ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao sucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao sucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes sustentam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à distribuição das verbas sucumbenciais.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 387):<br>Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os pedidos da parte autora passam a ser julgados parcialmente procedentes, de maneira a implicar mudança na sucumbência das partes. Contudo, visto que o montante pleiteado como reparação pelos danos morais, não deixando de ter sua relevância, é, entretanto, reduzido em comparação com o total perseguido na petição de ingresso, a parte autora deve ser responsabilizada por 60% das custas e honorários de sucumbência, cabendo à parte ré o pagamento da fração de 40%, por sua vez. O valor da verba honorária permanece conforme fixado na origem (10% sobre o valor atualizado da causa).<br>Com efeito, o acórdão foi preciso ao fazer a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo o sucesso de cada parte em seus pedidos.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ademais, esclareço que "O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.