ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUA L CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de justificativa para a elevação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de justificativa para a cobrança de percentual substancialmente superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de outras provas era indispensável ao julgamento da causa são providências que extrapolam os limites do recurso especial, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente do REsp 1.061.530/RS, afastando a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a análise da suficiência probatória é questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado afirmando que, contrariamente ao que aduz a recorrente, "não há nos autos evidências de que tenha sido efetuada uma análise de crédito criteriosa há época do empréstimo".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUA L CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de justificativa para a elevação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de justificativa para a cobrança de percentual substancialmente superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de outras provas era indispensável ao julgamento da causa são providências que extrapolam os limites do recurso especial, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.<br>Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal:<br>(..) as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).<br>Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 18, RELVOTO1):<br>(..)<br>Com efeito, no caso dos autos, o contrato n. 033210003832 previu a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, ao passo que a média de mercado para o período de contratação era de 7,15% ao mês.<br>Como se vê, o percentual supera em mais de 150% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revele-se devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato.<br>Vale dizer, ainda, que a certidão acostada ao evento 12, DOC5 não justifica a taxa de juros remuneratórios aplicada, pois não comprova a existência de inscrição do nome da demandante em data anterior à celebração do contrato objeto da presente demanda.<br>Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado (..).<br>Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices processuais ao caso, os quais merecem ser mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No que tange à controvérsia sobre a limitação dos juros remuneratórios, a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7 desta Corte. A aplicação de ambos os enunciados é escorreita e merece ser confirmada, explico.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, entendida como aquela capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), a ser apurada nas peculiaridades de cada caso.<br>No presente feito, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação, concluiu pela existência de manifesta abusividade.<br>Verifica-se que a fundamentação decisória incidiu no fato de que a taxa contratada (22% a.m.) superava em mais de 150% a taxa média de mercado para a mesma operação à época (7,15% a.m.), sem que a instituição financeira, ora agravante, tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tamanha discrepância, como a comprovação de um perfil de risco de crédito da consumidora que autorizasse tal elevação.<br>Essa metodologia, que parte da comparação com a taxa média de mercado para, diante de uma disparidade substancial e não justificada, concluir pela desvantagem exagerada do consumidor, está em perfeita sintonia com a orientação desta Corte Superior. A agravante tenta fazer crer que o acórdão recorrido aplicou a taxa média como um teto absoluto, o que não corresponde à realidade.<br>Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal de origem que houve a utilização da taxa média como um referencial para, a partir da análise das circunstâncias concreta, especificamente a ausência de prova do alto risco alegado, aferir a abusividade. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, o que atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO . HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ORIGEM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento no caso concreto. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2169758 RS 2022/0218286-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente feito, a pretensão da agravante de afastar a abusividade reconhecida nas instâncias ordinárias exigiria, inevitavelmente, que esta Corte reexaminasse o conjunto probatório para chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo.<br>Especificamente, seria necessário reavaliar se a agravante logrou ou não comprovar o suposto alto risco da operação de crédito que justificaria a taxa de 22% a.m., ou se, ao contrário, a prova dos autos era suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada da consumidora.<br>No que concerne à alegada violação aos artigos 355 e 356 do CPC (cerceamento de defesa), a conclusão não é diversa.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que o julgamento antecipado da lide era cabível, por entender que os documentos constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial (ID e-STJ Fl. 721).<br>Aferir se a prova documental era ou não suficiente, ou se a prova pericial era ou não indispensável ao deslinde da controvérsia, é matéria que demanda, por sua própria natureza, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relato r Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto , é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.