ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTADA PELA FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/1988). PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA ALÍNEA "A". AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão quanto a juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei n. 14.905/2024) e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial: a) ausência de omissão nos acórdãos recorridos quanto aos consectários legais da condenação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, caracterizada como inovação recursal e supressão de instância, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela inviabilidade da alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os acórdãos de origem estão devidamente fundamentados, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição;<br>4. Mera decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Quanto ao art. 406, § 1º, do CC, ausente prequestionamento, inclusive implícito, da matéria de ordem pública (juros e correção monetária pela Lei n. 14.905/2024), impedindo pronunciamento originário pelo STJ.<br>6. O óbice processual na alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (precedente: AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP).<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por estarem os acórdãos devidamente fundamentados, incidindo a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; quanto ao art. 406, § 1º, do Código Civil, reconhecimento de inovação recursal e supressão de instância, com alinhamento à orientação do Superior Tribunal de Justiça, também com incidência da Súmula nº 83 (fls. 1882/1884); prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice processual na alínea a (fls. 1884); inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1885).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve análise da matéria de ordem pública referente aos juros e à correção monetária, introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (fls. 1889/1891).<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 83 quanto ao art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública com aplicação imediata (art. 6º da LINDB), cognoscível a qualquer tempo e até de ofício, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1890/1893); requer a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por não subsistir óbice processual na alínea a (fls. 1893/1894).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1898/1901).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTADA PELA FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/1988). PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA ALÍNEA "A". AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão quanto a juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei n. 14.905/2024) e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial: a) ausência de omissão nos acórdãos recorridos quanto aos consectários legais da condenação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, caracterizada como inovação recursal e supressão de instância, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela inviabilidade da alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os acórdãos de origem estão devidamente fundamentados, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição;<br>4. Mera decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Quanto ao art. 406, § 1º, do CC, ausente prequestionamento, inclusive implícito, da matéria de ordem pública (juros e correção monetária pela Lei n. 14.905/2024), impedindo pronunciamento originário pelo STJ.<br>6. O óbice processual na alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (precedente: AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP).<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto à violação do art. 1.022 do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.<br>Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>No tocante ao art. 406, § 1º, do CPC, este Tribunal de Justiça não conheceu da referida matéria reconhecendo tratar-se de inovação recursal, evitando assim, suprimir grau de jurisdição, já que o juízo singular não enfrentou a matéria.<br>Ora, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria  .. .<br>Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso.<br>No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.  .. <br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em<br>impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se ao presente Recurso Especial interposto por Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, sustentando que não houve análise da matéria de ordem pública referente aos juros e à correção monetária, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Percebe-se que, em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem, a presente irresignação já foi afastada nos seguintes termos (1824-1826):<br>A omissão prevista no inciso II do artigo 1.022 do CPC tem conotação precisa: ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria trazida pelas partes e que tenha relevância para o deslinde do feito, o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, observa-se dos autos que apenas o embargado apelou da<br>sentença proferida, insurgindo-se, especificamente, quanto à limitação da indenização securitária aos percentuais previstos na tabela da SUSEP. Não foi devolvida a este Colegiado a matéria atinente aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária).<br>Logo, de omissão no acórdão não há falar e, se os recorrentes pretendem travar nova discussão sobre a matéria julgada, é necessário que se utilizem da via adequada, que não é a dos embargos de declaração, recurso horizontal destinado exclusivamente para atender aos comandos do art. 1.022, CPC.<br>Deve-se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas, sim, de acordo com o seu convencimento (CPC, art. 370).<br>Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, inconformando-se o embargante, em verdade, com as razões adotadas para a solução da controvérsia, aparentando-as como se vícios fossem, almejando a rediscussão de questões já apreciadas pelo Colegiado, tenho que o desprovimento do recurso é providência que se afigura impositiva.<br>Posto isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.<br>Logo, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Percebe-se, ainda, da análise do teor do acórdão recorrido, que o art. 406, § 1º, do Código Civil, supostamente violado, não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Consigne-se que o óbice para a admissão do recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, impede a apreciação do recurso pela alínea c. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifamos).<br>Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nã o conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.