ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISCONDINO VIEIRA VISCONDE - ESPÓLIO e VIRGINIA VISCONDE BRASIL - INVENTARIANTE contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 185/218), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 223/228), sustentando a ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a distribuição do feito (e-STJ, fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 178/182):<br>Espólio de Viscondino Vieira Visconde, regularmente representado, na mov. 34, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) contra o acórdão unânime visto na mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, integrada por outras decisões interlocutórias prolatadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa e passiva na ação de exigir contas; (ii) a pertinência da concessão da gratuidade da justiça ao autor; e (iii) a existência de interesse de agir - adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, na qualidade de sucessor legítimo do quinhão hereditário de herdeira do inventário, possui legitimidade ativa para exigir contas. 4. A indicação do espólio como réu, representado pela inventariante, configura erro material, sendo a inventariante a verdadeira parte passiva, responsável pela prestação de contas da sua gestão. 5. O réu alega que o autor não faz jus a gratuidade da justiça, mas não comprova que ele possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, o que impõe a manutenção do beneplácito já concedido. 6. A ação de exigir contas é a via adequada, pois o dever de prestação de contas do inventariante decorre de lei, sendo desnecessário o detalhamento de motivos para a sua exigência. O autor tem interesse de agir na defesa do patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O sucessor de herdeira falecida possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas. 2. A indicação do espólio, representado pela inventariante, em vez da inventariante, constitui mero erro material e não configura ilegítima passiva na ação de exigir contas. 3. A revogação da gratuidade da justiça requer prova da suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 4. A via eleita é apropriada e o autor possui interesse de agir na defesa do patrimônio hereditário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 618, VII; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 550, § 1º; CC/2002, arts. 1.829, IV; 1.839; 1.840. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp n. 1.931.806/RJ; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.395.111/BA; TJGO, Apelação Cível 5338985-16.2018.8.09.0035; TJGO, Apelação Cível 5700045- 18.2023.8.09.0074."<br>Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram parcialmente acolhidos na mov. 29:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. L E G I T I M I D A D E P A S S I V A . N E G A T I V A D E P R E S T A Ç Ã O JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O M I S S Ã O V E R I F I C A D A . R E C U R S O C O N H E C I D O E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, em suma, diz respeito a possível omissão no acórdão embargado quanto às seguintes matérias: (i) negativa de prestação jurisdicional do Juízo a quo em razão da alegada ilegitimidade passiva do espólio; (ii) legitimidade da multa aplicada por embargos declaratórios protelatórios; (iii) legitimidade ativa do autor, que não seria herdeiro, mas sim assistente simples; (iv) prova da capacidade econômica do autor para o deferimento da gratuidade da justiça; e (v) legitimidade passiva do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso quanto a análise das seguintes matérias: i) negativa de prestação jurisdicional do Juízo a quo em razão da alegada ilegitimidade passiva do espólio; (ii) legitimidade da multa aplicada por embargos declaratórios protelatórios. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional pela magistrada singela e, porque opostos embargos de declaração visando mera rediscussão de matéria já decidida, é adequada a fixação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, devendo referida fundamentação constar do acórdão embargado, sem modificação do desfecho do julgamento, de conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. 5. Quanto às demais matérias, essas foram devidamente apreciadas, não havendo se falar em omissão. 6. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado. Teses de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional por ter a matéria sido analisada em sentido contrário ao defendido pela parte. 2. Embargos declaratórios protelatórios, visando mera rediscussão de matéria apreciada e discutida, justificam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 618, VII; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 550, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 1.829, IV; 1.839; 1.840. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp n. 1.931.806/RJ; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.395.111/BA; TJGO, Apelação Cível 5338985-16.2018.8.09.0035; TJGO, Apelação Cível 5700045-18.2023.8.09.0074."<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 11, 17, 18, 121, 139, X, 319, 320, 321, 489, II, §1º, IV, 550, 618, II e VII, 933, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil e 1.784, 1.791 e 1.991 todos do Código Civil.<br>Preparo regular (mov. 38).<br>Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 40).<br>Contrarrazões vistas na mov. 43, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Em relação aos arts. 11, 489, II, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Por outro lado, a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto atacado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, de modo que se pudesse aferir, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, a relação jurídica entre as partes e a legitimidade ativa e passiva de prestação e exigência de contas, bem as demais teses suscitadas pelo recorrente (cf. mutatis mutandis, STJ, 4ª T, AgInt no AR Esp n. 2.544.107/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, D Je de 22/11/20241). Destarte, resta obstado o trânsito deste recurso especial.<br>Ante o exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (i) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); e (ii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 185/182), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, efetiva e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial, sob o pretexto de impugnação, todavia, mediante alegações meramente genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice, no sentido de que "não se faz necessário a revisitação do acervo fático-probatório, mormente em razão de se extrair das decisões proferidas, o desacerto na aplicação da lei, violando os dispositivos matérias e processuais elencados, mormente quando em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte Superior." (e-STJ, fl. 216/217), sem, contudo, demonstrar, de forma efetiva e concreta, de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Lado outro, convém registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 7/STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.