ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido assentou a validade da citação com base em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da teoria da aparência, considerando que a carta citatória foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) atribuição do ônus probatório à parte ré, que não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do ato citatório.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para fins de afastamento da Súmula 283/STF; e (ii) à demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais apontados, a fim de superar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido assentou a validade da citação em dois fundamentos autônomos: a teoria da aparência e a não desincumbência do ônus da prova pela ré/recorrente. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento relativo à distribuição do ônus probatório, suficiente por si só para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. A argumentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois, ao não combater o fundamento autônomo do acórdão, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, como a decisão teria violado os dispositivos legais invocados. A fundamentação dissociada da integralidade das razões de decidir do julgado recorrido caracteriza a deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera, seja pela ausência do necessário cotejo analítico, seja pela falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, uma vez que estes não abordam a controvérsia sob o prisma do ônus da prova como fundamento autônomo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rechaçando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Argumenta ter demonstrado de forma clara e objetiva a violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, ao sustentar a invalidade de citação recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa.<br>Assevera que, ao atacar a validade do ato citatório, refutou, por consequência, o fundamento do acórdão de origem relativo ao seu ônus de provar a invalidade, o que afastaria o óbice da Súmula 283/STF.<br>Por fim, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, pugnando pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e provido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, "diante da fundamentação deficiente, da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão e da inexistência de similitude fática nas decisões paradigmas".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido assentou a validade da citação com base em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da teoria da aparência, considerando que a carta citatória foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) atribuição do ônus probatório à parte ré, que não se desincumbiu de demonstrar a invalidade do ato citatório.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 238, 239, 242, 248, § 2º, e 249 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro não identificado e sem vínculo com a empresa, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para fins de afastamento da Súmula 283/STF; e (ii) à demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais apontados, a fim de superar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido assentou a validade da citação em dois fundamentos autônomos: a teoria da aparência e a não desincumbência do ônus da prova pela ré/recorrente. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento relativo à distribuição do ônus probatório, suficiente por si só para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. A argumentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois, ao não combater o fundamento autônomo do acórdão, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, como a decisão teria violado os dispositivos legais invocados. A fundamentação dissociada da integralidade das razões de decidir do julgado recorrido caracteriza a deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera, seja pela ausência do necessário cotejo analítico, seja pela falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, uma vez que estes não abordam a controvérsia sob o prisma do ônus da prova como fundamento autônomo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à controvérsia, relativamente à aventada violação dos arts. 239, §§1º e 2º, e 249 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>Tocante ao apontado malferimento dos arts. 238, 242, e 248, §2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "incumbia à apelante o ônus de desconstituir a validade do ato citatório", de modo que reconhecida a higidez da citação, pela teoria da aparência, na medida em que a correspondência foi enviada para endereço vinculado à empresa e o recebimento foi realizado por pessoa que não apresentou ressalva (evento 39, RELVOTO1, grifou-se).<br>Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que a Câmara julgadora "Considerou válida a citação à luz da teoria da aparência, ignorando o fato de que a entrega foi realizada a pessoa sem poderes de representação, sem qualquer comprovação de que esta exercia função de gerência, administração ou recebimento de correspondências, em violação ao disposto nos artigos 238, 242 e 248, §2º do CPC" (evento 45, RECESPEC1, p. 7).<br>No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Também por isso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados. Como visto, o acórdão atacado enfrenta situação em que que reconhecida a validade do ato citatório da pessoa jurídica, diante da ausência de prova, pela parte ré/recorrente, de que o recebimento do AR fora realizado por pessoa inapta a tanto. As decisões paradigmas, por sua vez, apreciam hipóteses distintas, nas quais não se discute o ônus da prova da vínculo/legitimidade do assinante do AR.<br>(..)<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas. Explico.<br>Nestes autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou a validade da citação com base em dois fundamentos principais e autônomos: (i) a aplicação da teoria da aparência, por ter sido a carta citatória entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas; e (ii) o fato de que "incumbia à apelante o ônus de desconstituir a validade do ato citatório", do qual não teria se desincumbido.<br>O segundo fundamento, referente à atribuição do ônus probatório à parte ré, é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. A Corte de origem entendeu que, diante da presunção de validade gerada pelo recebimento no endereço correto, caberia à recorrente a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a demonstração de que o recebedor era pessoa absolutamente estranha e desautorizada.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente concentrou sua argumentação na inaplicabilidade da teoria da aparência e na violação aos dispositivos do CPC que regem a citação, sustentando que o ato seria nulo por não ter sido recebido por representante legal ou funcionário.<br>Contudo, não impugnou de forma direta, específica e autônoma o fundamento relativo à distribuição do ônus da prova. Argumentar que a citação é nula e, por isso, não há ônus a ser cumprido, é uma impugnação reflexa, que não ataca o raciocínio do Tribunal de que, justamente por não ter sido produzida prova em contrário, o ato foi considerado válido.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Aliado a isso, constata-se, analisando as razões recursais, que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, ainda, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a deficiência na fundamentação se manifesta como consequência direta da não impugnação ao fundamento autônomo. Ao deixar de combater a questão do ônus da prova, a recorrente não demonstrou como o acórdão, ao aplicar a teoria da aparên cia e concluir pela ausência de provas em contrário, teria violado os artigos 238, 242, 248, § 2º, e 249 do CPC.<br>O recurso ataca a aplicação da teoria da aparência de forma isolada, mas o julgado recorrido a aplicou em conjunto com a inércia probatória da parte.<br>Assim, a argumentação recursal se mostra dissociada da integralidade dos fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência prevista na Súmula 284/STF.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos esp eciais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>Conforme já explicitado, o julgado de origem possui a particularidade de ter se fundado também na ausência de desincumbência do ônus probatório pela recorrente/agravante. Os acórdãos paradigmáticos trazidos no recurso especial, por sua vez, tratam da aplicação da teoria da aparência em contextos onde a discussão sobre o ônus da prova não se revelou como fundamento central e autônomo da decisão, o que afasta a indispensável identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.