ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado cotejo analítico idôneo para comprovar divergência jurisprudencial.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) impossibilidade de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes específicos.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, e que os requisitos para a concessão da tutela provisória foram devidamente analisados, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que concedeu tutela provisória, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e da aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 503-504):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA E EVITAR EVENTUAIS PREJUÍZOS À PARTE AGRAVADA E A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 574-575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado.<br>No recurso especial, a recorrente aponta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial, sob as seguintes teses: (i) impossibilidade de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão do acórdão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto, que inviabilizaria retorno ao status quo ante, devendo eventual recomposição limitar-se a perdas e danos; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, a partir de precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 519-526; 523-525; 526-530).<br>Contrarrazões: e-STJ, fls. 618-629.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de consignar a ausência de cotejo analítico idôneo para a demonstração da divergência nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ, fls. 631-634).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório e que o cotejo analítico foi realizado, com precedentes específicos sobre competência do juízo universal na recuperação judicial (e-STJ, fls. 642-651).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 664-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado cotejo analítico idôneo para comprovar divergência jurisprudencial.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) impossibilidade de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes específicos.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, e que os requisitos para a concessão da tutela provisória foram devidamente analisados, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que concedeu tutela provisória, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e da aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ, fls. 631-634):<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.<br>7. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>8. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>9. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 489, §1º, inciso VI, e art. 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil , pois "vê-se que o único argumento utilizado no acórdão combatido para o não provimento do agravo interposto circunda a tese de que a manutenção da indisponibilidade garante uma futura execução processual caso o feito seja julgado procedente" (sic, fl. 522).<br>10. Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>11. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, "mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).  <br>14. Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.<br>15. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.<br>17. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta todas as questões jurídicas postas.<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 508-512):<br>Deste modo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da Decisão, e transcrevo os fundamentos ali apresentados:<br>(..)<br>Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo "sob pena de causar grave dano à empresa em recuperação judicial" (pág. 19).<br>Pois bem. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente. Explico.<br>Inicialmente, deve-se mencionar que será objeto de análise, tão somente, a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, sem prejuízo da futura reapreciação quando do julgamento do mérito da demanda, a ser oportunamente realizado pelo Juízo a quo.<br>A medida de urgência de bloqueio das matrículas pertencentes ao imóvel discutido nos presentes autos se mostra conveniente e tem a finalidade precípua de garantir o resultado prático que se busca com a demanda como pretensão principal, evitando-se a inocuidade do provimento jurisdicional almejado.<br>Isso porque, subsistindo a matrícula sem qualquer constrição, o bem está livre para eventuais alienações. Outrossim, a tutela de urgência resguarda a efetividade da ação originária e evita eventuais prejuízos à parte agravada e terceiros de boa-fé, que eventualmente poderiam adquirir o imóvel, e nos termos do art. 301 do CPC: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".<br>  <br>Para mais, o caso em análise, de natureza manifestamente reipersecutória, visa a resolução de negócio jurídico. Que ao fim e ao cabo, caso improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, devem retornar as partes ao status quo ante. Essa é a razão pela qual, in casu, mostra-se possível e recomendável o bloqueio das matrículas do bem em questão, até que sobrevenha decisão em sentido contrário.<br> .. <br>Por fim, ressalto que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, visto que, dado o caráter provisório do decisum em sede de cognição sumária, é plenamente possível a revogação da tutela a qualquer tempo após a instrução do processo, caso reste comprovada a inexistência de vício no negócio jurídico, a teor do disposto no art. 296 do CPC.<br>Nesse cenário, acautelado pela melhor e mais aprofundada análise, após regular dilação probatória, a prudência recomenda que, por ora, seja mantida a constrição nas matrículas dos imóveis, nos termos da decisão recorrida, sob pena de, assim não o sendo, frustrar-se o próprio objetivo da demanda.<br>Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.<br>Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.<br>EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.<br>(..)<br>Diante da decisão supra, pouco há a acrescentar, a não ser ressaltar que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.<br>Aqui, no ponto, urge evidenciar, mais uma vez que, alegam as partes autoras/agravadas "que foram contatados pela parte Ré com a proposta de construção no imóvel de um empreendimento imobiliário, referente a um "Edifício Residencial e que conforme Instrumento de Contrato de Promessa de Permuta de Bens Imóveis sem Torna e Outras Avenças para fim de Incorporação Imobiliária. No ajuste efetuado dariam em permuta os imóveis acima descritos, e em contrapartida receberiam 458,36m  em área privativa do empreendimento imobiliário, conforme cláusula 3.2 do Contrato de Permuta. Afirmam que inobstante até a presente data não ter se dado o pagamento na forma como realmente pactuado, nem muito menos ter sido conferida qualquer procuração pelos autores à ré, esta perfez atos administrativos ilegais junto ao Município de Maceió tendentes a remembrar os bens dos autores, consoante se observada Planta do Setor de Cadastro da Secretaria de Finanças, onde ambos os imóveis descritos no instrumento de Permuta e no Aditivo".<br>Com efeito, na espécie, observa-se que antes de ser dirimida a questão acerca do direito/cumprimento do acordo sobre o imóveis em referência, mostra-se prudente que estes mantenham-se indisponíveis, sob pena de prejuízo aos agravados, assim como a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Portanto, a mencionada medida encontra razoabilidade, visando, in casu, apenas assegurar o resultado útil do processo, uma vez que se mostra cauteloso obstar que a titular registral do imóvel realize, a qualquer tempo, a alienação dos imóveis, gerando maior prejuízo aos recorridos, em hipótese de procedência do pedido.<br>Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, posto que, dado o caráter provisório da decisão em sede de cognição sumária, é absolutamente possível a revogação da tutela a qualquer tempo após a instrução do feito, caso reste comprovada a inexistência de vício no negócio jurídico, a teor do disposto no art. 2965 do CPC.<br>Nesse contexto, observo que a questão fática, delineada por ocasião da análise do pedido liminar, não sofreu qualquer alteração, a parte agravante não carreou para os autos qualquer elemento capaz de ensejar mudança no entendimento esposado anteriormente, onde a manutenção da Decisão de págs. 474/483 deve ser integralmente mantida em seus próprios termos e pelos acima acrescidos.<br>Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento em parte para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ao fazê-lo, manter o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 474/483.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro turno, consta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, por força da aplicação analógica do óbice da Súmula 735/STF, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória. Leia-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).<br>Tal fato decorre da intrínseca precariedade da decisão que defere a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema<br>Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela, tal como pretendida pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:<br>"Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).<br>2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>3. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.