ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. O juízo singular declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a ausência de diligências frutíferas e a inércia do exequente ao longo de mais de 17 anos, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada pelo pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais, mesmo que estas não tenham sido eficazes para localizar bens penhoráveis do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação da prescrição intercorrente não depende da inércia do credor, sendo configurada pelo mero transcurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.<br>6. O pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais não afasta a inércia do exequente, pois sua descaracterização pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e eficazes à satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso.<br>7. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.<br>8. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>3. O juízo singular declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a ausência de diligências frutíferas e a inércia do exequente ao longo de mais de 17 anos, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada pelo pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais, mesmo que estas não tenham sido eficazes para localizar bens penhoráveis do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação da prescrição intercorrente não depende da inércia do credor, sendo configurada pelo mero transcurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.<br>6. O pedido reiterado de realização de pesquisas patrimoniais não afasta a inércia do exequente, pois sua descaracterização pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e eficazes à satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso.<br>7. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.<br>8. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 1557/1558):<br>De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, de modo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. O pedido reiterado de realização de pesquisa patrimonial não é capaz de afastar a inércia do exequente. Isso porque sua descaracterização pressupõe a prática de diligências frutíferas, ou seja, úteis, necessárias e eficazes a satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou no presente caso. Na espécie, o prazo prescricional do direito material vindicado é de 3 (três) anos e, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a prescrição intercorrente será aferida, no caso, pelo mesmo lapso temporal à luz do Enunciado Sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Deve ser observado, pois, o disposto artigo 206-A do Código Civil". Acresça-se que, consoante dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 10/02/2006 (evento 03, arquivo 1), sendo a executada/apelada devidamente citado em 17/02/2006 (evento 03, arquivo 6). Desde o início, foram requeridas inúmeras diligências pelo exequente - pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud (evento 03, arquivos 214 e 223) - todas elas sem sucesso. O exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 1 (um) anos, o qual foi deferido, em 21/11/2018 (evento 03, arquivo 226). Em 30.10.2019, os autos foram convertidos para o formato híbrido (evento 4). O processo ganhou novo impulso quando o exequente identificou um imóvel potencialmente penhorável, registrado sob o CRI n. 98.043. O pedido de penhora deste imóvel foi deferido pelo juízo em 25/11/2021 (evento 77). Em decisão subsequente (evento 96), o juízo singular determinou o cancelamento da penhora sobre o mencionado imóvel, bem como rejeitou a alegação de fraude à execução apresentada pelo exequente. O exequente solicitou consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pedido que foi indeferido em primeira instância (evento 102). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal após recurso da parte exequente (eventos 119, 126 e 127). O juízo determinou o arquivamento da execução em 16/10/2023 (evento 132). Em 25/10/2023, o exequente solicitou o desarquivamento do processo, pugnando pela avaliação do imóvel n. 6143, supostamente de propriedade do antigo executado, José Bernardes da Costa (em face de que a execução foi extinta em 14/05/2013 - evento 3, arquivo 22). O exequente foi intimado para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que refutou no evento 169. Após a manifestação da parte exequente, ora apelante, o condutor do feito declarou a prescrição da pretensão executiva. Nesse contexto, inexistem razões para a reforma da sentença, porquanto ausente a indicação bem-sucedida de bens do devedor ao longo de mais de 17 (dezessete) anos, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (artigo 921, § 4º do CPC), capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que o recorrente ao longo de mais de 17 anos não foi bem-sucedido na localização de bens do devedor, bem como que houve o decurso do prazo prescricional.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.