ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento, indicando artigos violados, precedentes divergentes e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sustentou que não se tratava de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial implica sua inadmissibilidade; e (ii) saber se a revisão de honorários advocatícios e a configuração de danos morais demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988) implica sua inadmissibilidade, conforme a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento do recurso.<br>6. A análise das controvérsias relativas à configuração de danos morais e à revisão de honorários advocatícios exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em suma, que "a parte particularizou com exatidão os artigos violados, apontou sua interpretação incorreta pelo Tribunal local, indicou precedentes divergentes desta Corte e demonstrou o desacerto da decisão com base em fundamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais" (e-STJ fl. 576).<br>Aduz que "É de se afastar, na hipótese, a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se está diante de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica de elementos incontroversos já delineados e expressamente admitidos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 579).<br>Acrescenta que "O valor arbitrado a título de verba honorária não guarda correspondência com os parâmetros firmados por esta Corte em hipóteses análogas, tampouco remunera dignamente o trabalho do advogado, desconsiderando a natureza, a importância da causa e o zelo profissional, em afronta ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º -A, do CPC, bem como ao artigo 133 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 579).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento, indicando artigos violados, precedentes divergentes e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sustentou que não se tratava de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial implica sua inadmissibilidade; e (ii) saber se a revisão de honorários advocatícios e a configuração de danos morais demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988) implica sua inadmissibilidade, conforme a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento do recurso.<br>6. A análise das controvérsias relativas à configuração de danos morais e à revisão de honorários advocatícios exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 565-569):<br>Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Frise-se que os descontos se iniciaram em maio de 2021 e a ação somente foi proposta em agosto de 2023, ou seja, dois anos e quatro meses após o primeiro desconto é que se insurgiu.<br>Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento.<br> .. <br>Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Portanto, não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) (fl. 397/400).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos ao julgar embargos declaratórios:<br>Além do mais, o próprio valor da causa foi de R$12.860,00, considerando que R$2.860,00 era relativo ao dano material/repetição do indébito e R$10.000,00, por dano moral.<br>Some-se, por outro lado, que o proveito econômico não é irrisório, pois correspondeu exatamente ao dano material, inclusive, com repetição em dobro do quantum, e o valor da causa não foi muito baixo.<br>Por isso, não vinga a súplica do embargante de incidência do aludido percentual sobre o valor da causa porque, como este levou em conta o pleito de indenização por danos morais e materiais, não reflete o proveito econômico da parte.<br>Acrescento que, se os honorários advocatícios terão valor baixo, é porque foi pequena a proporção de vitória da parte no feito, sendo necessário que haja essa proporção. (fl. 478).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEÇA PROCESSUAL QUE DEIXA DE INDICAR COM CLAREZA O CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Segundo jurisprudência desta Corte, "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No mais, para conhecer das controvérsias apresentadas neste recurso, relativas à configuração dos danos morais e à revisão das verbas honorárias, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.