ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de precedentes e dispositivos legais, incluindo os arts. 926 e 927, V, do CPC.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes impugnaram os óbices apontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento de dispositivos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e CLAUDIA ELAINE GARCIA DE OLIVEIRA e outro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à análise da Súmula 237 do STF e de precedentes da própria 8ª Câmara que reconhecem a usucapião como matéria de defesa, bem como quanto ao dever de coerência jurisprudencial dos arts. 926 e 927, V, do CPC.<br>O recurso especial foi inadmitido por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC, e por incidir a Súmula 7 do STJ<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de precedentes e dispositivos legais, incluindo os arts. 926 e 927, V, do CPC.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes impugnaram os óbices apontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento de dispositivos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente agravo de instrumento comporta conhecimento em parte e, na parte conhecida, provimento.<br>De proêmio, é importante ressaltar que a manifestação nesta instância ficará adstrita tão somente à presença, ou não, dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, sendo descabida, neste momento processual, e em âmbito de cognição sumária, uma análise aprofundada acerca do tema, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.<br>Nessa perspectiva, para a concessão da tutela de urgência, devem estar conjugados os requisitos do art. 300, caput, do Estatuto Processual vigente, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).<br>Pois bem. Antes de mais nada, no tocante aos pedidos para que os agravados cessem as construções irregulares e restituam a fechadura do portão, analisando-se a r. decisão questionada, esta não autoriza tais construções, tampouco a troca de fechadura, mas tão somente determinou a manutenção da suposta posse dos recorridos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos tais pedidos.<br>Superada essa questão, respeitada a convicção do Magistrado de Primeira Instância, os agravados não demonstraram, concomitantemente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da tutela por ele pretendida. Note-se que, na carta precatória nº 1002790-56.2022.8.26.0587, aos 16 de setembro de 2022, os ora agravantes foram imitidos na posse do imóvel, o que por si só tira a razão de ser do pedido de tutela de urgência dos agravados em continuar na posse do bem.<br>Vale lembrar que, nos autos de nº 1123694-14.2022.8.26.0100, também em âmbito de tutela, os ora recorridos já haviam requerido a manutenção da posse deles, o que foi indeferido, sendo o indeferimento o objeto do agravo de instrumento nº 2301695-13.2022.8.26.0000, desta mesma relatoria, cujo acórdão transitou em julgado aos 25 de maio de 2023, mostrando-se conveniente a reprodução da ementa daquele pronunciamento colegiado:  .. .<br>Desta feita, ante todo o exposto, e nos termos supra consignados, CONHEÇO DE PARTE do recurso e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO.<br>E, por ocasião dos embargos de declaração, assim registrou o Tribunal de origem:<br>Inicialmente, muito embora tenha havido oposição ao julgamento virtual nos autos principais, considerando os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, tendo em vista, ainda, a inexistência de prejuízo, vez que não cabe sustentação oral em embargos de declaração, o presente recurso será julgado na modalidade virtual.<br>E, nesse passo, malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que estes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Dentre os estreitos limites impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existente na decisão e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes. É relevante esclarecer, ainda, que os embargos de declaração se destinam à integração do julgado e não à sua substituição.<br>No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios do referido artigo a inquinar o v. acórdão embargado. Note-se que, da leitura do v. acórdão recorrido, fica evidente que a matéria abordada em âmbito de agravo de instrumento foi analisada integralmente, havendo exposição, de forma clara, objetiva e com fundamentação suficiente acerca das razões pelas quais foi dado provimento na parte conhecida do recurso interposto pelos ora embargados.<br>Necessário se faz ressaltar que não há que se falar que esta relatoria e a turma julgadora não se debruçaram nos julgados colacionados pelos embargantes, tampouco que os julgadores não observaram o dever de uniformização da jurisprudência, mas, sim, que, na hipótese dos autos, pelo cumprimento da carta precatória nº 1002790-56.2022.8.26.0587, os embargados estavam na posse do bem desde 16 de setembro de 2022, sendo que, por este motivo, não fazia sentido manter os ora recorrentes em uma posse que eles sequer detinham.<br>Ademais, no tocante à ausência de posse por parte dos embargantes, convém transcrever o excerto a seguir, tirado do v. acórdão recorrido:  .. .<br>Dessa arte, inexistindo qualquer vício, muito menos violação ou negativa de vigência de qualquer disposição legal, a preservação do pronunciamento combatido é medida de rigor.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil não foram objeto de menção expressa nem de análise específica no acórdão proferido no agravo de instrumento ou no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo manifestação explícita sobre o conteúdo normativo que embasou as teses recursais. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento expresso, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 63, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.957.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento .<br>Incabível a majoração dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de agravo de instrumento.<br>É o voto.