ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 11 E 489, § 1º CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de violação aos artigos 10, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que no recurso especial foi demonstrado que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando decisão não fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Observa-se, no presente caso, que o agravo em recurso especial apenas reproduz a argumentação desenvolvida no recurso especial sem estabelecer nexo de dialeticidade com a decisão agravada. O recurso, portanto, não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por falta de violação aos artigos 10, 11 e 489, §1º, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante, no recurso especial foi demonstrado que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando decisão não fundamentada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 11 E 489, § 1º CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de violação aos artigos 10, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que no recurso especial foi demonstrado que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando decisão não fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Observa-se, no presente caso, que o agravo em recurso especial apenas reproduz a argumentação desenvolvida no recurso especial sem estabelecer nexo de dialeticidade com a decisão agravada. O recurso, portanto, não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por PNEUS NOBRE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado (id. 268459756)<br>A recorrente alega violação aos artigos 10, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Recurso tempestivo (id.27033899) e preparado (id. 27367378).<br>Contrarrazões (id. 280721359).<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relevância de questão federal infraconstitucional<br>A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional".<br>Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei ( )" (g.n.)<br>Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ( )" (grifei)<br>Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.<br>Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal."<br>Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>A recorrente alega violação aos artigos aos artigos 10, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão padece de fundamentação.<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou de forma fundamentada e com análise do conjunto probatório, como se observa da transcrição abaixo:<br>"( ) Irresignada, a empresa requerida interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença, o qual passo a analisar.<br>Preliminarmente, não conheço, de ofício, a tese de redução do valor dos danos morais, uma vez que a Empresa Apelante não apresentou fundamentos específicos para a reforma da sentença, limitando-se a formular pedido genérico ao final do recurso, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>( ) Dessa forma, não conheço do pedido. ( )<br>Inicialmente, consigno que o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, lesiona que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".<br>Assim, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação da existência do dano e do nexo causal.<br>No caso em análise, entendo que restaram evidenciados tanto o nexo causal quanto o dano causado, uma vez que o veículo de propriedade do Apelado estava sob os cuidados da Empresa Apelante para a realização de manutenção, ocasião em que seus funcionários, sem autorização do proprietário, o conduziram pela BR-364, resultando no acidente.<br>Ressalte-se que o Laudo Pericial constante do ID 26246337 concluiu que o acidente ocorreu devido à imprudência dos funcionários da Empresa Apelante, que conduziram o veículo em alta velocidade. Vejamos: "concluindo que o veículo não apresentou defeito no sistema de freio no acidente de trânsito ora analisado, bem como é possível constatar pela gravidade das avarias ocasionadas ao veículo concomitantemente com o Boletim de Acidente de Trânsito que o condutor estava acima da velocidade permitida da via."<br>( )<br>Em que pese a Empresa Apelada sustentar que o Laudo Pericial não pode ser considerado prova definitiva, ressalto que se trata de documento elaborado por profissional imparcial, sendo garantido às partes o direito de impugná-lo ou apresentar provas para contrapô-lo, o que não foi feito. Assim, não há nada nos autos que impossibilite a sua utilização para fundamentar a sentença.<br>Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 14 do CDC, sendo inquestionável a responsabilidade da Apelante pelo evento danoso.<br>Na sequência, a Empresa Apelante se insurge contra o valor da condenação por danos materiais.<br>No entanto, a Tabela FIPE, adotada como parâmetro na sentença, é a principal referência no mercado de veículos usados e seminovos, fornecendo indicativos de preços médios praticados. Dessa forma, tal critério é amplamente aceito pela jurisprudência em casos que envolvem a necessidade de indenização pela perda do veículo.<br>( )<br>No ID 262463261, a parte Apelada juntou extrato da Tabela FIPE, comprovando que, à época dos fatos, o veículo VW Jetta, de placa ENW 5050, tinha valor de mercado estimado em R$ 33.688,00.<br>Portanto, o valor arbitrado está correto e deve ser mantido.<br>Por fim, entendo que restou comprovada nos autos a existência de lucros cessantes, especialmente diante da juntada dos comprovantes constantes nos IDs 262463250/1/2/3/4/5/6/60/62<br>Estando comprovado os prejuízos financeiros sofridos, necessária a manutenção da condenação da Empresa Apelante ao pagamento dos lucros cessantes.<br>CONCLUSÃO:<br>Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por PNEUS VIA NOBRE LTDA." (id. 268459756)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 10, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se, no presente caso, que o agravo em recurso especial apenas reproduz a argumentação desenvolvida no recurso especial sem estabelecer nexo de dialeticidade com a decisão agravada. Em outras palavras, o recurso não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.