem o dever de cumprir todos os requisitos estabelecidos no §1º, do artigo 17, da Lei 9.656/98, como por exemplo, a realização de comunicação individualizada de cada beneficiário, com antecedência de 30 dias, sob pena de violar o dever de informação, bem como de ser considerado abusivo o descredenciamento realizado.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão relativa à inviabilidade de imposição judicial de recredenciamento, pois envolveria direitos de terceiros (os prestadores descredenciados), não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.