ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 DO CC, 927 DO CPC E 51, §1º, DO CDC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO ST J. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o acórdão recorrido reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>3. Alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, invocando os artigos 355, I e II, 356, I e II, 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros cobrada, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser realizada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise da abusividade de juros remuneratórios depende do exame concreto da contratação realizada, sendo insuscetível de reapreciação nesta instância superior.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 686 - 718), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 DO CC, 927 DO CPC E 51, §1º, DO CDC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO ST J. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o acórdão recorrido reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>3. Alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, invocando os artigos 355, I e II, 356, I e II, 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros cobrada, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser realizada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise da abusividade de juros remuneratórios depende do exame concreto da contratação realizada, sendo insuscetível de reapreciação nesta instância superior.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada. Afirmou que ""as taxas médias não podem "servir de ferramenta" exclusiva para aferir a abusividade de determinado percentual de juros remuneratórios"". Apontou violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou dissídio jurisprudencial. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Cumprida a fase processual do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos para o exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Não merece seguimento a inconformidade.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em se tratando de contrato celebrado por cooperativa de crédito1 o instrumento objeto da presente demanda revisional - não abrangido pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador,<br>no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares." (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/02/2022) Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes." (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas n casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, caracterizando, assim, a abusividade dos juros passível de limitação. Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Resulta, pois, inviabilizado o trânsito da insurgência por ambas as alíneas do permissivo constitucional: "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na<br>hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp 1.345.310/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/02/2019) Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). ( )<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.840.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019) Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Do pedido de efeito suspensivo.<br>Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oportuno ressaltar que, nos termos do art. 9952 do CPC, "toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (..). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (..). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir<br>efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)"3.<br>Feito este registro, destaca-se que, no caso, tendo em vista a não admissão da presente insurgência recursal, não está preenchido um dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido ( ) IV. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta, em síntese, violação aos arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>Aduz, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial contábil, invocando os arts. 355, I e II, 356, I e II, 369 e 370 do CPC/2015.<br>Pois bem. A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão do percentual da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de convicção carreados aos autos, concluiu pela abusividade da taxa de juros cobrada, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>Sucede que, essa conclusão encontra óbice em recurso especial por duas vias: pela Súmula 5/STJ, uma vez que eventual reforma demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, e pela Súmula 7/STJ, porque exigiria reexame do conjunto fático-probatório que embasou o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, a apreciação da existência de abusividade de juros previsto em contrato bancário, somente seria possível mediante a reapreciação das disposições contratuais, o que se mostra inviável na via estreita do recurso especial.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente quanto a aferir se há discrepância entre os juros contratados e aqueles divulgados pelo Banco Central como média de mercado, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF.<br>4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos.<br>5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.<br>7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De igual modo, o acórdão recorrido fundou-se em premissas fáticas extraídas do conjunto probatório, notadamente quanto à existência de abusividade da taxa de juros aplicada.<br>Contudo, a caracterização da abusividade ou não de taxa de juros em confronto com a taxa média do mercado aplicada pelo Banco Central, depende do exame concreto da contratação realizada, portanto, tratando-se de questões eminentemente fáticas, insuscetíveis de reapreciação nesta instância superior.<br>Idêntico raciocínio aplica-se à tese de cerceamento de defesa, isso porque a Corte de origem, de forma fundamentada, afastou a necessidade de realização de perícia contábil, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Pontue-se, que a aplicação da Súmula 7/STJ não se restringe apenas à análise de fatos propriamente ditos, mas também alcança a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, quando estas, de forma fundamentada, concluem, a partir dos documentos disponíveis, pela desnecessidade de produção de outras provas, como a pericial contábil.<br>Assim, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal local entendeu estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, o que não pode ser revisto por esta Corte, sob pena de indevida incursão na análise probatória.<br>Nesse tom, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade re cursal na forma do novo CPC.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Da mesma forma, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.<br>REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância percebida entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria revolvimento das provas dos autos, circunstância vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.250.227/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.