ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Restaram impugnados os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), à exigência de taxa diária para capitalização diária, à incidência da Súmula 83/STJ e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Não houve impugnação específica: (i) ao fundamento autônomo de descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo); e (ii) aos fundamentos acessórios da decisão (Enunciado nº 19 do Seminário do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; observações sobre controle de legalidade; aplicação indistinta dos óbices às alíneas a e c; e desnecessidade de exame do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.)<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 643-646.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 664-676), há negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV; exigência de taxa diária para capitalização, com invocação do REsp repetitivo nº 973.827/RS e da Súmula 541/STJ; e revaloração jurídica, a fim de afastar a súmula 7 do STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 684-692.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Restaram impugnados os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), à exigência de taxa diária para capitalização diária, à incidência da Súmula 83/STJ e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Não houve impugnação específica: (i) ao fundamento autônomo de descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo); e (ii) aos fundamentos acessórios da decisão (Enunciado nº 19 do Seminário do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; observações sobre controle de legalidade; aplicação indistinta dos óbices às alíneas a e c; e desnecessidade de exame do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.)<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 643-646):<br>De início, inexiste qualquer ofensa ao disposto no artigo 1.022 do CPC, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A  nalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identi cada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese  rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica  rmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo su ciente, para  ns de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo su ciente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse viés: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 1591004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020).<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao artigo 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Quanto ao mais, ao deliberar pontualmente sobre a capitalização diária dos juros, a Câmara Julgadora concluiu que o encargo, em tal periodicidade, não foi pactuado de forma clara e expressa, porquanto não constou do contrato  rmado entre as partes a informação sobre a taxa diária de juros, de forma que "a sentença comporta reforma, para o  m de declarar nula a cláusula do contrato em que prevista a possibilidade de capitalização diária, devendo a instituição  nanceira restituir os valores cobrados a maior, na forma simples, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença".<br>Sobre a capitalização diária dos juros, cabe ressaltar o julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (informativo n. 0682, publicado em 04/12/2020), no qual foi rea rmada a possibilidade de cobrança da capitalização dos juros na forma diária, quando estipulada contratualmente, e foi destacado que é necessária a expressa previsão da taxa diária aplicada, sob pena de di cultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, con gurando, assim, o descumprimento do dever de informação (REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>Veja-se a ementa do aludido julgado:<br>(..)<br>Sob o mesmo enfoque, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>A mora do devedor restou descaracterizada, diante do reconhecimento de encargo abusivo incidente no período da normalidade contratual (capitalização diária dos juros), nos termos do que determina a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que  rmou, em sede de Recurso Repetitivo, a seguinte orientação: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca das matérias em debate, aplica-se à pretensão recursal o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Inegável, ademais, que o revolvimento da conclusão  rmada na decisão recorrida é providência vedada em sede de recurso especial, de acordo com os enunciados das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1487410/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.)<br>Ainda: "Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a ausência de comprovação da capitalização de juros exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1579802/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.)<br>Frisa-se que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos veri cados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Registra-se que os óbices sumulares ora assinalados se aplicam indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Por  m, tendo em vista a rejeição das teses recursais, torna-se desnecessária qualquer digressão acerca de eventual pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)Melhor dizendo, restaram impugnados os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), à exigência de taxa diária para capitalização diária, à incidência da Súmula 83/STJ e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Contudo, não houve impugnação específica: (i) ao fundamento autônomo de descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo); e (ii) aos fundamentos acessórios da decisão (Enunciado nº 19 do Seminário do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; observações sobre controle de legalidade; aplicação indistinta dos óbices às alíneas a e c; e desnecessidade de exame do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.