ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal (Súmula 7/STJ).<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão.<br>5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal (Súmula 7/STJ).<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão.<br>5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 440-441):<br>JUCEMAR SERAFIM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, no que concerne à "legitimidade do recorrente em requerer a divisão do bem comum recebido por herança, ainda que não seja o proprietário registral do imóvel, considerando que o bem foi recebido por herança de sua genitora".<br>Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à legitimidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1):<br>O apelante, embora afirme ser herdeiro dos proprietários registrais do imóvel, não apresentou a devida prova da titularidade sobre a parte ideal que lhe caberia no imóvel, uma vez que não foi realizado o inventário de seus pais, que são os sucessores diretos dos proprietários falecidos.<br>A ausência de inventário e a falta de partilha formalizada dos bens herdados impedem a correta identificação dos herdeiros legítimos e à adequada divisão do quinhão de cada um (correspondente ao imóvel), o que inviabiliza a comprovação da copropriedade por parte do apelante e dos outros possíveis coproprietários.<br>Assim, não havendo prova da titularidade, a ação de divisão não é mesmo a via adequada para a regularização da situação, conforme bem compreendido na sentença recorrida.<br>Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, JUCEMAR SERAFIM, afirmou que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando violação aos artigos 17 e 588 do CPC e 1.320 e 1.784 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de mera discussão jurídica sobre a legitimidade do condômino para requerer a divisão do bem comum, independentemente do registro imobiliário (fls. 444, 446-448).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a análise da legitimidade postulada exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, notadamente a "ausência de inventário e a falta de partilha formalizada dos bens herdados", bem como a inexistência de "prova da titularidade sobre a parte ideal" por parte do recorrente, concluindo, por isso, pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de admissão do recurso especial (fls. 440-441).<br>De saída, rememoro que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.