ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 95, § 3º, I e II, e 1.022 do CPC, sustentando que não requereu produção de prova pericial na origem e que o acórdão combatido não observou tal fato.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de tais dispositivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados.<br>6. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>7. A parte agravante não impugnou adequadamente o argumento da Corte de origem referente ao princípio da sucumbência, que atribuiu à parte vencida a responsabilidade pela verba pericial, em conformidade com a distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 82 e 95, § 3º, I e II, e art. 1022 do CPC, porquanto o acórdão combatido não observou que a Agravante não requereu qualquer produção de prova pericial na origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 95, § 3º, I e II, e 1.022 do CPC, sustentando que não requereu produção de prova pericial na origem e que o acórdão combatido não observou tal fato.<br>3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de tais dispositivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados.<br>6. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>7. A parte agravante não impugnou adequadamente o argumento da Corte de origem referente ao princípio da sucumbência, que atribuiu à parte vencida a responsabilidade pela verba pericial, em conformidade com a distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece conhecimento.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, que assim se manifestou (e-STJ, fls. 110-111 - sem grifo no original):<br>(..) "De fato, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida, considerando que o não ressarcimento do vencedor da demanda quanto à antecipação da referida verba representaria medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa.<br>(..)<br>Embora o art. 95 do CPC atribua tal responsabilidade à parte que solicita a perícia, essa regra geral refere-se ao momento processual de adiantamento dos valores para a realização da prova, não podendo ser interpretado de forma desassociada à distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais (..).<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou, adequadamente, o argumento da Corte de origem referente ao princípio da sucumbência. Em suma, a responsabilidade pela verba pericial, atribuída à parte solicitante a título de antecipação, foi repassada à parte vencida, ora agravante, em obediência à distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, ante a ausência de condenação anterior a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.