ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a decisão rescindenda não violou frontal e diretamente norma jurídica, mas se baseou em interpretação razoável e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou frontal e diretamente norma jurídica ao admitir a capitalização de juros em periodicidade anual e ao utilizar a Tabela Price no cálculo do saldo devedor, e se a ação rescisória poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.<br>6. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Rufino de Sousa e outra, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 591 do Código Civil (é permitida somente a capitalização ANUAL de juros). - Art. 4 do Decreto n.º 22.626/33 (é proibido cobrar juros sobre juros). - Art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano apenas para a instituições financeiras). Tais dispositivos evidenciam a pretensão dos Recorrentes de reforma da fundamentação de mérito do v. acordão proferido pelo E. Tribunal de origem e da sentença rescindenda" (e-STJ fl. 1.231).<br>Afirma que: "A fundamentação da sentença não está coerente com o resultado e à conclusão pela improcedência do pedido revisional. Assim, a decisão merecia, portanto, ser rescindida pelo E. TJES, pois, afrontou diretamente textos legais, que somente permitem a capitalização mensal de juros por instituição financeira, o que não é o caso." (e-STJ fl. 1.234).<br>Sustenta que: "Resta comprovado, então, que o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo merece reforma por este C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que seja rescindida a r. sentença objeto da Ação Rescisória e reconhecida a abusividade do cálculo do saldo devedor do contrato dos Recorrentes, no qual foi utilizada a Tabela Price" (e-STJ fl. 1.235).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a decisão rescindenda não violou frontal e diretamente norma jurídica, mas se baseou em interpretação razoável e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou frontal e diretamente norma jurídica ao admitir a capitalização de juros em periodicidade anual e ao utilizar a Tabela Price no cálculo do saldo devedor, e se a ação rescisória poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.<br>6. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão agravada, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 1.247-1.248 e-STJ):<br> .. . Na espécie, a despeito dos argumentos recursais, infere-se que a compreensão externada no Acórdão recorrido, ao assentar que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto deve pressupor a violação literal, clara e expressa da norma, encontra-se em consonância com a pacífica orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, tem pronunciado a improcedência do pleito rescisório em situações deste jaez, in litteris:<br>EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.<br>2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e. Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores.<br>2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.<br>3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de dispositivo legal, quando havia forte divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação) encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.<br>3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(STJ - AR n. 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por conseguinte, incide na hipótese a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988" (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso  .. .<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 1.208-1.212 e-STJ):<br> .. . Ao examinar com cuidado os autos, verifico que a demanda rescisória sequer ultrapassa o plano do iudicium rescidens.<br>Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a demanda rescisória fundada em ofensa a dispositivo de lei deve prosperar quando a decisão rescindenda afrontar diretamente o texto legal, desprezando o sistema de normas aplicáveis à espécie.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal do relator que não reconheceu a existência de julgamento "extra petita", pois, consoante assentado nesta Corte Superior, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição inicial.<br>2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.<br>4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.<br>5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.<br>6. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária.<br>7. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021)" (destaquei)<br>Nesse escólio, a violação a dispositivo de lei aqui versada deve corresponder à errônea interpretação da norma ou preceito que, por sua vez, venha a ensejar uma conclusão dissonante dos fatos narrados nos autos e da legislação aplicável à espécie.<br>Nas palavras de Flávio Luiz Yarshell, sobre o juízo rescindente na demanda rescisória por violação a literal disposição de lei, " ..  não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí porque é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in Ação Rescisória, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323).<br>Na situação em comento, a sustentada ocorrência da hipótese tratada no art. 966, V, do CPC, não é instrumento hábil a viabilizar a demanda rescisória, na medida em que houve clara observância de regramentos legais.<br>Como visto acima, a Magistrada a quo apresentou uma valoração discursiva da prova dos autos, em especial, a prova pericial, justificou seu convencimento e indicou seus motivos, adotando a melhor interpretação da lei aplicável à espécie, para reconhecer a legalidade da capitalização dos juros.<br>Não houve qualquer interpretação absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica, já que o art. 591, do CC, o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e a Medida Provisória n.º 2.170- 36/2001, não vedam a capitalização anual dos juros remuneratórios por construtora.<br>Ressalta-se, diante do sistema de normas aplicáveis à espécie, que em relação à capitalização de juros, prevê o art. 5º, § 2º, da Lei n.º 9.514/97, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado e de financiamento imobiliário em geral, podem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.<br>O art. 5º, II, da mencionada Lei, estabelece que as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI,  ..  serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:  ..  III - capitalização dos juros  .. .<br>Logo, se está permitida a capitalização dos juros no contrato em questão, não há que se falar em abusividade.<br>Destaque-se, ainda, que a simples adoção da "Tabela Price" para o cálculo dos valores das prestações do contrato não indica, por si só, a abusividade do negócio jurídico, sobretudo no presente caso, em que não ficou demonstrada a distorção entre a taxa praticada pela construtora e aquela utilizada pelo mercado para operações da mesma natureza.<br>A sentença rescindenda concluiu que a capitalização dos juros se deu em periodicidade anual, como destacado dos seguintes trechos da prova pericial (fls. 259/300 - id. 1960487 e 1960492):<br>" .. <br>A linha argumentativa desenvolvida na petição inicial sobre a capitalização mensal de juros pelo uso da "Tabela Price", portanto, revela apenas a intenção dos Requerentes de usar a demanda rescisória como mero sucedâneo recursal, revisitando fatos e provas, o que não é autorizado, em razão do seu caráter excepcional.<br>Assim, à luz do exposto, não se pode admitir que o mero descontentamento dos Requerentes com o resultado do julgamento da demanda revisional sirva de fundamento para a rescisória.<br>É como destaco deste e. Tribunal de Justiça:<br>"ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.<br>1. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que busca desconstituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada, podendo ser desconstituída sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e acórdão, desde que sejam, em regra, de mérito e tenham transitado em julgado, dispondo o artigo 966 do Código de Processo Civil em seus oito incisos os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo legal.<br>2. - Não podem ser apreciadas matérias que não foram objeto do acórdão rescindendo pois a apreciação de tais matérias fazem da ação desconstitutiva sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>3. - A ação rescisória somente é cabível naquelas hipóteses arroladas taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, do novo Código de Processo Civil), sendo inviável sua utilização para corrigir injustiça ou má apreciação de prova não se afigurando possível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. (TJES; AR 0000176-39.2007.8.08.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Subst. Desig. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 07/10/2019; DJES 10/10/2019)<br>4. - Não há subsunção dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil à hipótese dos autos porque a violação à norma jurídica tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil. 8.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 1.374) , e ainda porque o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento segundo o qual ocorre erro de fato suficiente para ensejar a rescisão do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz e seja relevante para o julgamento da questão, o que não ocorreu. (STJ; AgInt-AR 5.659; Proc. 2015/0188755-9; SC; Primeira Seção; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 01/10/2019; DJE 03/10/2019)<br>5. Pedido julgado improcedente.<br>(TJES, Classe: Ação Rescisória, 100160049621, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da Publicação no Diário: 25/08/2020)" (destaquei)<br>DISPOSITIVO:<br>Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, destinado à rescisão do julgado  .. .<br>Constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de .) 14/2/2023<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação.<br>II - Esta Corte Superior entende que " ..  o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes<br>III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Incide a Súmula 83/STJ no caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.