ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos não visam reexaminar provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. Nos dois recursos em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Empresa o Dia Ltda. e Radio e Televisão Record S.A. Ambos os recursos foram inadmitidos com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. O recurso da Radio e Televisão Record S.A. também foi inadmitido por ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a agravante Empresa o Dia Ltda., a jurisprudência dessa Corte admite a revisão de verbas indenizatórias quando os valores fixados são irrisórios ou exorbitantes. A agravante Radio e Televisão Record S.A alega que o acórdão recorrido restou omisso ao deixar de apreciar as teses defensivas alegadas, bem como não se buscar o reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação do direito ao caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos não visam reexaminar provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. Nos dois recursos em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão. Primeiramente, a decisão de inadmissibilidade do recurso da Empresa o Dia Ltda:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. EMPRESA O DIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINARES.<br>1. PRELIMINARES. NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORD, POIS HOUVE A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E INFORMAÇÃO DAS AUTORAS EM SEU PORTAL. ALÉM DISSO, INVIÁVEL COGITAR DA PERDA DE OBJETO INVOCADA PELO JORNAL O DIA, UMA VEZ QUE A RETIRADA DA MATÉRIA SE DEU EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM TELA.<br>2. MÉRITO. NÃO EXISTEM DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE SE REVISTAM DE CARÁTER ABSOLUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO IMPÕE A COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEI FUNDAMENTAL, NÃO SE LEGITIMANDO O EXERCÍCIO DE DIREITO OU GARANTIA COM OFENSA A BENS JURÍDICOS OUTROS DE MESMA DIGNIDADE CONSTITUCIONAL. SOPESAMENTO ENTRE OS DIREITOS DE EXPRESSÃO E DE INFORMAR VERSUS O DIREITO À IMAGEM E À HONRA.<br>3. CASO CONCRETO EM QUE AS MATÉRIAS EXTRAPOLARAM AS PRERROGATIVAS DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, UMA VEZ QUE, AO DIVULGAREM IMAGENS DAS REQUERENTES COMO SE ACOMPANHANTES DE JOGADORES FOSSEM, ESTAMPANDO AS NOTÍCIAS COM IMAGENS NÃO AUTORIZADAS, ULTRAPASSARAM O MERO TOM INFORMATIVO. AS RÉS OPTARAM POR ILUSTRAR AS NOTÍCIAS POR ELAS VEICULADAS COM FOTOGRAFIAS DAS AUTORAS E REDAÇÃO QUE DAVA AO LEITOR A IDEIA DE QUE OS JOGADORES DA SELEÇÃO TERIAM A "COMPANHIA" DAS REQUERENTES, DE MODO QUE AS REPORTAGENS TIVERAM POTENCIAL LESIVO E FIZERAM A IDONEIDADE DAS REQUERENTES SER QUESTIONADA. TANTO ASSIM FOI, QUE SOBREVIERAM COMENTÁRIOS EXTREMAMENTE PEJORATIVOS. ASSIM, AS AUTORAS TIVERAM A SUA PRIVACIDADE VIOLADA EM RAZÃO DAS PUBLICAÇÕES E, NO COTEJO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS E O CONTEXTO DO CASO ESPECÍFICO, EVIDENTE SE MOSTRA O ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.<br>4. DANOS MORAIS. QUANTUM. 3.1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORQUANTO A PARTE AUTORA TEVE A IMAGEM, A HONRA E A INTIMIDADE VIOLADAS E EXPOSTAS PUBLICAMENTE PELOS RÉUS. 3.2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA - COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO - SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA) MANTIDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE.<br>5. PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEIS AS NOTÍCIAS E OS RESPECTIVOS LOCALIZADORES URL, SUBSISTE O DEVER DE EXCLUSÃO EM RAZÃO DO ABUSO DE DIREITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO JÁ APRECIADO NO PROCESSO Nº 53578097120238217000.<br>PRELIMINARES AFASTADAS, APELAÇÕES DESPROVIDAS. (evento 22, DOC1)<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a matéria jornalística foi redigida dentro dos limites do seu direito de informar. Apontou violação aos arts. 186 e 188 do CC. Invocou dissídio jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de ilícito praticado pela ré e afastado o dever de indenizar (evento 41, DOC1).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não reúne condições de admissão.<br>Ao reconhecer o dever de indenizar, assim decidiu a Câmara Julgadora:<br>Passando ao caso dos autos, constato que a alegada violação ao direito à honra e à imagem das autoras estaria vinculada à publicação de matéria com fotografia das autoras e mais duas amigas.<br>Em uma das reportagens (no "Portal R7"), sob o título "Jogadores da seleção levam meninas para o Chile e farão festança após o jogo com a Colômbia", consta abaixo da imagem das autoras a seguinte legenda (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 38, 40 e 46):<br>Ganhando ou perdendo, os jogadores da seleção vão comemorar após a partida contra a Colômbia nesta quarta-feira (17), pela Copa América. Segundo o colunista Léo Dias, pelo menos quatro belas mulheres emb embarcaram para o Chile e farão uma festinha com os atletas.<br>Na matéria do jornal "O Dia", o título era "Meninas embarcam para o Chile para festa com jogadores do Brasil", constando texto acima da imagem das autoras com os seguintes dizeres (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 39, 41, 42, 44, 45 e 47):<br>O Brasil pode ganhar ou perder o jogo de hoje contra a Colômbia pela Copa América. Isso pouco importa. O que importa mesmo é que vai ter festinha no Chile com os jogadores brasileiros independente do resultado. Várias amigas dos atletas embarcaram hoje de manhã para o Chile para participar da comemoração. A animação é tanta, que as moças colocaram fotos tiradas dentro do avião nas redes sociais. O jogo começa às 21h. A festinha está programada para acontecer na Sala Murano, em Santiago, e foi marcada para a meia-noite. Sem hora para acabar, é claro <br>A somar, além das matérias em si sugerirem que as autoras estavam indo ao Chile para fazer festa com os jogadores, com a exposição de sua imagem, o que, por si só, já seria motivo para justificar a violação à honra e à imagem das demandantes, foram somados comentários feitos por terceiros, o que potencializou o alcance e a lesividade das publicações.<br>O conteúdo da postagem é impugnado pelas autoras, pois, embora, de fato, estivessem indo ao Chile em viagem, negaram o intuito sugerido na notícia.<br>Não ignoro que o direito de informação da parte ré é legítimo, devendo ser respeitado em atenção à garantia da livre manifestação de pensamento e liberdade de imprensa. Todavia, a informação foi veiculada de modo direcionado às requerentes, com tom sugestivo, e a causa de pedir reside na vinculação indevida da imagem da parte autora com os fatos descritos e criticados na postagem.<br>Nesse contexto, tenho que houve abuso da parte ré, ao divulgar imagens das requerentes como se acompanhante de jogadores fossem, estampando as notícias com imagens não autorizadas, de modo que se justifica o dever de indenizar.<br>Veja-se, a fotografia é de tamanho considerável e ocupa uma parte da página, expondo as autoras de forma absolutamente identificável, com a notícia de que estariam indo ao Chile para fazer festa com os jogadores de futebol.<br>Chegou ao ponto de se referir, em uma das notícias, que o resultado do jogo pouco importava, pois teria festa sem hora para acabar, o que, por certo, ultrapassou o mero tom informativo.<br>As rés optaram por ilustrar a sua informação com a fotografia das autoras e redação que dava ao leitor a ideia de que os jogadores da seleção teriam a companhia das requerentes, de modo que não tanto importava a questão do futebol, mas sim a festa que ocorreria.<br>Da maneira como foram publicadas as fotografias e as notícias, entendo que a imagem das requerentes foi utilizada de forma indevida, para ilustrar reportagem com potencial lesivo, o que fazia a sua idoneidade ser também questionada.<br>Destaco que o fato de ser a imagem "pública", pois divulgada em rede social, não autoriza que seja vinculada a fato polêmico, como acabou sendo feito pelas rés. Tampouco afasta responsabilidade civil e o dano moral o fato de a notícia ser oriunda de blog especializado em fofocas, pois isso não legitima que os meios de comunicação exponham as pessoas como bem entenderem. Além disso, o fato de as autoras terem supostamente aproveitado a viagem ao Chile, ao que parece das fotografias dos autos, em nada altera a conclusão de que houve abuso por parte das rés e que as demandantes tiveram o seu direito à personalidade lesado.<br>Veja-se, após a divulgação das notícias, os comentários feitos por terceiros foram extremamente pejorativos, o que incrementou o abalo das autoras com o fato em questão. É muito provável que não apenas ali, na reportagem, tenha havido esse tipo de crítica, mas em diversos outros lugares, em contato virtual e pessoal, pois a forma como postas as matérias dava ensejo a um tipo de conclusão negativa, principalmente a pessoas mais maliciosas.<br>Como exemplo, destaco alguns comentários feitos no Jornal "O Dia" (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 41/42): "Diretamente do "Book Rosa"; Vai rolar festinha suruba. Olha o golpe da barriga; tudo puta! tudo rodada! os caras ganham milhões e comem esses lixos; Eles que se previnam!.. querem tirar bilhete premiado da profissão, ou seja, um otário para bancar!".<br>É certo que os comentários não foram promovidos pelas rés, diretamente, mas foi a publicação das notícias tendenciosas e a abertura de espaço para comentários que possibilitou essa visibilidade, de modo que acabou ainda incrementando a repercussão e os danos em desfavor das autoras.<br>Dos elementos dos autos, portanto, entendo absolutamente compreensível o descontentamento das requerentes por terem sido expostas em sua imagem e honra nas matérias veiculadas pelas rés, além de terem sido alvo de comentários pejorativos, causando-lhe extremo desconforto.<br>A liberdade de expressão e até mesmo de imprensa deve ter limites, pois não se pode vincular, sem a devida cautela ou autorização, a imagem e a honra de alguém. O direito à privacidade e à imagem são também garantias constitucionais insculpidas no rol dos direitos fundamentais.<br>Saliento que não há falar em supressio pela inércia quanto ao exercício da ação indenizatória, uma vez que tal vertente da boa-fé objetiva não é invocável no presente caso, bastando ver as jurisprudências colacionadas pela parte que a suscita (relativas a relações continuadas), aplicando-se, aqui, o prazo prescricional, o que não se implementou, porquanto as matérias são de junho de 2015, e a ação foi proposta cerca de um ano depois.<br>Ainda, sem razão a alegação que a condenação seria contra legem, em observância aos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet, pois não se trata de responsabilização por conteúdo gerado por terceiro, in casu, mas de matérias veiculadas pela própria parte requerida, desimportando de quem tenha sido a ideia original, se do colunista Léo Dias ou não. E o fato de ter havido comentários por outras pessoas não altera a conclusão de que a responsabilidade é das rés, cuidando-se de mero reforço argumentativo, já que a indenização seria devida independentemente de tal fato.<br>Portanto, diante dos elementos dos autos, inquestionável é que as autoras tiveram a sua privacidade violada em razão das publicações e, quanto ao cotejo de direitos constitucionalmente tutelados e o contexto do caso específico, reputo configurado o abuso do direito de informar em razão da violação do direito à honra e à imagem das autoras.<br>No que tange à pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o recurso não prospera, uma vez que a modificação da conclusão firmada no aresto atacado, na forma como deduzida, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.181/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar os danos morais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1186123/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso<br>Passo a transcrever a decisão de inadmissibilidade do recurso da Rádio e Televisão Record S.A.:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. RADIO E TELEVISAO RECORD S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINARES.<br>1. PRELIMINARES. NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORD, POIS HOUVE A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E INFORMAÇÃO DAS AUTORAS EM SEU PORTAL. ALÉM DISSO, INVIÁVEL COGITAR DA PERDA DE OBJETO INVOCADA PELO JORNAL O DIA, UMA VEZ QUE A RETIRADA DA MATÉRIA SE DEU EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM TELA.<br>2. MÉRITO. NÃO EXISTEM DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE SE REVISTAM DE CARÁTER ABSOLUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO IMPÕE A COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEI FUNDAMENTAL, NÃO SE LEGITIMANDO O EXERCÍCIO DE DIREITO OU GARANTIA COM OFENSA A BENS JURÍDICOS OUTROS DE MESMA DIGNIDADE CONSTITUCIONAL. SOPESAMENTO ENTRE OS DIREITOS DE EXPRESSÃO E DE INFORMAR VERSUS O DIREITO À IMAGEM E À HONRA.<br>3. CASO CONCRETO EM QUE AS MATÉRIAS EXTRAPOLARAM AS PRERROGATIVAS DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, UMA VEZ QUE, AO DIVULGAREM IMAGENS DAS REQUERENTES COMO SE ACOMPANHANTES DE JOGADORES FOSSEM, ESTAMPANDO AS NOTÍCIAS COM IMAGENS NÃO AUTORIZADAS, ULTRAPASSARAM O MERO TOM INFORMATIVO. AS RÉS OPTARAM POR ILUSTRAR AS NOTÍCIAS POR ELAS VEICULADAS COM FOTOGRAFIAS DAS AUTORAS E REDAÇÃO QUE DAVA AO LEITOR A IDEIA DE QUE OS JOGADORES DA SELEÇÃO TERIAM A "COMPANHIA" DAS REQUERENTES, DE MODO QUE AS REPORTAGENS TIVERAM POTENCIAL LESIVO E FIZERAM A IDONEIDADE DAS REQUERENTES SER QUESTIONADA. TANTO ASSIM FOI, QUE SOBREVIERAM COMENTÁRIOS EXTREMAMENTE PEJORATIVOS. ASSIM, AS AUTORAS TIVERAM A SUA PRIVACIDADE VIOLADA EM RAZÃO DAS PUBLICAÇÕES E, NO COTEJO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS E O CONTEXTO DO CASO ESPECÍFICO, EVIDENTE SE MOSTRA O ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.<br>4. DANOS MORAIS. QUANTUM. 3.1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORQUANTO A PARTE AUTORA TEVE A IMAGEM, A HONRA E A INTIMIDADE VIOLADAS E EXPOSTAS PUBLICAMENTE PELOS RÉUS. 3.2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA - COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO - SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA) MANTIDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE.<br>5. PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEIS AS NOTÍCIAS E OS RESPECTIVOS LOCALIZADORES URL, SUBSISTE O DEVER DE EXCLUSÃO EM RAZÃO DO ABUSO DE DIREITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO JÁ APRECIADO NO PROCESSO Nº 53578097120238217000.<br>PRELIMINARES AFASTADAS, APELAÇÕES DESPROVIDAS. (evento 22, DOC1)<br>Opostos embargos de declaração restaram desacolhidos.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente arguiu omissão no julgado com relação aos seguintes pontos: ilegitimidade passiva, pois o responsável pela produção da reportagem foi o colunista Leo Dias, bem como que não foi indicado o localizador URL das reportagens, não tendo sido comprovado que a recorrente possui ingerência em relação aos conteúdos gerados por terceiros; descabimento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a reportagem jornalística foi veiculada nos limites do seu dever de informar e as recorridas não comprovaram o abalo moral sofrido; pedido subsidiário de redução do valor da indenização imposta, que entende excessiva frente às particularidades do caso em tela. No mérito, produziu os argumentos deduzidos no tópico anterior do recurso. Apontou violação aos arts. 337, XI, 339, 373, I, e 1.022 do CPC, 19, §1º, da Lei 12.965/2014, 884 e 994 do CC. Requereu o provimento do recurso (evento 71, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento firmado no acórdão impugnado.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não reúne condições de admissão. Sobre as questões controvertidas, assim decidiu a Câmara Julgadora:<br>Afasto a invocada ilegitimidade passiva da Rede Record SA, pois, ainda que afirme não ser a responsável pelo conteúdo da matéria - já que apenas teria "reproduzido" a notícia do blog do colunista Leo Dias -, fato é que houve, sim, a divulgação da imagem e informação das autoras no portal R7, da Record, de modo que totalmente descabida se mostra a alegação em questão.<br>Da mesma forma, não há como respaldar a tese de perda superveniente do objeto suscitada pelo Jornal O Dia, uma vez que a retirada da matéria do ar se deu em virtude do ajuizamento da ação em tela, sendo imperioso o reconhecimento do direito da parte autora nesse sentido a fim de dar segurança jurídica à relação.<br>Rechaço as preliminares, portanto.<br>No mais, o caso em análise evidencia conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos.<br>Se, de um lado, os réus, ao divulgarem uma notícia, estão amparados pela liberdade de expressão, de pensamento e de informação, asseguradas tanto pelo artigo 5º, IV e IX, como pelo artigo 220 e § 1º da CF, às autoras, por outro lado, garante-se a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem e a consequente indenização pelos danos decorrentes de sua violação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Carta da República.<br>É cediço, ainda, que não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. O princípio da unidade da Constituição impõe, a valer, a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, razão por que não se legitima, no vigente sistema jurídico, exercício de direito ou garantia com transgressão do bem comum ou com ofensa a outros direitos ou garantias de mesma dignidade constitucional.<br>Na particular situação de colisão entre a liberdade de expressão e pensamento e o direito à proteção da vida privada, da honra e da imagem, entendo que o segundo condiciona o exercício da primeira, de acordo com a própria dicção constitucional.<br>É o que se extrai, efetivamente, do disposto no artigo 220 da CF, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. E prossegue no § 1º: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Ou seja, o próprio texto constitucional já sinaliza, de forma clara e objetiva, que o regular exercício da precitada liberdade pressupõe observância às demais garantias e direitos igualmente positivados na Carta Política.<br>Ao julgador se impõe, por conseguinte, no uso da técnica da ponderação, harmonizar os bens jurídicos em confronto, coordenando a aplicação concreta de cada qual à luz do grau de proteção que cada um recebe da Constituição para, assim, evitar a total prevalência de um em detrimento do outro, em prestígio ao princípio hermenêutico da concordância prática. Há casos, todavia, em que o grau de complexidade da contradição estabelecida entre valores ou direitos constitucionais impõe o dimensionamento do peso e da relevância, para o caso concreto, de cada bem jurídico colidente, ensejando solução única, capaz de acarretar, na situação conflituosa, a maior predominância de um determinado princípio, direito ou garantia.<br>No que diz respeito ao conteúdo da reportagem e o direito de informar - que contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado (ADI 4815, Relatora: Min. Cármen Lúcia) -, também necessária a ponderação de quando há antijuridicidade ou não na manifestação, como, por exemplo, quando o animus narrandi tem clara intenção de deturpação de fatos ou afronta à honra alheia, reproduzida sem o fito de atender ao interesse público e ao direito de informação dos cidadãos acerca de dados objetivos de realidade para sua formação de opinião.<br>Ainda que não se possa exigir de empresas jornalísticas, sob pena de desvinculação da vida prática, uma prévia averiguação daquilo que é ou não verdade absoluta, pode-se exigir, entre outros, que a atividade informativa não seja leviana e que o meio empregado na obtenção de informação seja lícito.<br>( )<br>Passando ao caso dos autos, constato que a alegada violação ao direito à honra e à imagem das autoras estaria vinculada à publicação de matéria com fotografia das autoras e mais duas amigas.<br>Em uma das reportagens (no "Portal R7"), sob o título "Jogadores da seleção levam meninas para o Chile e farão festança após o jogo com a Colômbia", consta abaixo da imagem das autoras a seguinte legenda (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 38, 40 e 46):<br>Ganhando ou perdendo, os jogadores da seleção vão comemorar após a partida contra a Colômbia nesta quarta-feira (17), pela Copa América. Segundo o colunista Léo Dias, pelo menos quatro belas mulheres emb embarcaram para o Chile e farão uma festinha com os atletas.<br>Na matéria do jornal "O Dia", o título era "Meninas embarcam para o Chile para festa com jogadores do Brasil", constando texto acima da imagem das autoras com os seguintes dizeres (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 39, 41, 42, 44, 45 e 47):<br>O Brasil pode ganhar ou perder o jogo de hoje contra a Colômbia pela Copa América. Isso pouco importa. O que importa mesmo é que vai ter festinha no Chile com os jogadores brasileiros independente do resultado. Várias amigas dos atletas embarcaram hoje de manhã para o Chile para participar da comemoração. A animação é tanta, que as moças colocaram fotos tiradas dentro do avião nas redes sociais. O jogo começa às 21h. A festinha está programada para acontecer na Sala Murano, em Santiago, e foi marcada para a meia-noite. Sem hora para acabar, é claro <br>A somar, além das matérias em si sugerirem que as autoras estavam indo ao Chile para fazer festa com os jogadores, com a exposição de sua imagem, o que, por si só, já seria motivo para justificar a violação à honra e à imagem das demandantes, foram somados comentários feitos por terceiros, o que potencializou o alcance e a lesividade das publicações.<br>O conteúdo da postagem é impugnado pelas autoras, pois, embora, de fato, estivessem indo ao Chile em viagem, negaram o intuito sugerido na notícia.<br>Não ignoro que o direito de informação da parte ré é legítimo, devendo ser respeitado em atenção à garantia da livre manifestação de pensamento e liberdade de imprensa. Todavia, a informação foi veiculada de modo direcionado às requerentes, com tom sugestivo, e a causa de pedir reside na vinculação indevida da imagem da parte autora com os fatos descritos e criticados na postagem.<br>Nesse contexto, tenho que houve abuso da parte ré, ao divulgar imagens das requerentes como se acompanhante de jogadores fossem, estampando as notícias com imagens não autorizadas, de modo que se justifica o dever de indenizar.<br>Veja-se, a fotografia é de tamanho considerável e ocupa uma parte da página, expondo as autoras de forma absolutamente identificável, com a notícia de que estariam indo ao Chile para fazer festa com os jogadores de futebol.<br>Chegou ao ponto de se referir, em uma das notícias, que o resultado do jogo pouco importava, pois teria festa sem hora para acabar, o que, por certo, ultrapassou o mero tom informativo.<br>As rés optaram por ilustrar a sua informação com a fotografia das autoras e redação que dava ao leitor a ideia de que os jogadores da seleção teriam a companhia das requerentes, de modo que não tanto importava a questão do futebol, mas sim a festa que ocorreria.<br>Da maneira como foram publicadas as fotografias e as notícias, entendo que a imagem das requerentes foi utilizada de forma indevida, para ilustrar reportagem com potencial lesivo, o que fazia a sua idoneidade ser também questionada.<br>Destaco que o fato de ser a imagem "pública", pois divulgada em rede social, não autoriza que seja vinculada a fato polêmico, como acabou sendo feito pelas rés. Tampouco afasta responsabilidade civil e o dano moral o fato de a notícia ser oriunda de blog especializado em fofocas, pois isso não legitima que os meios de comunicação exponham as pessoas como bem entenderem. Além disso, o fato de as autoras terem supostamente aproveitado a viagem ao Chile, ao que parece das fotografias dos autos, em nada altera a conclusão de que houve abuso por parte das rés e que as demandantes tiveram o seu direito à personalidade lesado.<br>Veja-se, após a divulgação das notícias, os comentários feitos por terceiros foram extremamente pejorativos, o que incrementou o abalo das autoras com o fato em questão. É muito provável que não apenas ali, na reportagem, tenha havido esse tipo de crítica, mas em diversos outros lugares, em contato virtual e pessoal, pois a forma como postas as matérias dava ensejo a um tipo de conclusão negativa, principalmente a pessoas mais maliciosas.<br>Como exemplo, destaco alguns comentários feitos no Jornal "O Dia" (evento 4, PROCJUDIC1, fls. 41/42): "Diretamente do "Book Rosa"; Vai rolar festinha suruba. Olha o golpe da barriga; tudo puta! tudo rodada! os caras ganham milhões e comem esses lixos; Eles que se previnam!.. querem tirar bilhete premiado da profissão, ou seja, um otário para bancar!".<br>É certo que os comentários não foram promovidos pelas rés, diretamente, mas foi a publicação das notícias tendenciosas e a abertura de espaço para comentários que possibilitou essa visibilidade, de modo que acabou ainda incrementando a repercussão e os danos em desfavor das autoras.<br>Dos elementos dos autos, portanto, entendo absolutamente compreensível o descontentamento das requerentes por terem sido expostas em sua imagem e honra nas matérias veiculadas pelas rés, além de terem sido alvo de comentários pejorativos, causando-lhe extremo desconforto.<br>A liberdade de expressão e até mesmo de imprensa deve ter limites, pois não se pode vincular, sem a devida cautela ou autorização, a imagem e a honra de alguém. O direito à privacidade e à imagem são também garantias constitucionais insculpidas no rol dos direitos fundamentais.<br>Saliento que não há falar em supressio pela inércia quanto ao exercício da ação indenizatória, uma vez que tal vertente da boa-fé objetiva não é invocável no presente caso, bastando ver as jurisprudências colacionadas pela parte que a suscita (relativas a relações continuadas), aplicando-se, aqui, o prazo prescricional, o que não se implementou, porquanto as matérias são de junho de 2015, e a ação foi proposta cerca de um ano depois.<br>Ainda, sem razão a alegação que a condenação seria contra legem, em observância aos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet, pois não se trata de responsabilização por conteúdo gerado por terceiro, in casu, mas de matérias veiculadas pela própria parte requerida, desimportando de quem tenha sido a ideia original, se do colunista Léo Dias ou não. E o fato de ter havido comentários por outras pessoas não altera a conclusão de que a responsabilidade é das rés, cuidando-se de mero reforço argumentativo, já que a indenização seria devida independentemente de tal fato.<br>Portanto, diante dos elementos dos autos, inquestionável é que as autoras tiveram a sua privacidade violada em razão das publicações e, quanto ao cotejo de direitos constitucionalmente tutelados e o contexto do caso específico, reputo configurado o abuso do direito de informar em razão da violação do direito à honra e à imagem das autoras.<br>Assim, presentes o nexo causal e o dano moral, resta apenas quantificar a indenização, pois os réus pretendem a sua minoração.<br>A fixação do montante indenizatório, como cediço, deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Ademais, leva-se em consideração a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo critérios que evitem tanto o enriquecimento indevido de uma das partes como o arbitramento de sanções desproporcionais.<br>No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.<br>No caso em tela, não posso deixar de registrar que as autoras são beneficiárias da gratuidade judiciária (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 03/11), ao passo que as rés são empresas do ramo jornalístico, que possuem potencial para arcar com a indenização no patamar fixado.<br>Destaco que o valor fixado na origem foi o mesmo arbitrado em processo de minha relatoria, nº 50010202820178216001, em que violada a imagem e honra em publicação, e que tal quantia já foi estabelecida em outros processos desta Câmara, a exemplo:<br>( )<br>Logo, considerando todos os fatores, não se mostrando discrepante da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o valor fixado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Desta forma, tenho que não merece qualquer redução o valor da indenização.<br>Outrossim, destaco que não há falar em impossibilidade de exclusão da matéria, pois perfeitamente identificáveis as notícias e os respectivos localizadores URL, de modo que, independentemente de ter sido apenas uma reprodução de outro meio de comunicação, ou uma notícia oriunda própria do meio, há o dever de exclusão, invariavelmente, em razão do abuso de direito referido.<br>Por todo o exposto, vão desprovidas as apelações dos réus.<br>No tocante à alegação de omissão no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Em que pese a insurgência manifestada, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa contraditórios ou omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Igualmente: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Relevante apontar também o conteúdo do enunciado de número 10 do aludido "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Relativamente aos demais dispositivos legais tidos como violados pelo acórdão recorrido, igualmente não prospera o recurso.<br>A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No que tange ao reconhecimento da legitimidade passiva: "Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1199890/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>Quanto ao reconhecimento do dever de indenizar:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.181/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar os danos morais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1186123/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)<br>Pela pertinência: "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1310650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2020)<br>Da mesma forma, a pretendida revisão do quantum fixado ensejaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que, contudo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar os danos morais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1186123/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)<br>Nessa linha, também: "A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte." (AgInt no AREsp 1459270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/02/2020)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, os agravos em análise não impugnam de maneira específica e suficiente todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie .<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. Precedente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.